Resolução 809/2020
Este texto não substitui o publicado no DOU
RESOLUÇÃO Nº 809, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de TrânsitoBrasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.049920/2019-12, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do Comprovante de Transferência de Propriedade (CTP) em meio digital.
CAPÍTULO I
DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO DIGITAL (CRLV-e)
Art. 2º Fica instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital(CRLV-e), expedido na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que conterá,vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme disposto nos arts. 121 e 131 do CTB.
Art. 3º O CRLV-e será expedido obrigatoriamente:
I - no registro do veículo;
II - no licenciamento anual do veículo;
III - na transferência de propriedade;
IV - na mudança de Município de domicílio ou de Município de residência do proprietário;
V - na alteração de qualquer característica do veículo;
VI - na mudança de categoria;
VII - no caso de segunda via dos documentos emitidos com base na Resolução CONTRAN nº 16,de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019;
VIII - no caso de remarcação de chassi;
IX - nos casos previstos em regulamentos complementares onde seja necessária a emissão de um CRV.
Art. 4º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos,encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (Seguro DPVAT).
Parágrafo único. A existência de restrições administrativas ou judiciais que restrinjam a circulação do veículo impedem a expedição do CRLV-e.
Art. 5º Os campos e leiaute do CRLV-e serão definidos no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer outras informações a serem agregadas ao CRLV-e.
Art. 6º O CRLV-e é documento suficiente para fim de cumprimento do que dispõe o caput do art.133 do CTB.
§ 1º Para fins de fiscalização, o CRLV-e pode ser apresentado na versão digital por meio dos aplicativos oficiais do Governo Federal ou na versão impressa em papel A4 branco comum.
§ 2º A expedição do CRLV-e dispensa a obrigatoriedade da versão impressa.
Art. 7º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento.
Parágrafo único. O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União, composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Art. 8º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá expedir o CRV em meio físico, com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019, a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução.
Art. 9º O CLA expedido em meio físico, com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 2019, poderá ser utilizado para comprovar olicenciamento do veículo para o exercício 2020.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MEIO DIGITAL(ATPV-e)
Art. 10. Fica instituída a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), expedida na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que constitui o comprovante de transferência de propriedade de que trata o inciso III do art. 124 do CTB.
Art. 11. A ATPV-e é o documento gerado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em que o antigo e o novo proprietário, respectivamente, vendedor e comprador, declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento,responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.
Parágrafo único. Os campos e leiaute da ATPV-e serão definidos no Anexo II desta Resolução.
Art. 12. A ATPV-e conterá os dados identificadores do proprietário do veículo, do veículo e do comprador, além de código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) gerado pelos sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 13. A ATPV-e somente será disponibilizada aos veículos registrados após a entrada em vigor desta Resolução, salvo:
I - os casos previstos no inciso VII do art. 3º; ou
II - mediante requerimento do proprietário do veículo, observados os requisitos estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.
Art. 14. Quando houver a necessidade de cancelamento da ATPV-e, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo poderá estabelecer requisitos necessários para emissão de uma nova ATPV-e.
Art. 15. A ATPV-e deverá ser disponibilizada por meio dos canais de atendimento dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá instituir outros canais de atendimento para disponibilização da ATPV-e.
Art. 16. Quando ambos, proprietário vendedor e comprador, possuírem os requisitos necessários para assinatura eletrônica da ATPV-e, o preenchimento e a assinatura poderão ocorrer nos sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que disponibilizarem essa funcionalidade, de acordo com a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e regulamentação vigente.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal poderão estabelecer outros meios para autenticar a identificação do vendedor e do comprador em conformidade com a legislação em vigor para validação jurídica.
Art. 17. Na versão impressa, a ATPV-e deverá ser assinada e conter o reconhecimento de firma do vendedor e do comprador por autenticidade.
Art. 18. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) constante no verso de CRV válido, emitido em meio físico, em modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 1998,alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 2019, deverá conter o reconhecimento de firma por autenticidade do antigo proprietário e do comprador.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO
Art. 19. O encaminhamento do comprovante de transferência de propriedade aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal corresponde à comunicação de venda de veículo.
Art. 20. No caso da ATPV-e, a comunicação de venda será realizada:
I - por meio de sistema eletrônico implantado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a utilização de:
a) assinatura digital avançada, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e de regulamentação vigente; ou
b) certificado digital, de propriedade do vendedor e do comprador, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
II - por entidade pública ou privada com atribuição legal, em conformidade com a Lei nº 8.935,de 18 de novembro de 1994, expressamente autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para tal finalidade; ou
III - pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme procedimentos definidos por cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para realizar a comunicação de venda, as entidades públicas ou privadas previstas no inciso II poderão contratar entidades privadas que tenham como atividade principal ou acessória, prevista em lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à comunicação de venda de veículos.
Art. 21. Nos casos previstos no art. 16, a assinatura eletrônica da ATPV-e pelo antigo proprietário caracteriza a comunicação de venda eletrônica do veículo.
Art. 22. No caso da ATPV-e na versão impressa, nos termos do art. 17, ou da ATPV constante no verso do CRV válido, nos termos do art. 18, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo for registrado a cópia autenticada da ATPV-e ou da ATPV, respectivamente, devidamente preenchida.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão providenciar as adequações sistêmicas necessárias, em conjunto com o órgão máximo executivo de trânsito da União, para adoção do CRLV-e e da ATPV-e.
Art. 24. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá expedir Termo de Autorização para acesso aos sistemas destinados aos procedimentos previstos nesta Resolução, conforme normativo específico.
§ 1º Poderão solicitar o acesso a que se refere o caput, desde que atendidos todos os requisitos e obrigações estabelecidos em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - as entidades públicas e privadas previstas no inciso II do art. 20; e
II - as entidades privadas previstas no parágrafo único do art. 20, desde que comprove a necessidade de acesso para desempenhar a atividade de comunicação de venda de veículo.
§ 2º As entidades privadas previstas no inciso II do § 1º já homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, em formato digital ou em formato físico para posterior digitalização, conforme Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020,documentação comprobatória de vínculo com as entidades públicas e privadas previstas no inciso I do §1º, para renovação da homologação.
Art. 25. A transferência de propriedade de veículos inscritos no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) seguirão os procedimentos estabelecidos em Resolução específica.
Art. 26. Ficam revogadas, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução as seguintes Resoluções CONTRAN:
I - nº 61, de 21 de maio de 1998;
II - nº 130, de 2 de abril de 2002;
III - nº 134, de 2 de abril de 2002;
IV - nº 306, de 6 de março de 2009;
V - nº 310, de 6 de março de 2009;
VI - nº 712, de 25 de outubro de 2017;
VII - nº 715, de 30 de novembro de 2017;
VIII - nº 788, de 18 de junho de 2020; e
IX - nº 793, de 2 de setembro de 2020.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministério da Infraestrutura
MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Ministério da Justiça e Segurança Pública
JULIANA LOPES NUNES
Agência Nacional de Transportes Terrestres
ANEXO I
ANEXO II