Registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários
Pessoas Jurídicas podem solicitar o registro de emissor, apresentando todos os documentos necessários previstos na Instrução CVM nº 480/09 (http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst480.html), exclusivamente, de forma eletrônica por meio do Sistema Empresas.NET.
As novas companhias poderão fazer o download do Sistema Empresas.NET, para preenchimento e envio dos documentos, através da página da CVM na rede mundial de computadores (http://www.cvm.gov.br/menu/regulados/companhias/prog-empnet.html ou por meio da página da B3 (http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/solucoes-para-emissores/sistema-empresas-net/).
Após a instalação do Sistema Empresas.NET será necessária a utilização de login e senha provisórios para envio dos documentos.
- Lei nº 6.385, de 07/12/1976
- Instrução CVM nº 480, de 07/12/2009
- 204-6
- A empresa pode solicitar o registro de emissor de valores mobiliários, na categoria A ou na categoria B, a qualquer momento, por meio de pedido encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM através do Sistema Empresas.NET, acompanhado dos documentos instruído com os documentos identificados no Anexo 3 da Instrução CVM 480/2009.
- A SEP tem 20 (vinte) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados no Anexo 3.
- Esse prazo pode ser interrompido uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.
- O requerente tem 40 (quarenta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SEP.
- A SEP tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.
- Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SEP enviará ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.
- O requerente poderá cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício acima indicado ou no restante do período para o término do prazo de 40 (quarenta) dias úteis, citado anteriormente, o que for maior.
- O prazo para manifestação da SEP a respeito do cumprimento das exigências e do deferimento, ou indeferimento, do pedido de registro é de: (i) 3 (três) dias úteis, contados da data desse último protocolo, no caso de pedido concomitante de registro de oferta pública de ações ou certificados de depósito de ações; e (ii) 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo, nos demais casos.
- Após análise do cumprimento ou não das condições necessárias estabelecidas na legislação para o registro de emissor, a manifestação (deferimento ou indeferimento) da SEP será enviada ao e-mail do requerente.
Risco alto tendo em vista tratar-se de processo envolvendo companhia aberta, considerando o disposto no nível de risco estabelecido no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2020.
O deferimento tácito do pedido de registro do emissor acontecerá na ausência de manifestação da SEP no prazo mencionados nos §§ 3º e 6º artigo 5º da Instrução CVM 480/2009 implica deferimento automático do pedido de registro de emissor (10 dias úteis, quando do atendimento de exigências e/ou (i) 10 dias úteis ou 3 dias úteis, dependendo do valor mobiliário a ser emitido pela companhia, após o atendimento das exigências reiteradas, com o protocolo de todos os documentos que comprovem o atendimento ao anexo 3 da Instrução CVM 480/2009.