Autorização para a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários
Documentação listada no Anexo 9 da Instrução CVM 541:
I – razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço completo da sede, números de telefones, fax, endereço do correio eletrônico e da página da instituição na rede mundial de computadores e cartão de assinatura dos representantes legais;
II – atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais, e comprovação de patrimônio líquido, nos termos em que proposto, e das fontes de recursos;
III – conjunto de documentos destinado a demonstrar que o requerente possui capacidade organizacional e operacional para a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento de riscos operacionais, composto de:
a) apresentação de minuta de regulamento destinado a disciplinar a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, estabelecendo os princípios e regras gerais a que se subordinam os seus administradores e as pessoas com as quais mantém qualquer tipo de relação jurídica;
b) descrição das principais características dos processos e sistemas tecnológicos que devem ser utilizados na prestação dos serviços, compreendendo equipamentos e meios de comunicação que dão suporte aos sistemas, com a especificação sumária das rotinas operacionais intrínsecas e extrínsecas aos sistemas, bem como os procedimentos e controles internos pertinentes;
c) descrição das principais características dos sistemas operacionais utilizados na prestação dos serviços, inclusive quando realizados por terceiros, compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o depósito centralizado de valores mobiliários, a sua movimentação, o processamento dos eventos de custódia, o fornecimento de informações para participantes e seus clientes, investidor;
d) procedimentos e mecanismos básicos relacionados com o acesso técnico aos sistemas pelos participantes;
e) descrição sumária das normas de segurança sobre instalações, equipamentos e dados;
f) descrição dos recursos humanos alocados à atividade, com especificação das funções e cargos necessários ao seu desempenho;
g) política de segregação de atividades;
h) plano para contingências, sistemas de recuperação de arquivos e de banco de dados;
i) ambiente tecnológico e operacional de contingência (site de contingência) em espaço físico não sujeito ao mesmo risco do ambiente principal (site principal) que permita a retomada dos negócios de forma rápida e segura, sem comprometer a integridade das informações e negócios do seu participante e do beneficiário final; e
j) cópias dos contratos de cessão ou desenvolvimento de sistemas celebrados entre o requerente e a empresa proprietária do sistema ou responsável pelo seu desenvolvimento, na hipótese de os sistemas utilizados para prestação de serviço de depósito centralizado não terem sido desenvolvidos pelo requerente;
IV – organograma do requerente, destacando a área responsável pela execução dos serviços de depósito centralizado a serem prestados;
V – nome e qualificação dos representantes legais do requerente;
VI – cópia da ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria que designou os diretores responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução e pela supervisão dos procedimentos e controle internos dos serviços de depósito centralizado de valores mobiliários;
VII - relação das empresas nas quais o depositário central detenha participação acionária, inclusive empresas indiretamente controladas ou coligadas;
VIII – instrumento jurídico destinado a disciplinar a relação entre o depositário e o participante, nos termos previstos nesta Instrução;
IX – designação da empresa de auditoria independente registrada na CVM que realiza a auditoria operacional dos serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, bem como declaração de sua independência em relação à auditada; e
X – relatório sobre a descrição, o projeto e a efetividade operacional dos controles (tipo 1), emitido por auditor independente registrado na CVM, elaborado nos termos da NBC TO 3402 aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Lei nº 6.385, de 07/12/1976, e Instrução CVM nº 541, de 20/12/2013
- Informação desnecessária
Registro de depositário central de valores mobiliários
Após o recebimento da documentação, será criado processo administrativo e a sua análise será atribuída a um analista da SMI. Dentro do prazo previsto na Instrução CVM 541 (90 dias) deverá ser concluída a análise inicial, que poderá resultar em aprovação da solicitação, com a publicação de Ato Declaratório autorizando o requerente a atuar ou em exigência de informações ou documentações adicionais. Em caso de exigência, será concedido prazo máximo de 60 dias para cumprimento. Após o cumprimento das exigências, será feita a análise complementar, em até 90 dias, que poderá resultar em deferimento ou indeferimento do pedido. Em caso de indeferimento do pedido caberá recurso ao Colegiado da CVM, conforme descrito no parágrafo único do art. 11 da Instrução.
Os depositários centrais são responsáveis pelo controle da titularidade dos valores mobiliários, inclusive fazendo a conciliação entre as informações dos custodiantes e as dos escrituradores. Na forma prevista na Lei 12.810, a transferência de titularidade de ativos depositados deve ser verificada pelos registros do depositário. Assim, trata-se de atividade essencial para a segurança do mercado e de alto risco.
A aprovação tácita implicará na concessão de autorização para desempenho da atividade.