Plano de Combate ao Backlog
A DIRPA iniciou o Projeto de Combate ao Backlog visando à redução substantiva do número de pedidos de patente de invenção com exame requerido e pendentes de decisão, em um período de 2 anos. O Plano de Combate ataca 80% dos 149.912 pedidos de patente que, em 1º de agosto de 2019, atendiam as condições do art. 2º da Resolução 240/19.
Para o alcance desta meta, foram instituídas as exigências preliminares, conforme as Resoluções nº 240/19 e 241/19, que serão publicadas na RPI sob os códigos de despacho 6.22 e 6.21, respectivamente. Atenção: a Resolução nº 240/19 foi revogada e substituída pela Portaria INPI PR nº 412/20. Por consequência, a Norma de Execução DIRPA nº 7/19 foi revogada e substituída pela Portaria INPI DIRPA nº 1/21.
O despacho de código 6.21 será emitido para os pedidos possuindo correspondente com busca disponível feita por outro escritório e o despacho de código 6.22, para os pedidos não possuindo correspondente com busca disponível feita por outro escritório.
Nesta aba, o usuário encontrará todas as informações disponíveis sobre o projeto, como a Portaria INPI PR nº 412/20, Portaria INPI DIRPA nº 1/21, a Resolução nº 241/19 e a Norma de Execução DIRPA n° 1/19.
English version: Resolution INPI PR n. 240/19 and Resolution INPI PR n. 241/19. |
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Avisos e ComunicadosAs exigências preliminares (6.22) emitida no âmbito da PORTARIA/INPI/PR Nº 412, de 23 de dezembro de 2020 (que substituiu a Resolução INPI/PR Nº 240, de 03 de julho de 2019) pode ser emitida relacionando documentos do estado da técnica obtidos por meio de ferramenta automática que emprega algoritmo de similaridade. Segundo o procedimento para Elaboração de Exigência Preliminar (6.22), publicado na PORTARIA/INPI/DIRPA Nº 01, de 07 de janeiro de 2021, quando a exigência preliminar tiver como base os documentos do estado da técnica obtidos por meio de ferramenta automática que emprega algoritmo de similaridade, os documentos que compõem o relatório de busca não recebem atribuição quanto à relevância, sendo o campo de relevância preenchido com “-”. Assim sendo, roga-se que as manifestações busquem destacar os diferenciais existentes entre o objeto pleiteado e o conteúdo dos documentos apresentados na exigência preliminar, destacando as melhorias obtidas por meio desses diferenciais existentes entre o objeto pleiteado e o conteúdo dos documentos citados. * Comunicado DIRPA - A DIRPA modificou a exigência preliminar, publicada na RPI sob o código de despacho 6.23, conforme a Portaria INPI nº 34/2022. |
Estatísticas
Acompanhe os números associados ao projeto, com as atualizações das publicações semanais dos despachos 6.21 e 6.22, das decisões tomadas e da redução do backlog.
Situação dos 149.912 pedidos de patente que, em 1º de agosto de 2019, atendiam as condições do art. 2º da Resolução 240/19 | Situação pedidos de patente que, em 1º de agosto de 2019, atendiam as condições do art. 2º da Resolução 240/19 e incidem no art. 229-C da LPI |
[descontinuado] |
* Atualizado uma vez por mês:
Série Histórica
Situação dos 149.912 pedidos de patente que, em 1º de agosto de 2019, atendiam as condições do art. 2º da Resolução 240/ |
Situação pedidos de patente que, em 1º de agosto de 2019, atendiam as condições do art. 2º da Resolução 240/19 e incidem no art. 229-C da LPI | |
Acompanhe a evolução histórica do estado dos pedidos do Plano de Combate ao Backlog.
Trâmites 6.21 e 6.22
De forma a prestar esclarecimentos sobre a natureza e o fluxo das exigências preliminares (despachos 6.21 e 6.22), considerando o estabelecido na Portaria INPI/PR nº 412/20 e a Resolução INPI/PR nº 241/19, apresentamos a tabela comparativa e o fluxograma abaixo.
6.20 (Pré-exame)
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6.21 (Exigência preliminar)
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6.22 (Exigência preliminar)
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Resolução n° 227/2018
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Resolução n° 241/2019
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Portaria n° 412/2020
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Base legal: art. 34 (LPI)
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Base legal: art. 36 (LPI)
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Base legal: art. 36 (LPI)
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Prazo de resposta: 60 dias
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Prazo de resposta: 90 dias
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Prazo de resposta: 90 dias
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Não manifestação: arquivamento (11.5)
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Não manifestação: arquivamento definitivo (11.2)
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Não manifestação: arquivamento definitivo (11.2)
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Possibilidade de busca complementar condicionada à apresentação da estratégia de busca e de documentos relevantes à análise de patenteabilidade.
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Vetada busca complementar
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Possibilidade de busca complementar condicionada à realização de busca por ferramenta automática que emprega algoritmo de levantamento do estado da técnica.
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Impossibilidade de indeferimento no primeiro exame após 6.20
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Possibilidade de indeferimento no primeiro exame após 6.21
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Impossibilidade de indeferimento no primeiro exame após 6.22
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Quando foi feito: Feito de outubro de 2018 a julho de 2019
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Quando foi feito: A partir de 22 de julho de 2019
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Quando foi feito: A partir de 1° de agosto de 2019 (sob a vigência da Resolução INPI/PR n° 240/2019)
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Critérios:
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Critérios:
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Critérios:
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não submetido ao 1º exame técnico realizado pelo INPI;
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não submetido ao 1º exame técnico realizado pelo INPI;
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não submetido ao 1º exame técnico realizado pelo INPI;
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não objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário no INPI;
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não objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário no INPI;
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não objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário no INPI;
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não contendo petição de subsídios de 3º ao exame ou parecer de subsídios da ANVISA; e
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não contendo petição de subsídios de 3º ao exame ou parecer de subsídios da ANVISA; e
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não contendo petição de subsídios de 3º ao exame ou parecer de subsídios da ANVISA; e
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possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais;
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possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais;
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não possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais; e
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com data de depósito até 31/12/2016.
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com data de depósito até 31/12/2016.
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do que consiste:
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do que consiste:
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do que consiste:
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Relatório de Busca
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Relatório de Busca ( limitado aos documentos de anterioridade citados nas buscas e/ou no exame técnico realizados por Escritórios de Patentes de outros países, de organizações Internacionais ou Regionais)
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Relatório de Busca
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Solicitação (padrão) ao depositante para adequar o pedido e/ou apresentar argumentações quanto aos requisitos de patenteabilidade conforme os documentos citados no relatório de busca.
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Exigência (padrão) para que o depositante adeque o pedido e/ou apresente argumentações quanto aos requisitos de patenteabilidade conforme os documentos citados no relatório de busca.
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Exigência (padrão) para que o depositante adeque o pedido e/ou apresente argumentações quanto aos requisitos de patenteabilidade conforme os documentos citados no relatório de busca.
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Lembrando que o pedido deverá respeitar as disposições dos arts. 10, 18, 22, 24, 25 e 32 da LPI e das Instruções Normativas INPI/PR n° 30/2013 e n° 31/2013
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Lembrando que o pedido deverá respeitar as disposições dos arts. 10, 18, 22, 24, 25 e 32 da LPI e das Instruções Normativas INPI/PR n° 30/2013 e n° 31/2013
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Lembrando que o pedido deverá respeitar as disposições dos arts. 10, 18, 22, 24, 25 e 32 da LPI e das Instruções Normativas INPI/PR n° 30/2013 e n° 31/2013
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O que se espera como resposta:
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O que se espera como resposta:
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O que se espera como resposta:
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discussão técnica dos documentos apresentados no relatório de busca em relação invenção reivindicada no presente pedido
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discussão técnica dos documentos apresentados no relatório de busca em relação invenção reivindicada no presente pedido
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discussão técnica dos documentos apresentados no relatório de busca em relação invenção reivindicada no presente pedido
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se necessário adequação do quadro reivindicatório aos critérios de patenteabilidade e as disposições dos arts. 10, 18, 22, 24, 25 e 32 da LPI e das Instruções Normativas INPI/PR n° 30/2013 e n° 31/2013.
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se necessário adequação do quadro reivindicatório aos critérios de patenteabilidade e as disposições dos arts. 10, 18, 22, 24, 25 e 32 da LPI e das Instruções Normativas INPI/PR n° 30/2013 e n° 31/2013.
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se necessário adequação do quadro reivindicatório aos critérios de patenteabilidade e as disposições dos arts. 10, 18, 22, 24, 25 e 32 da LPI e das Instruções Normativas INPI/PR n° 30/2013 e n° 31/2013.
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Pareceres
Atenção! Considerando o aumento na quantidade de despachos 6.21 e 6.22 que serão publicados nas RPIs durante a vigência do projeto, o INPI disponibilizou o sistema e-Patentes/Parecer. O principal objetivo deste sistema é facilitar o acesso à documentação produzida pelos examinadores de patentes do INPI, de forma a garantir manifestação do depositante no prazo determinado pelo Artigo 36 da Lei 9.279/96. Durante a vigência do projeto, o sistema permitirá ao usuário do INPI acessar os pareceres gerados por ocasião do exame de pedidos de patente, empregando ferramentas de recuperação. Os pareceres estão disponíveis na forma de arquivos com extensão PDF e certificação digital, contendo os documentos de anterioridade citados. Além dos pareceres de exigência preliminar, todos os pareceres associados aos pedidos posteriores aos despachos 6.21 e 6.22 também estarão disponíveis no sistema. |
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Manifestações sobre o plano
Acesse as manifestações sobre o Plano de Combate ao Backlog
* Carta de apoio aos esforços do INPI de redução do backlog de patentes.
* Carta de apoio da Fédération Internationale des Conseils en Propriété Intellectuelle (FICPI).
* Foi impetrado o Mandado de segurança nº 5051373-49.2019.4.02.5101/RJ , pelas associações SINDISEP-RJ, AFINPI e ANPESPI, visando à suspensão dos efeitos das Resoluções INPI/PR 240/19 e 241/19 que, em conjunto com as Normas de Execução DIRPA 01/19 à 06/19, instituem o Plano de Combate ao Backlog de Patentes.
* Em 11 de setembro foi publicada a decisão da juíza federal Márcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferindo o pedido de liminar contido no mandado. A magistrada, em seu exame preliminar, afastou as alegações das associações de que as normas estariam ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade, bem como a violação da situação jurídica pactuada com os servidores no que se refere à remuneração pelo desempenho. Por fim, entendeu que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de atos administrativos emanados pelo INPI, que, até prova em contrário, presumem-se válidos.
* No processo, manifestam-se como amicus curiae as entidades Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (INTERFARMA), Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI), Associação Brasileira de Biotecnologia Industrial (ABBI) e Confederação Nacional da Indústria (CNI).
* As associações de servidores SINDISEP-RJ, AFINPI e ANPESPI, por meio da Carta/Comissão Mista/Nº 003/2019, apresentaram denúncia à Corregedoria do INPI contra a Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, indicando como fundamento o art. 116, incisos VI e XII, da Lei nº 8.112/90, cujo intuito seria dar ciência da ocorrência de possível ilegalidade. A denúncia relaciona-se ao conteúdo das Resoluções INPI/PR 240/19 e 241/19 que, em conjunto com as Normas de Execução DIRPA 01/19 à 06/19, instituem o Plano de Combate ao Backlog de Patentes e sua possível ilegalidade, relacionada à duplicação da carga de trabalho dos examinadores de patente e à insegurança trazida ao sistema nacional de PI com o plano. Ainda, as associações formularam consulta quanto à responsabilização de servidores por cumprimento de ordem possivelmente ilegal.
* Em sua manifestação, por intermédio do Parecer Nº 13/2019/INPI/PR/COGER, a Corregedora decidiu pela não instauração de qualquer tipo de repressivo de natureza disciplinar, considerando a não apresentação dos necessários indícios de materialidade e autoria de cometimento de ilícito administrativo por parte da Diretora de Patentes.
* Carta de apoio do JPMA (Associação de Fabricantes de Produtos Farmacêuticos do Japão).