Autorização para a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários
Documentação listada no Anexo 6 da Instrução CVM 543:
I – razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço completo da sede, números de telefones, fax, endereço do correio eletrônico e da página da instituição na rede mundial de computadores e cartão de assinatura dos representantes legais;
II – atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais;
III – documento destinado a demonstrar que o requerente possui capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização de serviços de escrituração de valores mobiliários, atendendo, no mínimo, às seguintes exigências:
a) descrição das principais características dos processos e sistemas informatizados que são utilizados na prestação dos serviços, com a especificação das rotinas operacionais intrínsecas e extrínsecas aos sistemas, bem como os procedimentos e controles internos pertinentes;
b) descrição da estrutura de contas de valores mobiliários;
c) descrição sumária das normas de segurança sobre instalações, equipamentos e dados;
d) descrição dos recursos humanos alocados à atividade, com especificação das funções e cargos necessários ao seu desempenho;
e) política de segregação de funções;
f) plano para contingências, sistemas de recuperação de arquivos e de banco de dados; e
g) cópias dos contratos de cessão e desenvolvimento de software, celebrados entre o requerente e a empresa proprietária do sistema ou responsável pelo seu desenvolvimento, na hipótese dos sistemas não terem sido desenvolvidos pelo requerente;
IV – organograma funcional da área dedicada à escrituração de valores mobiliários, especificando funções e responsabilidades das pessoas que a compõem e o regime de segregação de funções;
V – nome e qualificação dos representantes legais do requerente;
VI – cópia da ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria que designou os diretores responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução e pela supervisão dos procedimentos e controles internos dos serviços de escrituração de valores mobiliários;
VII - modelo de contrato de prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários;
Lei nº 6.385, de 07/12/1976, e Instrução CVM nº 543, de 20/12/2013
- Informação desnecessária.
Autorização para atuação como escriturador de valores mobiliários
Após o recebimento da documentação, será criado processo administrativo e a sua análise será atribuída a um analista da GME. Dentro do prazo previsto na Instrução CVM 543 (90 dias) deverá ser concluída a análise inicial, que poderá resultar em aprovação da solicitação, com a publicação de Ato Declaratório autorizando o requerente a atuar como custodiante de valores mobiliários ou em exigência de informações ou documentações adicionais. Em caso de exigência, será concedido prazo máximo de 60 dias para cumprimento. Após o cumprimento das exigências, será feita a análise complementar, que poderá resultar em deferimento ou indeferimento do pedido.
O escriturador de valores mobiliários é responsável por manter os registros de titularidade dos valores mobiliários. Assim, sua atividade envolve riscos altos, pois eventuais falhas podem levar a incorreta representação da propriedade de ativos.
A aprovação tácita implicará na concessão de autorização para desempenho da atividade.