Advertência por Escrito
De acordo com o Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a conversão de multa em advertência por escrito é uma das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Essa penalidade é mais branda que as demais, como multa, suspensão e cassação, por não acarretar nenhum prejuízo imediato ao motorista - nem financeiro, com um valor de multa a ser pago, ou pelos pontos adicionados à CNH.
Por essa razão, a advertência é uma medida educativa, uma vez que visa a educar antes de punir. Contudo, para que essa penalidade seja aplicada, é preciso que haja a conversão de uma multa em advertência.
Antes das alterações estabelecidas pela Lei nº 14.071/2020, o cidadão precisaria peticionar uma solicitação para converter a sua multa em advertência e o órgão deliberaria acerca da solicitação realizada.
Após a vigência da Lei nº 14.071/2020, que ocorreu em 12 de Abril de 2021, as conversões de multas em advertências serão realizadas de ofício, ou seja, sem a necessidade do cidadão faça a solicitação.
O órgão também não poderá mais decidir se fará a conversão ou não. Ela é automática para os casos previstos na legislação (a infração deverá ser de natureza leve ou média; - o infrator não poderá ter cometido nenhuma outra infração no período de 12 meses) para condutores com prontuários sem cometimento de infrações nos 12 meses anteriores ao fato e para multas leves e médias.
Assim, ela deixa de ser uma medida opcional para cada condutor (que poderia solicitar ou não o pedido), tornando-se uma norma que deverá ser cumprida pelo órgão de trânsito responsável pela autuação da infração.
Prazo de atendimento: Conforme regulamento de processo administrativo.