Inclusão de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários no cadastro da CVM
Indicação de diretores responsáveis pelas atividades relacionadas ao mercado de valores mobiliários, em especial a atividade de intermediação, regida pela Instrução CVM 505.
Lei nº 6.385, de 07/12/1976 e Instrução CVM nº 505, de 27/09/2011
- Informação desnecessária.
Cadastramento de intermediário de operações com valores mobiliários.
A CVM recebe do Banco Central a informação da autorização do novo participante e entra em contato com a instituição solicitando a indicação dos diretores.
Os intermediários têm função central no mercado de valores mobiliários, sendo responsáveis pelo recebimento e execução das ordens de negociação dos investidores. Assim, falhas nas suas atividades podem gerar prejuízos individuais e difusos.
Não é prevista aprovação tácita. Vale lembrar que a autorização para o desempenho da atividade é concedida pelo Banco Central do Brasil, sendo que a CVM só faz uma inclusão dos participantes em seus bancos de dados.