Cadastramento de cooperativas de crédito para exercício de atividades no mercado de valores mobiliários
Formulário com dados cadastrais da instituição requerente e dos diretores indicados
Lei nº 6.385, de 07/12/1976, e Instrução CVM nº 424, de 04/10/2005
- Informação desnecessária
Cadastramento de cooperativas de crédito para distribuição de cotas de fundos de investimentos, conforme previsto na Instrução CVM 424
Após recebimento da documentação, ela será distribuída a um analista, que verificará se a cooperativa está devidamente registrada no Banco Central e atestará a inexistência de impedimento para que os diretores indicados atuem no mercado de valores mobiliários. Em caso de indeferimento, a instituição poderá apresentar novo requerimento, corrigindo as informações que deram causa ao indeferimento, ou poderá recorrer da decisão da SMI, na forma prevista na Deliberação CVM 463.
Trata-se de mera inclusão cadastral de instituições autorizadas pelo Banco Central e autorizadas a desempenhar determinadas funções no mercado de valores mobiliários pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, os riscos da atividade são irrelevantes para a atividade aqui tratada.
Trata-se de instituições já autorizadas a funcionar pelo Banco Central e a desempenhar determinadas atividades no mercado de valores mobiliários pelo Conselho Monetário Nacional. A atividade de que se trata aqui é mera inclusão de dados nos cadastros da CVM. Assim, não há que se falar em aprovação tácita.