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Mão de obra escrava: PRF participa da libertação de 9 trabalhadores rurais em MG
A Polícia Rodoviária Federal realizou ao longo da semana, em apoio ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao Ministério Público do Trabalho, operação de combate à exploração de mão de obra escrava no norte de Minas Gerais. A força-tarefa flagrou seres humanos trabalhando em carvoarias sob condições degradantes e libertou nove pessoas em municípios da região.
As libertações acontecem na semana do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (28 de janeiro). A data homenageia fiscais do trabalho assassinados em 2004, durante apuração de denúncias de mão de obra escrava em fazendas mineiras. O episódio ficou conhecido como Chacina de Unaí.
Desde 2018, a PRF já participou de 838 ações de enfrentamento ao trabalho escravo, que resultaram no resgate de 1406 trabalhadores em todos os estados do Brasil. A maior parte dos flagrantes ocorreu em propriedades rurais localizadas em áreas de influência de rodovias federais. Nestas ocorrências, além das condições subumanas de trabalho, é comum a prática do aliciamento e tráfico interestadual de seres humanos.
Também são recorrentes as péssimas condições dos alojamentos, com fios elétricos expostos e desencapados, superlotação de ambientes, condições precárias de higiene, banheiros insalubres, além da falta de acesso à água potável, meios de comunicação e Equipamento de Proteção Individual (EPI). Quando os flagrantes ocorrem em área de lavoura, há diversos relatos de trabalhadores dividindo alojamento com embalagens de agrotóxicos extremamente nocivos, que manipulam sem luvas ou máscaras.
Policiais rodoviários federais e auditores do Trabalho costumam se deparar com pessoas que não têm consciência de sua real condição de exploração e de direitos legais, como salário, assistência à saúde, previdência, transporte. Em geral, são camponeses, mineradores, operários e imigrantes submetidos a jornadas subumanas, servidão por dívidas e restrição à locomoção. Muitos testemunharam os próprios pais e avós vivendo sob as mesmas condições por toda a vida. É somente nas operações que o trabalhador escravo, enfim, se reconhece como vítima.
O número de trabalhadores libertados em operações da PRF subiu, ano após ano, desde 2018. Especialmente em 2021 e 2022, o crescimento superou a casa dos 100% em relação ao ano anterior. Os estados com maior quantidade de trabalhadores libertados são Minas Gerais (547), Distrito Federal (139), São Paulo (104), Piauí (97), Santa Catarina (95).
Trabalhadores em condição de escravidão contemporânea
libertados em operações da PRF
-
2018
150
2019
126
2020
118
2021
312
2022
700
Fonte: Serviço de Estatística / Diretoria de Operações da PRF
Coração do Poder – A exploração de mão obra análoga à escravidão pode estar mais próxima do que se imagina. Há pouco mais de um mês, em dezembro, na área rural de Sobradinho (DF), a menos de 50 quilômetros do centro de Brasília, força-tarefa da PRF e auditores do Trabalho resgatou 14 camponeses de condições subumanas de emprego em duas propriedades.
Os trabalhadores, aliciados no Ceará, eram empregados no cultivo de hortaliças. Três homens foram presos em flagrante pelos crimes de submissão a trabalho escravo e tráfico de pessoas, e apresentados à Polícia Federal. Além de multas e sanções administrativas, os empregadores também foram obrigados a efetuar pagamento das indenizações a que todos tinham direito.
Cooperação histórica – A parceria entre a PRF, Ministério do Trabalho e Previdência, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal em ações de enfrentamento ao trabalho escravo tem mais de 20 anos e nasceu da fiscalização do transporte interestadual e internacional de imigrantes. Em duas décadas, a Polícia Rodoviária Federal já libertou da escravidão contemporânea centenas de lavradores, camponeses, extrativistas e operários.
O Brasil reconheceu o crime de trabalho análogo à escravidão em 1995, que está tipificado no Artigo 149 do Código Penal como “aquele em que pessoas estão submetidas a trabalhos forçados; jornadas tão intensas que podem causar danos físicos; condições degradantes; e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.”