Registro como entidade administradora de mercado de balcão organizado
A solicitação pode ser solicitada apenas por entidades que detenham a autorização para atuar como administradoras de mercados organizados de valores mobiliários (Instrução CVM 461) e deve ser instruída com a documentação listada no Anexo III da Instrução:
I – Regulamentos, contratos e demais documentos que disciplinem:
a) a negociação em seus ambientes e sistemas;
b) a listagem, suspensão e exclusão de emissores ou de valores mobiliários admitidos à negociação; e
c) a admissão, suspensão e exclusão de pessoas interessadas em operar, inclusive com os critérios e condições aplicáveis em cada caso, bem como de seus representantes com acesso aos ambientes e sistemas de negociação;
d) contraprestações cobradas.
II – Relatório descritivo abordando os meios de acesso ao mercado e horários de negociação.
III – Relatório descritivo, auditado por auditor independente registrado na CVM:
a) dos sistemas de negociação, de registro e de duplicação de informações;
b) do sistema de liquidação, e respectivo sistema de duplicação de informações, caso a entidade administradora do mercado de bolsa seja autorizada pela CVM a executar a atividade diretamente, ou apresentação de contrato com entidade de compensação e liquidação autorizada pela CVM.
IV - Código de conduta aplicável às pessoas autorizadas a operar e seus representantes com acesso aos ambientes e sistemas de negociação.
V – Informação sobre as sociedades coligadas ou controladas pela entidade administradora do mercado de bolsa, ou com as quais esta entidade mantenha relação, contratual ou de outra natureza, relativa à operação dos sistemas utilizados nas negociações cursadas em seus ambientes e na liquidação dos negócios, se for o caso.
VI – Tão logo esteja disponível, relação, em ordem alfabética, de todas as pessoas autorizadas a operar no mercado de bolsa, bem como de seus representantes, incluindo as seguintes informações:
a) nome;
b) data de concessão da autorização para operar ou da permissão para atuar como seu representante com acesso aos ambientes e sistemas de negociação, informando neste caso o nome da instituição à qual está ligado e a natureza do vínculo mantido;
c) endereço e telefone da sede social;
d) descrição das atividades desenvolvidas pela pessoa autorizada a operar;
e) categoria associativa ou de autorização concedida.
VII – Tão logo esteja disponível, relação e descrição dos valores mobiliários admitidos à negociação, com indicação do emissor, quando couber.
Instrução CVM 461
- Informação desnecessária
Registro de mercado de balcão organizado
Após o recebimento da documentação, será criado processo administrativo e a sua análise será atribuída a um analista da SMI. Dentro do prazo previsto na Instrução CVM 461 (90 dias) deverá ser concluída a análise inicial, que poderá resultar em aprovação da solicitação, com a publicação de Ato Declaratório autorizando o requerente a atuar ou em exigência de informações ou documentações adicionais. Em caso de exigência, será concedido prazo máximo de 60 dias para cumprimento. Após o cumprimento das exigências, será feita a análise complementar, em até 60 dias, que poderá resultar em deferimento ou indeferimento do pedido. Em caso de indeferimento do pedido caberá recurso ao Colegiado da CVM, na forma prevista na Deliberação CVM 463. Em caso de deferimento pela SMI, corre prazo de 30 dias para que a bolsa possa iniciar suas operações. Durante esse prazo, o Colegiado da CVM poderá confirmar a autorização, formular exigências adicionais ou revogar a decisão de autorização dada pela SMI. Caso o Colegiado faça exigências, elas deverão ser atendidas em até 30 dias e o Colegiado decidirá sobre o pedido em até 15 dias após o cumprimento.
O adequado funcionamento dos mercados é condição básica para a confiabilidade do mercado, de forma que se trata de atividade de alto risco.
A aprovação tácita implicará na concessão de autorização para desempenho da atividade.