Autorização para entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários
Documentação listada no Anexo 1 da Instrução CVM 461:
I –Atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais.
II – Demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/76 e demais normas editadas pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas aos três últimos exercícios sociais.
III – Comprovação da integralização do patrimônio ou do capital social.
IV – Estudo de viabilidade que evidencie sua capacidade econômica e financeira de cumprir o objeto social, com descrição dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de suas atividades.
V – Relatório descritivo abordando os seguintes pontos:
a) procedimentos, estruturas e, quando cabível, controles de risco que assegurem o atendimento às normas legais;
b) estrutura de governança da entidade administradora;
c) procedimentos de auditoria interna;
d) organograma funcional da entidade administradora, contendo indicação do número de pessoas afetas a cada área ou função, bem como informação quanto ao tipo de qualificações requeridas;
e) estrutura de fiscalização e supervisão prevista no Capítulo IV, ou no art. 111 quando se tratar de entidade administradora de mercado de balcão organizado, incluindo nome e qualificações dos ocupantes de cargos executivos; e
f) programa anual de auto-regulação e recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução.
VI – Relação dos integrantes do Conselho de Administração, Diretoria, Conselho de Auto-Regulação e Diretor do Departamento de Auto-Regulação, descrevendo, para cada um deles:
a) nome, cargo, prazo de início e término de mandato;
b) experiência e qualificações profissionais e acadêmicas para o exercício dos respectivos cargos;
c) documento ou declaração comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos por esta Instrução; e
d) atividades e setores que estejam sob sua responsabilidade.
VII – Caso se trate de entidade administradora organizada como sociedade anônima, relatório indicando todos os acionistas que detenham, direta ou indiretamente, 5% ou mais de qualquer espécie ou classe de valores mobiliários de sua emissão. Caso se trate de entidade administradora organizada sob forma associativa, relatório daqueles que tenham contribuído, ou que tenham direito ao recebimento, em caso de liquidação, de 5% ou mais do seu patrimônio. Em ambos os casos, deverá constar do relatório, para cada uma das pessoas ali relacionadas:
a) denominação social completa;
b) número de ações e outros valores mobiliários ou quantidade de títulos patrimoniais de sua titularidade;
c) participação social aproximada;
d) a existência ou não de vínculo de controle; e
e) informação sobre a existência de acordos de acionistas.
VIII – Código de Conduta aplicável ao quadro funcional e diretivo da entidade administradora e aos integrantes do Departamento e Conselho de Auto-Regulação.
Lei nº 6.385, de 07/12/1976, e Instrução CVM nº 461, de 23/10/2007
- Informação desnecessária.
Registro de entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.
Após o recebimento da documentação, será criado processo administrativo e a sua análise será atribuída a um analista da SMI. Dentro do prazo previsto na Instrução CVM 461 (90 dias) deverá ser concluída a análise inicial, que poderá resultar em aprovação da solicitação, com a publicação de Ato Declaratório autorizando o requerente a atuar ou em exigência de informações ou documentações adicionais. Em caso de exigência, será concedido prazo máximo de 60 dias para cumprimento. Após o cumprimento das exigências, será feita a análise complementar, em até 90 dias, que poderá resultar em deferimento ou indeferimento do pedido. Em caso de indeferimento do pedido caberá recurso ao Colegiado da CVM, na forma prevista na Deliberação CVM 463. Em caso de deferimento pela SMI, corre prazo de 30 dias para que a bolsa possa iniciar suas operações. Durante esse prazo, o Colegiado da CVM poderá confirmar a autorização, formular exigências adicionais ou revogar a decisão de autorização dada pela SMI. Caso o Colegiado faça exigências, elas deverão ser atendidas em até 30 dias e o Colegiado decidirá sobre o pedido em até 15 dias após o cumprimento.
As entidades de que se trata aqui são responsáveis pela manutenção dos mercados organizados de valores mobiliários. O adequado funcionamento dos mercados é condição básica para a confiabilidade do mercado, de forma que se trata de atividade de alto risco.
A aprovação tácita implicará na concessão de autorização para desempenho da atividade.