Registro como Representante de Investidor não residente.
O representante de investidor não residente deve ser instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Requerimento solicitando o registro, contendo a indicação da pessoa física que será responsável na instituição pela representação de investidores não residentes perante a CVM. No pedido deverá constar nome completo, CPF, endereço, telefone comercial, endereço de e-mail e cópia da carteira de identidade da pessoa indicada.
Lei nº 6.385, de 07/12/1976, Resolução CMN Nº 4.373, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014 e Resolução CVM nº 13, de 18/11/20.
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O requerente apresenta pedido de autorização e a CVM inclui os dados em seu cadastro e comunica a decisão de deferimento por meio de Ofício.
Ao estabelecer a classificação de risco que seria utilizada como base para a concessão de ato de liberação de atividade econômica (autorização ou registro), conforme o Anexo B à Portaria CVM/PTE/Nº 104, a CVM procurou alinhá-la à gravidade estabelecida pela Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.
Este ato normativo dispõe sobre a atuação sancionadora da CVM e foi editado em decorrência da edição da Lei nº 13.506, de 2017, que aumentou consideravelmente o valor das multas a serem aplicadas, possibilitando a aplicação de sanções mais efetivas pela Autarquia.
Como consequência, a CVM entendeu oportuno atribuir níveis de gradação de penas aplicáveis a todos os seus entes regulados de acordo com a gravidade de cada infração. Nesse sentido, a Instrução listou as principais infrações administrativas julgadas pelo Colegiado nos últimos anos categorizando-as em cinco grupos distintos, conforme sua gravidade, utilizando-se da experiência e do conjunto de informações e dados acumulados sobre os eventos de risco e seus impactos.
A opção por esse caminho sedimenta uma trajetória que teve início em 21 de dezembro de 2006, quando o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução n° 3.427, que estabeleceu a adoção pela CVM de um modelo de supervisão e orientação geral de suas atividades finalísticas baseado em risco. Esta abordagem compreende um sistema que identifica e dimensiona os riscos a que está exposto o mercado supervisionado e controla e monitora a ocorrência dos eventos de risco.
A CVM, desde então, elabora planos bienais de supervisão baseada em risco e publica relatórios periódicos dos resultados da adoção destes planos. Esta atividade, aliada à experiência adquirida nos julgamentos pelo Colegiado dos processos sancionadores oriundos das supervisões e inquéritos, permite reunir um conjunto de informações que apoiam e realimentam o estabelecimento de padrões de identificação e classificação de risco, levando em conta fatores como a probabilidade de dano, sua extensão e seu impacto, dentre outros.
Como a gradação das penas na Instrução CVM nº 607, de 2019, já considera o risco gerado pelos agentes do mercado de capitais no desenvolvimento de suas respectivas atividades, o aproveitamento da avaliação feita por ocasião de edição daquela norma já se alinha naturalmente aos critérios previstos no art. 3º, § 2º, e 4º do Decreto 10.178, de 2019.
Dessa forma, os entes regulados e as atividades sujeitas às penas listadas nos grupos mais brandos, conforme determinado na Instrução CVM nº 607, de 2019, foram classificados no nível de risco leve para a concessão do ato de liberação conforme o decreto.
Consequentemente, as atividades de liberação classificadas como risco moderado contemplam aquelas sujeitas à penalização nos grupos intermediários. Já as atividades reguladas sujeitas aos maiores graus de penalização, de acordo com a Instrução, foram classificadas como de alto risco também para o ato de liberação.
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