Resolução 803/2020
Este texto não substitui o publicado no DOU
RESOLUÇÃO Nº 803, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e os incisos V e X do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.045516/2018-99, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja previsto exceção.
§ 1º Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:
I - limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;
II - placas dianteiras e traseiras;
III - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
IV - luzes;
V - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares; VI - tubos de admissão de ar;
VII - batentes;
VIII - degraus e estribos de acesso; IX - borrachas;
X - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm (duzentos milímetros); e
XI - dispositivos de engate do veículo a motor.
§ 2º A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base a ponta da lança e o suporte dos contrapesos.
Art. 3º Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com a legislação metrológica em vigor.
Art. 4º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT), com peso bruto total combinado (PBTC) ou com peso por eixo superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.
Art. 5º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.
Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); e
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN.
Art. 7º Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
§ 1º A carga deverá ser remanejada ou deverá ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.
§ 2º O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no art. 10, sem prejuízo da multa aplicada.
Art. 8º Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo da parcela que exceder a tolerância prevista no caput, respeitado o disposto no art. 10.
Art. 9º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.
§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.
§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.
Art. 10. Na fiscalização de peso por eixo ou conjunto de eixos, independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 6º.
Art. 11. Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor.
Art. 12. A fiscalização dos limites de peso dos veículos por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.
Art. 13. Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB, considera- se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.
Art. 14. O cálculo do valor da multa de excesso de peso se dará nos termos do inciso V, e respectivas alíneas, do art. 231 do CTB.
§ 1º Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa para infração de natureza média prevista no inciso V do art. 231 do CTB será aplicada uma única vez.
§ 2º Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial referente à infração de natureza média.
§ 3º O valor do acréscimo à multa será calculado nos seguintes termos:
I – enquadrar o excesso total de acordo com o disposto nas alíneas do inciso V do art. 231 do CTB;
II – dividir o excesso total por 200 kg (duzentos quilogramas), arredondando-se o valor para o inteiro superior, resultando na quantidade de frações; e
III – multiplicar o resultado da quantidade de frações pelo valor previsto para a faixa do excesso indicada no inciso I.
Art. 15. As infrações por excesso da CMT de que trata o inciso X do art. 231 do CTB serão aplicadas, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte forma:
I – até 600 kg (seiscentos quilogramas): infração média, com valor conforme definido no CTB;
II – entre 601 kg (seiscentos e um quilogramas) e 1.000 kg (um mil quilogramas): infração grave, com valor conforme definido no CTB; e
III – acima de 1.000 kg (um mil quilogramas): infração gravíssima, com valor conforme definido no CTB, aplicado a cada 500 kg (quinhentos quilogramas) ou fração de excesso de peso apurado.
Art. 16. Cabe à autoridade com circunscrição sobre a via disciplinar sobre a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos de aferição de peso de veículos, assegurado o acesso à documentação comprobatória de atendimento à legislação metrológica.
Art. 17. Para fins de fiscalização de peso de veículos que transportem produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal, fica permitida a tolerância de 7,5% (sete e meio por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União, durante o prazo estipulado no caput, informará ao CONTRAN, com o apoio das entidades representativas de cada segmento, por meio de relatórios semestrais, a evolução do processo de substituição ou adaptação da parcela da frota.
Art. 18. Fica referendada a Deliberação CONTRAN nº 182, de 10 de janeiro de 2020.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 258, de 30 de novembro de 2007;
II – nº 365, de 24 de novembro de 2010;
III – nº 403, de 26 de abril de 2012;
IV – nº 467, de 11 de dezembro de 2013;
V – nº 503, de 23 de setembro de 2014; e
VI – nº 604, de 24 de maio de 2016.
Art. 20. Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Resolução CONTRAN nº 526, de 29 de abril de 2015.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
Ministério da Educação
LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO
Ministério da Defesa
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministério da Infraestrutura
MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Ministério Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Ministério da Saúde
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Ministério da Justiça e Segurança Pública
CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA
Ministério da Economia
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
Agência Nacional de Transportes Terrestres