Autorização para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários
Documentação listada no Anexo 5 da Instrução CVM 542:
I – razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço completo da sede, números de telefones, fax, endereço do correio eletrônico e da página da instituição na rede mundial de computadores e cartão de assinatura dos representantes legais;
II – atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais;
III – documento destinado a demonstrar que o requerente possui capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização de serviços de custódia de valores mobiliários, atendendo, no mínimo, às seguintes exigências:descrição das principais características dos processos e sistemas informatizados que devem ser utilizados na prestação dos serviços, com a especificação das rotinas operacionais intrínsecas e extrínsecas aos sistemas, bem como os procedimentos e controles internos pertinentes;
descrição da estrutura de contas de custódia; c) descrição sumária das normas de segurança sobre instalações, equipamentos e dados; d) descrição dos recursos humanos alocados à atividade, com especificação das funções e cargos necessários ao seu desempenho; e) políticas de segregação de funções, de controle de acesso físico e uso de senhas e de treinamento de funcionários; f) plano para contingências, para assegurar a continuidade de negócios e a prestação de serviços, e sistemas de recuperação de arquivos e de banco de dados; e g) cópias dos contratos de cessão e desenvolvimento de software, celebrados entre o requerente e a empresa proprietária do sistema ou responsável pelo seu desenvolvimento, na hipótese dos sistemas não terem sido desenvolvidos pelo requerente.
IV – organograma funcional da área dedicada à custódia, especificando funções e responsabilidades das pessoas que a compõem e o regime de segregação de funções;
V – nome e qualificação dos representantes legais do requerente;
VI – cópia da ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria que designou os diretores responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução e pela supervisão dos procedimentos e controle internos dos serviços de custódia de valores mobiliários;
VII – relação das empresas nas quais o custodiante detenha participação acionária, inclusive empresas indiretamente controladas ou coligadas;
VIII – modelo de contrato de prestação de serviços de custódia
Lei nº 6.385, de 07/12/1976, e Instrução CVM nº 542, de 20/12/2013
- Informação desnecessária
Autorização para atuação como custodiante de valores mobiliários
Após o recebimento da documentação, será criado processo administrativo e a sua análise será atribuída a um analista da GME. Dentro do prazo previsto na Instrução CVM 542 (90 dias) deverá ser concluída a análise inicial, que poderá resultar em aprovação da solicitação, com a publicação de Ato Declaratório autorizando o requerente a atuar como custodiante de valores mobiliários ou em exigência de informações ou documentações adicionais. Em caso de exigência, será concedido prazo máximo de 60 dias para cumprimento. Após o cumprimento das exigências, será feita a análise complementar, que poderá resultar em deferimento ou indeferimento do pedido. Da decisão de indeferimento tomada pela SMI cabe recurso ao Colegiado da CVM.
Os custodiantes de valores mobiliários são responsáveis pela guarda dos valores mobiliários dos seus clientes. Trata-se, assim, de atividade que envolve grandes riscos, pois falhas operacionais ou fraudes podem resultar em perda financeira para investidores e em redução da reputação do mercado como um todo.
A aprovação tácita implicará na concessão de autorização para desempenho da atividade.