Registro de Clubes de Investimento
Os documentos do Clube de Investimento são o Estatuto e Termo de Constituição. Ambos os documentos são gerados após a aprovação do pedido de registro na B3.
Resolução CVM nº 11/2020 e Regulamento de Clubes da B3.
- Não Aplicável.
O registro do Clube de Investimento é o começo da trajetória do produto no ambiente da B3. O Administrador do Clube inicia o processo junto ao sistema da B3 e, após conclusão do registro, o clube está apto a realizar operações, dentro do que é permitido no Estatuto do Clube e nos normativos vigentes.
O processo de registro do Clube de Investimento inicia-se na inserção do pedido de registro junto ao sistema da B3 pelo Administrador.
Após aprovação, são gerados Estatuto e Termo de Constituição. O Termo de Constituição deverá ser assinado pelos cotistas constituintes e será de posse do Administrador. O Estatuto deverá ser registrado em cartório.
Paralelamente, o Administrador precisará iniciar o processo de obtenção de CNPJ do novo clube na Receita Federal.
Após a obtenção do CNPJ e o registro do Estatuto, o Administrador inserirá estas informações junto ao sistema da B3, para que após validação da entidade administradora, o clube possa constar efetivamente como registrado.
Após a conclusão do registro do clube, o produto é monitorado para que sejam identificados possíveis desenquadramentos com base nos critérios abaixo:
O artigo 2º da Resolução CVM nº 11 determina que o Clube de Investimento pode ser constituído por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 50 (cinquenta) pessoas naturais.
Segundo artigo 7º da Resolução CVM nº 11, nenhum cotista pode ser titular de mais de 40% (quarenta por cento) do total das cotas do Clube.
De acordo com artigo 20 da Resolução CVM nº 11, a gestão da carteira do Clube pode ser exercida por pessoas naturais ou jurídicas contratadas pelo administrador, desde que previamente autorizadas a exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários pela CVM. O artigo ainda estabelece que a gestão pode ser realizada por um ou mais cotistas, eleitos pela assembleia geral, observado o disposto no § 2º, que determina que em caso de gestão por cotista, é vedado a este ter mais de um Clube sob a sua gestão e receber qualquer espécie de remuneração ou benefício, direto ou indireto, pelos serviços prestados ao Clube.
De acordo com artigo 27 da Resolução CVM nº 11, o Clube deve possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido investido em:
(i) ações; (ii) bônus de subscrição; (iii) debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas; (iv) recibos de subscrição; (v) cotas de fundos de índices de ações negociados em mercado organizado; e (vi) certificados de depósitos de ações.
O montante que exceder a porcentagem estabelecida no art. 27 pode ser aplicado em:
(i) outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas; (ii) cotas de fundos de investimento das classes “Curto Prazo”, “Referenciado” e “Renda Fixa”; (iii) títulos públicos federais; (iv) títulos de responsabilidade de instituição financeira; (v) certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de BDR Nível I, Nível II e Nível III e (vi) compra de opções, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste mesmo artigo, que determina que a realização de operações com derivativos que tenham, como ativo subjacente, ações ou índices de ações, além de somente efetuar operações com derivativos em mercados de bolsa e vedando o lançamento de opções a descoberto.
Na identificação de desenquadramento para os casos supracitados, a B3 notificará os Administradores para que o reenquadramento dos respectivos clubes seja providenciado, respeitando os normativos vigentes.
Não Aplicável.