Autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários
Documentos do Consultor - Pessoa Natural
O pedido de autorização ou de reconhecimento para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo interessado;
II – comprovante de aprovação em exame de certificação;
III - cópia do diploma de conclusão do curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;
IV – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários
V – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da carteira de identidade; e
VI – itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 14-I da Instrução CVM no 592 preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.
Caso o requerente pessoa natural queira solicitar a autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários com base no § 1º do art. 3º da Instrução CVM no 592, deve apresentar:
I – requerimento assinado pelo interessado;
II – currículo contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do requerente, devidamente assinado;
III – cópia do certificado de conclusão dos principais cursos mencionados no currículo, se o pedido for feito com base no inciso II do § 1º do art. 3º;
IV – declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo requerente e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o requerente seja ou tenha sido sócio;
V – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;
VI – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da carteira de identidade;; e
VII – itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 14-I da Instrução CVM no 592 preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.
Documentos do Administrador - Pessoa Jurídica
O pedido de autorização para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal;
II – cópia simples dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, devidamente registrada no cartório competente, que deve conter previsão para o exercício da atividade e a indicação do responsável perante a CVM;
III – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;
IV – Documento com a indicação do diretor responsável pelo dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, conforme regulamentação específica e respectivas informações cadastrais;
V – itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 10 e 12 do formulário de referência constante do Anexo 14-II da Instrução CVM nº 592 devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM;
VI – item 11 do formulário de referência constante do Anexo 14-II da Instrução CVM nº 592 devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM, caso o requerente já possua os dados solicitados;
VII – itens 6.1, 6.2 e 9.1 do formulário de referência constante do Anexo 14-II da Instrução CVM nº 592 devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM, com as informações referentes às pretensões do requerente sobre tais tópicos.
Lei nº 6.385, de 07/12/1976, e RESOLUÇÃO CVM Nº 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
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Considera-se consultoria de valores mobiliários a prestação dos serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente.
O requerente apresenta pedido de credenciamento.
A CVM possui prazo de 45 dias úteis para análise inicial. Após esse prazo, caso o pedido não seja deferido, a instituição ou pessoa física poderá receber um ofício com exigências e terá 20 dias úteis para respondê-lo.
Após o envio da resposta, a CVM possui 30 dias úteis para análise, o que pode resultar na aprovação da habilitação ou em um segundo ofício. No último caso, há mais dez dias para a instituição ou pessoa física elaborar uma nova resposta, seguindo para uma nova análise da CVM (30 dias úteis) que decidirá pela aprovação ou não do pedido, finalizando o processo.
Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar recurso contra decisão nos termos da Deliberação CVM no 463.
Ao estabelecer a classificação de risco que seria utilizada como base para a concessão de ato de liberação de atividade econômica (autorização ou registro), conforme o Anexo B à Portaria CVM/PTE/Nº 104, a CVM procurou alinhá-la à gravidade estabelecida pela Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.
Este ato normativo dispõe sobre a atuação sancionadora da CVM e foi editado em decorrência da edição da Lei nº 13.506, de 2017, que aumentou consideravelmente o valor das multas a serem aplicadas, possibilitando a aplicação de sanções mais efetivas pela Autarquia.
Como consequência, a CVM entendeu oportuno atribuir níveis de gradação de penas aplicáveis a todos os seus entes regulados de acordo com a gravidade de cada infração. Nesse sentido, a Instrução listou as principais infrações administrativas julgadas pelo Colegiado nos últimos anos categorizando-as em cinco grupos distintos, conforme sua gravidade, utilizando-se da experiência e do conjunto de informações e dados acumulados sobre os eventos de risco e seus impactos.
A opção por esse caminho sedimenta uma trajetória que teve início em 21 de dezembro de 2006, quando o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução n° 3.427, que estabeleceu a adoção pela CVM de um modelo de supervisão e orientação geral de suas atividades finalísticas baseado em risco. Esta abordagem compreende um sistema que identifica e dimensiona os riscos a que está exposto o mercado supervisionado e controla e monitora a ocorrência dos eventos de risco.
A CVM, desde então, elabora planos bienais de supervisão baseada em risco e publica relatórios periódicos dos resultados da adoção destes planos. Esta atividade, aliada à experiência adquirida nos julgamentos pelo Colegiado dos processos sancionadores oriundos das supervisões e inquéritos, permite reunir um conjunto de informações que apoiam e realimentam o estabelecimento de padrões de identificação e classificação de risco, levando em conta fatores como a probabilidade de dano, sua extensão e seu impacto, dentre outros.
Como a gradação das penas na Instrução CVM nº 607, de 2019, já considera o risco gerado pelos agentes do mercado de capitais no desenvolvimento de suas respectivas atividades, o aproveitamento da avaliação feita por ocasião de edição daquela norma já se alinha naturalmente aos critérios previstos no art. 3º, § 2º, e 4º do Decreto 10.178, de 2019.
Dessa forma, os entes regulados e as atividades sujeitas às penas listadas nos grupos mais brandos, conforme determinado na Instrução CVM nº 607, de 2019, foram classificados no nível de risco leve para a concessão do ato de liberação conforme o decreto.
Consequentemente, as atividades de liberação classificadas como risco moderado contemplam aquelas sujeitas à penalização nos grupos intermediários. Já as atividades reguladas sujeitas aos maiores graus de penalização, de acordo com a Instrução, foram classificadas como de alto risco também para o ato de liberação.
Caso a CVM não se manifeste nos prazos mencionados no §§ 5º e 8º, do art. 6º, da Instrução CVM nº 558, implica deferimento automático do pedido de autorização.