Resolução 798/2020
Este texto não substitui o publicado no DOU
RESOLUÇÃO Nº 798, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o § 2º do art. 280, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80001.020255/2007-01, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.
CAPÍTULO I
DA FORMA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE
Art. 2º A medição de velocidade que exceda o limite regulamentar para o local, desenvolvida pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias terrestres abertas à circulação, deve ser efetuada por medidor de velocidade nos termos desta Resolução.
§ 1º Considera-se medidor de velocidade o instrumento ou equipamento de aferição destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local, que indique a velocidade medida e contenha dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração.
§ 2º A medição de velocidade, por meio do medidor descrito no § 1º, é indispensável para a caracterização das infrações de trânsito de excesso de velocidade.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE MEDIDORES DE VELOCIDADE
Art. 3º Os medidores de velocidade são do tipo:
I - fixo: medidor de velocidade com registro de imagem instalado em local definido e em caráter duradouro, podendo ser especificado como:
a) controlador: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19; ou
b) redutor: medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via.
II - portátil: medidor de velocidade com registro de imagem, podendo ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h.
§ 1º Considera-se display painel eletrônico que exibe a velocidade registrada por medidor de velocidade do tipo fixo.
§ 2º Em vias com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, deve-se instalar um display para cada faixa, em ambos os lados da via ou em pórtico ou semipórtico sobre a via.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS METROLÓGICOS E TÉCNICOS DOS MEDIDORES DE VELOCIDADE
Art. 4º Os medidores de velocidade devem observar:
I - requisitos metrológicos:
a) ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
b) ser aprovado em verificação metrológica inicial pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
c) ser aprovado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em verificação metrológica periódica, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente; (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
II - requisitos técnicos:
a) registrar a velocidade medida do veículo em km/h;
b) registrar a contagem volumétrica de tráfego;
c) registrar a latitude e longitude do local de operação; e
d) possuir tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).
Parágrafo único. As aprovações previstas nas alíneas b e c do inciso I poderão ser substituídas por procedimento previsto em regulamentação metrológica vigente. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MONITORAMENTO DE MEDIDORES DE VELOCIDADE
Art. 5º Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade.
Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:
I - para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I;
II - para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II.
§ 1º Os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser refeitos sempre que houver:
I - readequação dos limites de velocidade da via;
II - alteração da estrutura viária;
III - mudança do sentido do fluxo;
IV - alteração da competência sobre a circunscrição da via; e
V - mudança de local do medidor de velocidade.
§ 2º Considera-se trecho crítico o segmento de via inscrito em área circular que concentre número de acidentes com mortes e lesões no trânsito considerado significativo pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, cujo raio é de:
I - 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) nas vias rurais; e
II - 500 m (quinhentos metros) nas vias urbanas ou rurais com características urbanas.
§ 3º Os Levantamentos Técnicos e os Estudos Técnicos devem:
I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via e em seu site na rede mundial de computadores; e
II - ser encaminhados aos órgãos recursais quando solicitados.
§ 4º Os medidores de velocidade do tipo fixo não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.
§ 5º É dispensada a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do tipo fixo.
Art. 7º O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações:
I - nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e
II - nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:
a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e
b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.
§ 1º Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:
I - com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;
II - que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou
III - em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.
§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.
§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
§ 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.
CAPÍTULO V
DA CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 8º Para caracterização de infrações de trânsito de excesso de velocidade, a velocidade considerada para aplicação da penalidade é o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do ANEXO III.
Art. 9º Para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NA), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter a imagem com a placa do veículo.(Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
CAPÍTULO VI
DOS LOCAIS DE FISCALIZAÇÃO E DA SINALIZAÇÃO
Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.
§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.
Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.
§ 1º Em vias com duas ou mais faixas de trânsito por sentido, a sinalização, por meio da placa de regulamentação R-19, deve estar afixada nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via, nos termos do MBST-I.
§ 2º Em vias em que haja acesso de veículos por outra via pública, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor de velocidade, deve ser acrescida, nesse trecho, sinalização por meio de placa R-19.
§ 3º Para fins de fiscalização do excesso de velocidade, é vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa.
Art. 12. Quando o local da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 deve estar acompanhada da informação complementar, na forma do ANEXO V.
§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:
I - VEÍCULO LEVE - ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total inferior ou igual a três mil e quinhentos quilogramas; e
II - VEÍCULO PESADO - ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque, combinação de veículos, veículo leve tracionando outro veículo, ou qualquer outro veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.
§ 2º Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os requisitos previstos nesta Resolução são exigidos:
I - na data de sua entrada em vigor, para os medidores de velocidade novos ou que forem reinstalados em local diverso do que se encontram;
II - após doze meses da data de sua entrada em vigor, para os medidores de velocidade em operação; e
III - após dezoito meses da data de sua entrada em vigor, com relação à imagem com a placa do veículo, no caso do Sistema de Notificação Eletrônica (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
§ 1º A observância dos requisitos técnicos previstos nas alíneas c e d do inciso II do art. 4º não se aplica aos medidores portáteis em uso até a data de entrada em vigor desta Resolução. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se aos medidores de velocidade, objetos de contrato celebrado antes da vigência desta norma, ainda não instalados. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
Art. 14. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 396, de 13 de dezembro de 2011.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2020.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
Ministério da Educação
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministério da Infraestrutura
MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Ministério Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GEANLUCA LORENZON
Ministério da Economia
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
Agência Nacional de Transportes Terrestres
ANEXO I
LEVANTAMENTO TÉCNICO - CONTROLADOR DE VELOCIDADE
(LEVANTAMENTO PARA O LOCAL DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INDEPENDENTEMENTE DO SENTIDO DO FLUXO)
1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA:
1.1 Razão Social:
1.2 CNPJ:
1.3 Município/UF:
2. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA:
2.1 Endereço:
2.1.1_____RODOVIA:_____ km:_____ Metros:_____/Município/UF:
2.1.2_____Logradouro: (rua, avenida, quadra, estrada, bairro, número, município/UF)
2.2 Sentido do Fluxo Fiscalizado:
2.2.1_____Crescente: (Município/UF > Município/UF)
2.2.2_____Decrescente: (Município/UF > Município/UF)
2.2.3_____Ambos os Sentidos (Município/UF > Município/UF) e (Município/UF > Município/UF)
2.3 Classificação Viária: (art. 60 do CTB)
2.3.1 _____Via Urbana: (indicar qual: trânsito rápido, arterial, coletora ou local)
2.3.2 _____Via Rural: (indicar qual: rodovia ou estrada)
2.3.3 _____Via Rural com características de urbana: (indicar qual: rodovia ou estrada)
2.4 Tipo de Via:
2.4.1 _____Pista Principal
2.4.2 _____Pista Lateral/Marginal
2.5 Tipo de Pista:
2.5.1 _____Pista Simples (quando na via não existir canteiro central, seja em sentido único ou duplo)
2.5.2 _____Pista Dupla (quando na via existir um canteiro central separando dois leitos carroçáveis, independentemente dos sentidos estabelecidos para o trânsito. Não são consideradas como pistas duplas aquelas separadas por rios e por canteiros centrais extremamente largos os quais impossibilitam a transposição de um leito carroçável para o outro).
2.5.3 _____Pista Múltipla (quando houver mais de um canteiro central, caracterizando a presença de três ou mais leitos carroçáveis).
Observação: Leito Carroçável: consiste na porção da plataforma da via urbana ou rural que compreende a pista e os acostamentos, quando existirem. Considera-se que as vias com pistas duplas ou múltiplas tenham dois ou mais leitos carroçáveis.
2.6 Quantidade de Faixas Fiscalizadas:
2.7 Geometria da Via:
2.7.1 _____Aclive
2.7.2 _____Declive
2.7.3 _____Plano
2.7.4 _____Curva
2.7.5 _____Sinuosa
2.7.6 _____Outra:
2.8 Volume Médio Diário de Veículos (VMD):
2.9 Trânsito de Vulneráveis:
2.9.1 _____Crianças
2.9.2 _____Pessoa com Deficiência
2.9.3 _____Pedestres
2.9.4 _____Ciclistas
2.9.5 _____Veículos não motorizados
2.9.6 _____Trânsito de animais selvagens
2.9.7 _____Outros: _________________________
2.10 Obras de Arte:
2.10.1 _____Passarela
2.10.2 _____Passagem subterrânea
2.10.3 _____Viaduto
2.10.4 _____Ponte
2.10.5 _____Pórtico
2.10.6 _____Linha Férrea
2.10.7 _____Outras: ________________________
3. VELOCIDADE:
3.1 Velocidade Regulamentada para o local ou trecho de instalação do equipamento (km/h):
3.1.1 Data:_____/_____/_____.
4. AUTORIDADE DE TRÂNSITO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA:
4.1 Nome:
4.2 Matrícula nº:
4.3 Assinatura:
ANEXO II
ESTUDO TÉCNICO - REDUTOR DE VELOCIDADE (UM ESTUDO TÉCNICO PARA O LOCAL DE INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INDEPENDENTEMENTE DO SENTIDO DO FLUXO)
1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA:
1.1 Razão Social:
1.2 CNPJ:
1.3 Município/UF:
2. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA:
2.1 Endereço:
2.1.1_____RODOVIA:_____ km:_____ Metros:_____/Município/UF:
2.1.2_____Logradouro: (rua, avenida, quadra, estrada, bairro, número, município/UF)
2.2 Sentido do Fluxo Fiscalizado:
2.2.1_____Crescente: (Município/UF > Município/UF)
2.2.2_____Decrescente: (Município/UF > Município/UF)
2.2.3_____Ambos os Sentidos (Município/UF > Município/UF) e (Município/UF > Município/UF)
2.3 Classificação Viária (art. 60 do CTB):
2.3.1 _____Via Urbana: (indicar qual: trânsito rápido, arterial, coletora ou local)
2.3.2 _____Via Rural: (indicar qual: rodovia ou estrada)
2.3.3 _____Via Rural com características de urbana: (indicar qual: rodovia ou estrada)
2.4 Tipo de Via:
2.4.1 _____Pista Principal
2.4.2 _____Pista Lateral/Marginal
2.5 Tipo de Pista:
2.5.1 _____Pista Simples (quando na via não existir canteiro central, seja em sentido único ou duplo)
2.5.2 _____Pista Dupla (quando na via existir um canteiro central separando dois leitos carroçáveis, independentemente dos sentidos estabelecidos para o trânsito. Não são consideradas como pistas duplas aquelas separadas por rios e por canteiros centrais extremamente largos os quais impossibilitam a transposição de um leito carroçável para o outro).
2.5.3 _____Pista Múltipla (quando houver mais de um canteiro central, caracterizando a presença de três ou mais leitos carroçáveis). Observação: Leito Carroçável: consiste na porção da plataforma da via urbana ou rural que compreende a pista e os acostamentos, quando existirem. Considera-se que as vias com pistas duplas ou múltiplas tenham dois ou mais leitos carroçáveis.
2.6 Quantidade de Faixas Fiscalizadas:
2.7 Geometria da Via:
2.7.1 _____Aclive
2.7.2 _____Declive
2.7.3 _____Plano
2.7.4 _____Curva
2.7.5 _____Sinuosa
2.7.6 _____Outra:
2.8 Volume Médio Diário de Veículos (VMD):
2.9 Trânsito de Vulneráveis:
2.9.1 _____Crianças
2.9.2 _____Pessoa com Deficiência
2.9.3 _____Pedestres
2.9.4 _____Ciclistas
2.9.5 _____Veículos não motorizados
2.9.6 _____Trânsito de animais selvagens
2.9.7 _____Outros:
2.10 Obras de Arte:
2.10.1 _____Passarela
2.10.2 _____Passagem subterrânea
2.10.3 _____Viaduto
2.10.4 _____Ponte
2.10.5 _____Pórtico
2.10.6 _____Linha Férrea
2.10.7 _____Outras:
3. VELOCIDADE: (Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior)
3.1 Determinação da Velocidade Máxima: Deverão ser observadas as regras de determinação do limite de velocidade existentes no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I.
3.2 Redução dos Limites de Velocidade:
3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h):
3.4.4 Data:_____/_____/_____
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente, depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h):
3.5.4 Data:_____/_____/_____
3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h):
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1 Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas distâncias em relação ao medidor de velocidade:
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra Tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
4.5 Tabela com indicação dos dados Técnicos do Medidor de Velocidade; Endereço e Localização; Latitude e Longitude; Município/UF; Observações:
5. CRITICIDADE OU VULNERABILIDADE DO TRECHO/LOCAL:
5.1 Tabela com índices de acidentes dos últimos dois anos (quantidade de acidentes, feridos, mortos, tipo de acidente) no trecho correspondente:
5.2 Indicação das Vulnerabilidades (crianças, pessoas com deficiência, pedestres, ciclistas, veículos não motorizados):
6. RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO:
6.1 Nome:
6.2 CREA nº:
6.3 Assinatura:
6.4 Data de Elaboração:
7. AUTORIDADE DE TRÂNSITO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA:
7.1 Nome:
7.2 Matrícula nº:
7.3 Assinatura:
(Anexo Republicado por ter saído no DOU nº 173, de 09-09-2020, Seção 1, páginas 43, 44, 45, 46 e 47, com incorreções no original)
ANEXO III
TABELA DE VALORES REFERENCIAIS DE VELOCIDADE
Observações:
1.VM – VELOCIDADE MEDIDA (km/h) VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (km/h)
2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.
3. Para enquadramento infracional, deverá ser observada a tabela abaixo:
TABELA PARA ENQUADRAMENTO INFRACIONAL
Observação: VC – VELOCIDADE CONSIDERADA (km/h).
ANEXO IV
INTERVALOS DE DISTÂNCIA DA SINALIZAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE
ANEXO V
EXEMPLOS DE SINALIZAÇÃO VERTICAL ESPECÍFICA PARA LIMITE DE VELOCIDADE MÁXIMA POR TIPO DE VEÍCULO NO MESMO TRECHO DA VIA
Observações:
1. As placas ilustradas são exemplos para atendimento ao disposto nesta Resolução, podendo ser estabelecidos outros limites de velocidades, devidamente justificados por estudos técnicos.
2. A diagramação das placas deve seguir o disposto no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I.
Com o Anexo II Republicado por ter saído no DOU nº 173, de 09-09-2020, Seção 1, páginas 43, 44, 45, 46 e 47, com incorreções no original e Alterações dadas pela Resolução CONTRAN nº 804/20.