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Você está aqui: Página Inicial Atos Públicos Autorização para a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários
Info

Autorização para a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários

Risco III
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Data de publicação: 07/05/2021 Última Modificação: 07/05/2021
Data cadastro do Ato de Liberação
07/05/2021
Prazo da Aprovação Tácita
90 dia(s)
Tempo médio de tramitação
90 dia(s)
CVM- Comissão de Valores Mobiliários

Documentação listada no Anexo 6 da Instrução CVM 543:

I – razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço completo da sede, números de telefones, fax, endereço do correio eletrônico e da página da instituição na rede mundial de computadores e cartão de assinatura dos representantes legais;

II – atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais;

III – documento destinado a demonstrar que o requerente possui capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização de serviços de escrituração de valores mobiliários, atendendo, no mínimo, às seguintes exigências:

a) descrição das principais características dos processos e sistemas informatizados que são utilizados na prestação dos serviços, com a especificação das rotinas operacionais intrínsecas e extrínsecas aos sistemas, bem como os procedimentos e controles internos pertinentes;

b) descrição da estrutura de contas de valores mobiliários;

c) descrição sumária das normas de segurança sobre instalações, equipamentos e dados;

d) descrição dos recursos humanos alocados à atividade, com especificação das funções e cargos necessários ao seu desempenho;

e) política de segregação de funções;

f) plano para contingências, sistemas de recuperação de arquivos e de banco de dados; e

g) cópias dos contratos de cessão e desenvolvimento de software, celebrados entre o requerente e a empresa proprietária do sistema ou responsável pelo seu desenvolvimento, na hipótese dos sistemas não terem sido desenvolvidos pelo requerente;

IV – organograma funcional da área dedicada à escrituração de valores mobiliários, especificando funções e responsabilidades das pessoas que a compõem e o regime de segregação de funções;

V – nome e qualificação dos representantes legais do requerente;

VI – cópia da ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria que designou os diretores responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução e pela supervisão dos procedimentos e controles internos dos serviços de escrituração de valores mobiliários;

VII - modelo de contrato de prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários;

Lei nº 6.385, de 07/12/1976, e Instrução CVM nº 543, de 20/12/2013

  • Informação desnecessária.

Autorização para atuação como escriturador de valores mobiliários

Após o recebimento da documentação, será criado processo administrativo e a sua análise será atribuída a um analista da GME. Dentro do prazo previsto na Instrução CVM 543 (90 dias) deverá ser concluída a análise inicial, que poderá resultar em aprovação da solicitação, com a publicação de Ato Declaratório autorizando o requerente a atuar como custodiante de valores mobiliários ou em exigência de informações ou documentações adicionais. Em caso de exigência, será concedido prazo máximo de 60 dias para cumprimento. Após o cumprimento das exigências, será feita a análise complementar, que poderá resultar em deferimento ou indeferimento do pedido.

O escriturador de valores mobiliários é responsável por manter os registros de titularidade dos valores mobiliários. Assim, sua atividade envolve riscos altos, pois eventuais falhas podem levar a incorreta representação da propriedade de ativos.

A aprovação tácita implicará na concessão de autorização para desempenho da atividade.

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst543.html
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