Credenciamento para a atividade de analista de valores mobiliários
O credenciamento de analistas de valores mobiliários é feito por entidades autorizadas pela CVM.
É obrigatório o credenciamento:
I – dos analistas de valores mobiliários, pessoa natural, que exerçam a atividade de forma autônoma;
II – das instituições integrantes do sistema de distribuição que exerçam a atividade de analista de valores mobiliários; e
III – de qualquer outra pessoa jurídica que exerça a atividade de analista de valores mobiliários.
– Credenciamento do analista de valores mobiliários pessoa natural
a entidade credenciadora deve exigir do analista de valores mobiliários pessoa natural o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – graduação em curso de nível superior;
II – aprovação em exames de qualificação técnica definidos pela CVM;
III – adesão incondicional a seu código de conduta profissional;
IV – ter reputação ilibada;
V – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; e
VI – não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação.
- Credenciamento do analista de valores mobiliários pessoa jurídica
I – ter sede no Brasil;
II – ter em seu objeto social a atividade de análise de valores mobiliários, exceto para as pessoas jurídicas mencionadas no art. 3º, inciso II *
III – estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV – atribuir a responsabilidade pela atividade de análise de valores mobiliários a um analista de valores mobiliários pessoa natural credenciado por entidade autorizada pela CVM;
V – atribuir a responsabilidade pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e das normas estabelecidas por esta Instrução a um diretor estatutário;
VI – seus sócios controladores diretos ou indiretos devem atender aos requisitos previstos nos incisos V e VI do art. 9º; **
VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica.
Observação: O analista de valores mobiliários pessoa natural e as pessoas responsáveis pelas atividades de que tratam os incisos IV e V acima não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.
* instituições integrantes do sistema de distribuição.
** V – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; e
VI – não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação.
Lei nº 6.385, de 07/12/1976, e Resolução CVM 20 de 26/02/2021
- N/A
Analista de valores mobiliários é a pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes.
O requerente deve entrar em contato com a entidade autorizada pela CVM, que atualmente é a Apimec Nacional, através do site http://www.apimec.com.br
A Apimec Nacional está autorizada pela CVM a receber, analisar e credenciar os pedidos de certificado CNPI. Maiores informações sobre o processo de credenciamento podem ser encontradas em http://www.apimec.com.br/Apimec/show.aspx?id_canal=3928&id_materia=37133
Ao estabelecer a classificação de risco que seria utilizada como base para a concessão de ato de liberação de atividade econômica (autorização ou registro), conforme o Anexo B à Portaria CVM/PTE/Nº 104, a CVM procurou alinhá-la à gravidade estabelecida pela Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.
Este ato normativo dispõe sobre a atuação sancionadora da CVM e foi editado em decorrência da edição da Lei nº 13.506, de 2017, que aumentou consideravelmente o valor das multas a serem aplicadas, possibilitando a aplicação de sanções mais efetivas pela Autarquia.
Como consequência, a CVM entendeu oportuno atribuir níveis de gradação de penas aplicáveis a todos os seus entes regulados de acordo com a gravidade de cada infração. Nesse sentido, a Instrução listou as principais infrações administrativas julgadas pelo Colegiado nos últimos anos categorizando-as em cinco grupos distintos, conforme sua gravidade, utilizando-se da experiência e do conjunto de informações e dados acumulados sobre os eventos de risco e seus impactos.
A opção por esse caminho sedimenta uma trajetória que teve início em 21 de dezembro de 2006, quando o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução n° 3.427, que estabeleceu a adoção pela CVM de um modelo de supervisão e orientação geral de suas atividades finalísticas baseado em risco. Esta abordagem compreende um sistema que identifica e dimensiona os riscos a que está exposto o mercado supervisionado e controla e monitora a ocorrência dos eventos de risco.
A CVM, desde então, elabora planos bienais de supervisão baseada em risco e publica relatórios periódicos dos resultados da adoção destes planos. Esta atividade, aliada à experiência adquirida nos julgamentos pelo Colegiado dos processos sancionadores oriundos das supervisões e inquéritos, permite reunir um conjunto de informações que apoiam e realimentam o estabelecimento de padrões de identificação e classificação de risco, levando em conta fatores como a probabilidade de dano, sua extensão e seu impacto, dentre outros.
Como a gradação das penas na Instrução CVM nº 607, de 2019, já considera o risco gerado pelos agentes do mercado de capitais no desenvolvimento de suas respectivas atividades, o aproveitamento da avaliação feita por ocasião de edição daquela norma já se alinha naturalmente aos critérios previstos no art. 3º, § 2º, e 4º do Decreto 10.178, de 2019.
Dessa forma, os entes regulados e as atividades sujeitas às penas listadas nos grupos mais brandos, conforme determinado na Instrução CVM nº 607, de 2019, foram classificados no nível de risco leve para a concessão do ato de liberação conforme o decreto.
Consequentemente, as atividades de liberação classificadas como risco moderado contemplam aquelas sujeitas à penalização nos grupos intermediários. Já as atividades reguladas sujeitas aos maiores graus de penalização, de acordo com a Instrução, foram classificadas como de alto risco também para o ato de liberação.
Não Aplicável