Resolução 780/2019
Este texto não substitui o publicado no DOU
RESOLUÇÃO Nº 780, DE 26 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e VII, e art. 115, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 50000.013843/2019-62,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o novo sistema de placas de identificação de veículos registrados no território nacional e as medidas de transição entre o atual e o novo sistemas.
CAPÍTULO I
Requisitos da Placa de Identificação Veicular
Art. 2º Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN), cada veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular – PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira.
§ 2º As especificações técnicas das PIV estão contidas no Anexo I.
§ 3º Caso os proprietários de veículos que estejam em circulação desejem adotar voluntariamente o modelo de PIV previsto nesta Resolução, haverá a substituição automática do segundo caracter numérico do modelo de PIV anterior por uma letra, conforme padrão contido no Anexo II.
Art. 3º O código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) de que trata o art. 5º substituirá o lacre previsto no art. 115 do CTB, durante o período de implantação do dispositivo de identificação eletrônico denominado “placa eletrônica”, de que trata a Resolução CONTRAN nº 537, de 17 de junho de 2015, que “dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo o território nacional”, e suas sucedâneas.
Art. 4º É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.
§ 1º A segunda PIV deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada:
I - no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores;
II - no caso de transporte eventual de carga, ou de carroceria intercambiável, nos termos da Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de maio de 2010, e suas sucedâneas, no que couber.
§ 2º A segunda placa traseira também deverá atender os requisitos de instalação de que trata o item 5 do Anexo I.
Art. 5º Todas as PIV deverão possuir código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I, com a finalidade de controlar a produção, logística, estampagem e instalação das PIV nos respectivos veículos, além da verificação da sua autenticidade.
Parágrafo único. O DENATRAN disponibilizará aplicativo aos órgãos e entidades do SNT para leitura do QR Code de que trata o caput.
CAPÍTULO II
Competências dos órgãos executivos de trânsito
Art. 6º Compete ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução;
II - Credenciar, mediante análise do requerimento devidamente instruído e protocolado, as empresas fabricantes de PIV, as quais devem ser notificadas acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos: (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 786/20)
a) cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
b) noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
c) sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.
III - disponibilizar acesso às informações dos fabricantes credenciados aos DETRAN;
IV - fiscalizar a regularidade das atividades dos fabricantes de PIV, suas instalações, equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão do processo produtivo;
V - desenvolver, manter e atualizar o sistema informatizado de emplacamento;
VI - estabelecer os requisitos mínimos do sistema desenvolvido pelo fabricante, bem como os critérios de registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e estampagem da PIV;
VII - disponibilizar o sistema informatizado de emplacamento para a gestão e controle de distribuição do QR Code e das combinações alfanuméricas, estampagem das PIV e emplacamento;
VIII - aplicar as sanções administrativas aos fabricantes credenciados, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.
Art. 7º Compete aos DETRAN:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução;
II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN;
III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo;
IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.
Art. 8º É vedado aos DETRAN estabelecerem a atividade de intermediários na execução das atividades de que trata esta Resolução.
Art. 9º É vedado ao DENATRAN e aos DETRAN:
I - credenciar empresa que não possua objeto social para a atividade de fabricação ou estampagem de PIV.
II - estabelecer critérios adicionais aos contidos no Anexo III.
CAPÍTULO III
Fabricantes e Estampadores
Art. 10. A prestação de serviços de fabricação e estampagem das PIV será realizada por meio de credenciamento de fabricantes e estampadores, nos termos desta Resolução, sendo vedada a habilitação de empresas de forma diversa.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Fabricante de Placa de Identificação Veicular - PIV: empresa credenciada pelo DENATRAN para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e a distribuição das PIV semiacabadas para os estampadores;
II - Estampador de Placa de Identificação Veicular - PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.
Art. 11. Os fabricantes de PIV serão credenciados pelo DENATRAN, conforme critérios estabelecidos no Anexo III.
§ 1º Os fabricantes de PIV têm como finalidade a produção da placa semiacabada, bem como a logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV aos estampadores credenciados.
§ 2º Os fabricantes credenciados na forma desta Resolução poderão fornecer PIV para todas as Unidades da Federação, vedada qualquer restrição ao exercício dessa atividade por parte dos DETRAN.
§ 3º É vedado aos fabricantes firmarem contratos de exclusividade com os estampadores, sob pena de descredenciamento.
§ 4º Os fabricantes somente poderão fornecer PIV para estampadores credenciados pelos DETRAN, para que estes realizem a estampagem e o acabamento final.
§ 5º Cabe ao fabricante disponibilizar equipamentos e sistemas informatizados para garantir a prevenção contra as fraudes e operações não autorizadas, bem como todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados, nos termos estabelecidos pelo DENATRAN.
Art. 12. Os estampadores de PIV serão credenciados pelos respectivos DETRAN, em sistema informatizado do DENATRAN, conforme critérios estabelecidos no Anexo III.
§ 1º Os estampadores têm como finalidade executar a estampagem e o acabamento final das PIV.
§ 2º Os estampadores poderão adquirir PIV e insumos de qualquer fabricante regularmente credenciado pelo DENATRAN, independentemente da Unidade da Federação de sua instalação.
§ 3º Os estampadores deverão emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade.
Art. 13. Os estampadores credenciados deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da PIV.
§ 1º A disposição do caput não impede o proprietário de veículo de se fazer representar por qualquer pessoa, desde que apresentada ao estampador a procuração com poderes específicos.
§ 2º Caso o DETRAN tenha regulamentado a atuação de despachantes legalmente constituídos, desde que o proprietário voluntariamente decida por ser representado, a procuração de que trata o § 1º poderá ser substituída por documento instituído pelo respectivo DETRAN responsável pelo registro e licenciamento do veículo.
Art. 14. O credenciamento das empresas fabricantes e estampadoras terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento conforme Anexo III, observado o devido processo administrativo.
Parágrafo único. O credenciamento deverá ser renovado, a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de
credenciamento estabelecidos no Anexo III, bem como o cumprimento das demais disposições desta Resolução.
Art. 15. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução, sujeitará os fabricantes e os estampadores de PIV credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis:
I - advertência;
II - suspensão do credenciamento de 30 (trinta) dias;
III - cassação do credenciamento.
§ 1º Constatado o descumprimento, de menor gravidade, das regras previstas nesta Resolução, será expedida a advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade.
§ 2º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.
§ 3º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou comercializar as PIV.
§ 4º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, será cassado o credenciamento da empresa.
§ 5º No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 2 (dois) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas.
§ 6º Enquanto perdurarem a penalidade de suspensão ou cassação de credenciamento, ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado de emplacamento.
Art. 16. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Resolução e em seus Anexos, as empresas credenciadas são responsáveis pelo cumprimento das seguintes exigências:
I – atender às especificações dos insumos personalizados utilizados na produção das PIV, constantes do Anexo I, estando sujeitas ao descredenciamento, no caso de fabricação e estampagem de PIV que não atendam às especificações;
II - garantir a confidencialidade das operações e de qualquer informação que lhe seja confiada pelo DENATRAN ou pelos DETRAN, atestando que não será fornecida a terceiros sem autorização expressa e escrita, sob pena de descredenciamento;
III - manter arquivo eletrônico completo de fornecimento das PIV produzidas e estampadas, e fornecer sempre que solicitado, o acesso deste arquivo ao DENATRAN e aos DETRAN para consultas e auditorias;
IV - registrar os procedimentos relativos ao processo de fabricação e estampagem das PIV no sistema informatizado de emplacamento;
V - não se dedicar à produção ou distribuição de outros produtos ou serviços relacionados à legalização dos veículos ou de seus condutores, de modo a restringir o acesso, a concentração e o perfilhamento das informações relativas ao registro nacional de veículos por entidade privada, sob pena de descredenciamento;
VI - disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV, sendo solidariamente responsáveis pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;
VII - inserir, em campo específico no sistema informatizado de emplacamento, o serial (QR Code) das PIV utilizadas no atendimento, o arquivo eletrônico (XML) da referida nota fiscal e o CPF do funcionário responsável;
VIII - ressarcir os custos relativos às transações sistêmicas, conforme normativos do DENATRAN que disciplinam o acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados.
Art. 17. As empresas produtoras dos insumos personalizados constantes do Anexo I somente poderão fornecer tais insumos para os fabricantes e estampadores credenciados, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Art. 18. Fabricantes e estampadores respondem solidariamente pelas irregularidades cometidas no processo de estampagem das PIV.
CAPÍTULO IV
Processo Produtivo
Art. 19. Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a fabricação e estampagem da PIV até a sua vinculação ao veículo e inserção dos dados no sistema informatizado de emplacamento, nos termos estabelecidos pelo DENATRAN.
Parágrafo único. O responsável pelo emplacamento deverá fazer, via sistema, a vinculação do QR Code à PIV disponibilizada.
Art. 20. No caso de extravio, furto ou roubo de quaisquer das PIV, o proprietário, possuidor ou condutor do veículo poderá requerer a substituição em qualquer Unidade da Federação onde o veículo estiver circulando, independentemente do município ou Unidade da Federação onde o veículo estiver registrado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a veículo que estiver legalmente retido ou recolhido a depósito em outra Unidade da Federação ou município e necessite ser regularizado para voltar a circular em via pública.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 21. A PIV de que trata esta Resolução deverá ser implementada pelos DETRAN até o dia 31 de janeiro de 2020, sendo exigida nos casos de primeiro emplacamento do veículo.
§ 1º Também se exigirá a nova PIV para os veículos em circulação, nos seguintes casos:
I – substituição de qualquer das placas em decorrência de mudança de categoria do veículo ou furto, extravio, roubo ou dano da referida placa;
II – mudança de município ou de Unidade Federativa; ou
III - em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata o art. 4º.
§ 2º Os DETRAN que já adotaram o modelo de PIV de que trata a Resolução CONTRAN nº 729, de 26 de março de 2018, e suas alterações, deverão adequar seus procedimentos às disposições contidas nesta Resolução até a data de sua entrada em vigor.
§ 3º Os emplacamentos realizados de acordo com a Resolução CONTRAN nº 729, de 2018, e suas alterações, serão aceitos por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT e demais órgãos e entidades públicas e privadas que utilizem o sistema de emplacamento para identificação veicular.
§ 4º Para o veículo já emplacado com o modelo de PIV de que trata esta Resolução ou a Resolução CONTRAN nº 729, de 2018, transferido para um Estado que ainda esteja em fase de transição para o novo modelo, não poderá ser exigido o retorno ao modelo de placa anterior.
§ 5º No caso do § 3º, havendo necessidade de aquisição de nova PIV, por extravio, furto, roubo ou dano ou por segunda placa traseira, o proprietário do veículo poderá adquiri-la de outra Unidade da Federação, mediante intermediação do DETRAN onde seu veículo estiver registrado.
Art. 22. Os veículos em circulação que utilizem PIV no padrão estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, e suas alterações, poderão circular até o seu sucateamento sem necessidade de substituição das placas e, a qualquer tempo, optar voluntariamente pelo novo modelo de PIV de que trata esta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º No caso de adoção do novo modelo, os caracteres originais alfanuméricos da PIV deverão ser mantidos no cadastro do veículo e constar no campo “placa anterior” do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atribuindo-se a nova combinação alfanumérica de que trata esta Resolução, na forma do Anexo II, devendo ser possível a consulta e demais transações referentes ao veículo por meio de ambas as combinações.
§ 2º É vedado aos DETRAN e estampadores exigirem a substituição das PIV pelo modelo de que trata esta Resolução, exceto nas situações previstas nos incisos do § 1º do art. 21 e na Resolução CONTRAN nº 670, de 18 de maio de 2017.
Art. 23. As empresas credenciadas nos termos da Resolução CONTRAN nº 729, de 2018, e suas alterações, continuarão a prestar seus serviços até o fim do prazo de credenciamento, sendo vedada a prorrogação em desacordo com esta Resolução.
Parágrafo único. Os DETRAN deverão providenciar o cadastramento das empresas estampadoras já credenciadas pelo DENATRAN, no prazo estabelecido no caput do art. 21.
Art. 24. No caso das PIV especiais tratadas no Anexo I, o DENATRAN deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e RENAINF de forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas quando da circulação
dos veículos com prerrogativa de utilização dessas PIV, nos termos de regulamentação específica.
Art. 25. Os insumos utilizados para a confecção das PIV de que trata a Resolução CONTRAN nº 729, de 2018, e suas atualizações, poderão ser utilizados por fabricantes e estampadores até o fim de seus estoques.
Art. 26. Na implantação do novo sistema de PIV, eventuais aspectos regionais serão, a pedido dos DETRAN, avaliados pelo DENATRAN.
Art. 27. A instalação ou uso de PIV em desacordo com o disposto nesta Resolução implicará a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 221, 230, incisos I, III, IV e VI, 243 e 250, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme a conduta observada.
Art. 28. O DENATRAN definirá os critérios de transição para a implementação da nova PIV, além dos parâmetros e procedimentos para aplicação das penalidades previstas no art. 15.
Art. 29. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, nº 733, de 10 de maio de 2018, nº 741, de 17 de setembro de 2018, nº 748, de 30 de novembro de 2018, e nº 770, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente em exercício
ADRIANO MARCOS FURTADO
Ministério da Justiça e Segurança Pública
CÉSAR COSTA ALVES DE MATTOS
Ministério da Economia
JOÃO GABBARDO DOS REIS
Ministério da Saúde
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
ANEXO I
Especificações das Placas de Identificação Veicular – PIV
1. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS:
1.1. A PIV deve ser revestida, em seu anverso, de película retrorrefletiva, na cor branca com uma faixa na cor azul na margem superior, contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL.
1.2. O padrão de estampagem é composto de 7 (sete) caracteres alfanuméricos, em alto relevo, na sequência LLLNLNN, com espaçamento equidistante e combinação aleatória, distribuída e controlada pelo DENATRAN.
1.2.1 O caracter “L” refere-se à letra, e o caracter “N” refere-se ao numeral.
1.3. O processo de estampagem dos caracteres alfanuméricos deve ser realizado por meio de filme térmico aplicado por calor (hot stamp).
1.4. A cor dos caracteres alfanuméricos da PIV será determinada de acordo com o uso dos veículos, conforme Tabela III.
2. MATERIAL, DIMENSÕES E CORES
2.1. Dimensões:
2.1.1 As PIV devem ter as dimensões apresentadas na Tabela I:
2.1.2 As dimensões de que trata a Tabela acima poderão ser reduzidas em até 15% caso a PIV não caiba no receptáculo do veículo homologado pelo DENATRAN.
2.2. Material:
2.2.1. Metal: alumínio não galvanizado, com espessura de 1mm ± 0,2mm.
2.2.2. Película do fundo: microprismática ou microesférica retrorrefletiva;
2.2.3. Caracteres: filme térmico aplicado por calor (hot stamp), sem retrorrefletividade e sem efeito difrativo, sólido, com inscrições das palavras “MERCOSUR BRASIL MERCOSUL” sobre os caracteres, em letras maiúsculas, conforme Figura V.
2.3. Cores (conforme Figura III):
2.3.1. Fundo:
A placa deverá ter o fundo branco, conforme especificações contidas nas Tabelas IV e V.
2.3.2. Faixa Azul:
A placa deverá conter em sua margem superior uma faixa horizontal azul padrão Pantone 286, cujas medidas são dispostas na Tabela II:
2.3.3 Caracteres:
A cor dos caracteres alfanuméricos da PIV será determinada de acordo com o uso dos veículos, nos termos da Tabela III:
2.3.4. Nome do País (BRASIL): deverá ser vazado na cor branca, ao centro da faixa azul superior.
2.4. Fontes
2.4.1. Fonte da Combinação Alfanumérica:
2.4.1.1 Tipologia: FE Engschrift,
2.4.1.2 Altura (h): 53mm, para motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos e quadriciclos; 65mm, para os demais veículos.
2.4.1.3 Largura: conforme Figuras I e II.
2.4.1.4 Espessura do traço: proporcional ao padrão da tipologia.
2.4.2. Fonte do Nome do País (BRASIL): Gill Sans Standard Bold Condensed 50 Interletrado
3. ESPECIFICAÇÕES DOS ELEMENTOS DE SEGURANÇA:
3.1. Emblema do MERCOSUL (Figuras I, II e III): É o Emblema Oficial do MERCOSUL, claramente visível e impresso na película retrorrefletiva, com um Pantone Azul (286) e Verde (347), com tamanho de 25mm por 20mm para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclo elétricos, quadriciclos e ciclomotores e, de 32mm por 22mm, para os demais veículos. Esta aplicação é sobre fundo de cor conforme a Normativa, Emblema do MERCOSUL do Manual de Identidade Corporativa - Emblema do MERCOSUL/DEC CMC Nº 17/02. O extremo esquerdo da logomarca começa aos 15mm da borda esquerda, exceto para motocicleta, motoneta, triciclos, ciclo elétricos, quadriciclo e ciclomotor, em que a bissetriz do ângulo da placa deve coincidir com a bissetriz do ângulo do emblema.
3.2. Bandeira do Brasil (Figuras I, II e III): Deverá ser impressa na película retrorrefletiva e posicionada no canto superior direito, fazendo coincidir a bissetriz da bandeira com a bissetriz principal da placa, a uma distância de 4 mm tanto da parte superior quanto do lado direito da placa. As medidas da bandeira são de 23 mm por 16 mm para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclo elétricos, quadriciclos e ciclomotores e, de 28 mm por 20 mm, para os demais veículos. Para ambas, os cantos serão arredondados e terão uma borda branca de 1 mm (±0,5 mm) de largura.
3.3. Signo/Distintivo internacional do Brasil – BR (Figuras I, II e III): a sigla “BR” deverá ser na fonte Gill Sans, cor Preta, aplicada por calor ou impressa no canto inferior esquerdo;
3.4. Marca d’água (Figuras I, II e IV): consiste em um efeito óptico visível sob condições de luz normais, inscrito no interior da película com o emblema do MERCOSUL em formato circular, gravados na construção da película retrorrefletiva, ocorrendo a cada 72mm.
3.5. Código bidimensional (2D): Gravação de forma indelével no canto superior esquerdo da placa, abaixo da faixa azul, com lado entre 16mm a 22 mm.
3.5.1 O código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code), deve ser gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do DENATRAN, que deverá conter a identificação do fabricante e o número de série individual e acesso aos dados dos eventos envolvendo as placas, que permita a rastreabilidade sistêmica das placas desde a sua produção até a instalação aos respectivos veículos, além da verificação da autenticidade por meio de sistema eletrônico.
3.5.2 A obtenção do QR Code será feita diretamente pelos fabricantes credenciados pelo DENATRAN, que terão acesso exclusivo aos sistemas informatizados capazes de realizar a comunicação do referido código.
4. ESPECIFICAÇÕES DA PELÍCULA RETRORREFLETIVA:
4.1. As películas retrorrefletivas devem ser flexíveis para todas as condições atmosféricas com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar a elongação necessária para o processo produtivo das placas veiculares.
4.2. A película deve ter coeficiente de retrorrefletividade, expresso em cd/lux/m2, conforme estabelecido na Tabela IV.
4.3. As medições de coeficiente de retrorrefletividade devem ser realizadas em conformidade com a norma ASTM E-810.
4.4 A película retrorrefletiva deverá ser na cor branca com faixa azul, conforme definição na Tabela V.
4.5. As películas retrorrefletivas devem apresentar os valores de coordenadas de cromaticidade e luminância conforme as especificações nos termos do Sistema Colorimétrico padrão CIE 1964, com iluminante D65 e ângulo de observação de 10°.
4.6. As películas retrorrefletivas devem atender aos testes e ensaios estabelecidos segundo os seguintes itens da Norma Internacional ISO 7591:1982 (Veículos Rodoviários - Placas Refletivas para Veículos Motorizados e Trailers – Especificação):
4.6.1. Ensaio de temperatura, conforme item 8
4.6.2. Ensaio de adesão ao substrato, conforme item 9
4.6.3. Ensaio de resistência impacto, conforme item 10
4.6.4. Ensaio de resistência à flexão, conforme item 11
4.6.5. Ensaio de resistência a água, conforme item 12
4.6.6. Ensaio de lavagem, conforme item 13
4.6.7. Ensaio de resistência a gasolina, conforme item 14
4.7. Os fabricantes de películas retrorrefletivas devem obter, para os seus produtos, homologação pelo DENATRAN atendendo aos requisitos estabelecidos neste Anexo e em Portaria específica.
4.7.1 Até a edição da Portaria do DENATRAN, serão admitidas as películas retrorrefletivas que atendam aos requisitos estabelecidos no Anexo III.
4.8. O DENATRAN, após receber requerimento de homologação devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR) (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 786/20)
5. FIXAÇÃO DA PLACA AO VEÍCULO
5.1 A PIV deve ser afixada no veículo em primeiro plano, na extremidade traseira ou dianteira, em posição vertical, formando um ângulo de 90º em relação ao plano longitudinal, admitida uma tolerância de 10º, sem qualquer tipo de obstrução à sua visibilidade e legibilidade. Em relação ao plano transversal, a PIV não deverá apresentar inclinação.
5.2 Admite-se, para os veículos de carga ou especial com PBT superior a 3.500 kg, que a placa traseira possa ser posicionada a uma distância afastada da extremidade do veículo, desde que garantido um ângulo máximo de visibilidade de 45o entre a extremidade superior da placa e a extremidade do veículo.
5.3 Deve ser fixada por elementos de fixação (parafusos, rebites, etc.) nos pontos destinados a este fim conforme apresentado nas Figuras I e II.
5.4 A fixação deve ser de tal forma que não prejudique a estrutura física da chapa da placa, podendo ser utilizado suporte específico para esta função.
5.5 Quando utilizado suporte específico para a fixação da placa, este não poderá encobrir nada além da borda da placa, tampouco possuir elementos refletivos ou luminosos.
FIGURA I – PLACA DE MOTOCICLETAS, TRICICLOS, MOTONETAS, QUADRICICLOS, CICLO ELÉTRICOS E CICLOMOTORES
FIGURA II – PLACA DEMAIS VEÍCULOS
FIGURA III – PADRÕES DE CORES
FIGURA IV – MARCAS D’AGUA DE SEGURANÇA DA PELÍCULA RETRORREFLETIVA
FIGURA V - PADRÃO DAS INSCRIÇÕES SOBRE OS CARACTERES DA PIV
Fonte das inscrições : Gill Sans
Tamanho da fonte das inscrições: 5 mm
Padrão de Cores das Inscrições: conforme Tabela VI
ANEXO II
Tabela de Conversão dos caracteres alfanuméricos da PIV
1. No caso de substituição da PIV de que trata a Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007 (padrão LLLNNNN), pela PIV de que trata esta Resolução (padrão LLLNLNN), será adotada a seguinte tabela equiparativa, para substituição do antepenúltimo caracter, de número para letra, a fim de que haja uma relação direta entre a antiga e a nova placa:
Ex.: A placa anterior ABC1234 será substituída pela nova placa com o padrão alfanumérico ABC1C34."
2. A faixa de letras de "A" a "J" será utilizada apenas para a conversão do modelo antigo para o novo de PIV, de forma a permitir a convivência entre ambos os modelos e possibilitar a consulta por ambos os critérios de placas.
ANEXO III
Requisitos para credenciamento de fabricantes e estampadores de Placas de Identificação Veicular – PIV
1. As empresas interessadas em credenciar-se para fabricar ou estampar placas de identificação veicular deverão apresentar requerimento destinado:
1.1. Ao DENATRAN, no caso de empresas interessadas em credenciar-se como fabricantes de Placa de Identificação Veicular; ou
1.2. Ao DETRAN da respectiva Unidade da Federação, no caso de empresas interessadas em credenciar-se como estampadoras de Placa de Identificação Veicular.
2. O credenciamento será concedido para pessoas jurídicas instaladas no território nacional, mediante o protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Anexo.
3. Requisitos para credenciamento de fabricantes:
3.1. Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista:
3.1.1. Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta Resolução;
3.1.2. Cópia da Licença ou Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município ou pelo Governo do Distrito Federal;
3.1.3. Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa;
3.1.4. Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV;
3.1.5. Declaração contendo as seguintes informações:
a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
b) não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;
c) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual;
d) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União – TCU;
3.2. O DENATRAN poderá verificar a regularidade das informações apresentadas;
3.3. Qualificação técnica:
3.3.1. Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;
3.3.2. Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN e acesso aos sistemas informatizados;
3.3.3. Planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris ou de estampagem, conforme o tipo de credenciamento pretendido;
3.3.4. Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;
3.3.5. Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de fabricação e estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão – CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias;
3.3.6. Laudo de Certificação de produto e do processo de produção de acordo com as especificações contidas na norma ISO 7591:1982 e nesta Resolução, expedido por organismo de certificação competente, acompanhado de relatório com os resultados dos seguintes ensaios:
a) verificação visual;
b) exame da codificação e elemento de segurança;
c) cromaticidade, luminância e retrorrefletividade;
d) resistência à temperatura;
e) adesividade ao substrato de alumínio;
f) resistência ao impacto;
g) resistência à deformação;
h) resistência à umidade;
i) capacidade de limpeza;
j) resistência a combustíveis e produtos de limpeza abrasivos;
k) resistência à salinidade; e
l) durabilidade.
3.3.7. Comprovante de que a empresa possui as suas rotinas fabris e administrativas voltadas para a fabricação de placas veiculares, certificadas segundo a Norma ISO 9001, indicando seu responsável técnico;
3.3.8. Apresentar, ao DENATRAN, amostras das PIV estampadas no padrão estabelecido nesta Resolução, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares.
4. Requisitos para credenciamento de estampadores:
4.1. Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista:
4.1.1. Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta Resolução;
4.1.2. Cópia da Licença ou Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município ou pelo Governo do Distrito Federal;
4.1.3. Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa;
4.1.4. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
4.1.5. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.
4.1.6. Declaração contendo as seguintes informações:
a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
b) não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;
c) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual;
d) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União – TCU;
4.2. Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV, substituirá os itens 4.1.5 e 4.1.6;
4.3. O DETRAN poderá verificar a regularidade das informações apresentadas;
4.3. Qualificação técnica:
4.3.1. Apresentar, ao DETRAN do respectivo Estado ou do Distrito Federal, amostras das PIV estampadas no padrão estabelecido nesta Resolução, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares;
4.3.2. Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;
4.3.3. Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN e acesso aos sistemas informatizados;
4.3.4. Planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris ou de estampagem, conforme o tipo de credenciamento pretendido;
4.3.5. Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;
4.3.6. Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de fabricação e estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão – CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias;
4.4. Atestado de idoneidade financeira da empresa e dos sócios:
4.4.1. Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica e dos Sócios da empresa.
5. Sistemas informatizados:
5.1. Após o credenciamento junto ao DENATRAN, o fabricante deverá apresentar sistema informatizado a ser avaliado e homologado pelo DENATRAN, com a finalidade de executar:
a) integração e interoperabilidade com o sistema informatizado de emplacamento;
b) verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos, em conformidade com os padrões internacionais;
c) controle da rastreabilidade das placas produzidas ou estampadas, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes;
d) o recebimento do QR Code para implantação nas PIV semiacabadas;
e) vinculação dos caracteres alfanuméricos da PIV estampada ao QR Code;
5.2. Os fabricantes devem disponibilizar o acesso ao sistema informatizado de que trata o item 5.1 para os estampadores que deles adquirirem PIV semiacabadas.
5.3. Os estampadores somente poderão atuar na atividade por meio do Sistema informatizado de que trata o item 5.1 devidamente homologado pelo DENATRAN.
5.4. O fabricante não poderá comercializar placas com estampadores que não utilizem seu sistema informatizado para o exercício de suas atividades.
5.5. A fim de viabilizar a troca de informações necessárias à execução da fabricação e estampagem das PIV de que trata esta resolução, o fabricante deverá integrar o seu sistema informatizado com o banco de dados do DENATRAN.
6. Disposições gerais:
6.1. Atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, a empresa será credenciada como Fabricante ou Estampadora de Placas de Identificação Veicular.
6.2. O credenciamento da empresa deverá ser formalizado:
6.2.1. No caso de fabricante, mediante Portaria do DENATRAN a ser publicada no Diário Oficial da União;
6.2.2. No caso de estampador, mediante Portaria do DETRAN do respectivo Estado ou Distrito Federal a ser publicada na forma oficial estabelecida pela legislação estadual ou distrital, cuja cópia deve ser enviada ao DENATRAN para fins de controle e habilitação sistêmica.
6.3. O credenciamento equivale ao Termo de Autorização para fins de utilização do sistema informatizado de emplacamento do DENATRAN.
6.4. As empresas fabricantes e estampadoras, devidamente credenciadas, deverão ressarcir os custos inerentes ao uso do Sistema, nos termos do normativo do DENATRAN que disciplina ao acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados.
6.5. No caso de alteração de endereço das instalações, a empresa somente poderá operar após atualização do processo de credenciamento, nos termos desta Resolução, cumpridos os seguintes requisitos:
6.5.1. fabricante: subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8, 3.2.1, 3.4.3 e 3.4.5;
6.5.2. estampador: documentação constante dos itens 4.1 e 4.2 devidamente atualizada para o novo endereço, bem como os subitens 4.3.4 e 4.3.6.
6.6. O DENATRAN e o DETRAN, a qualquer tempo, fiscalizarão as empresas por eles credenciadas quanto ao cumprimento dos requisitos de credenciamento.
6.7. No exercício da fiscalização conforme subitens 6.6, constatada alguma irregularidade, serão aplicadas, no que couber, as disposições do art. 15 desta Resolução.
6.8. Uma vez credenciadas, as empresas fabricantes e estampadoras deverão submeter-se à sistemática de produção, controle e rotinas a serem determinadas pelo DENATRAN.
Com as alterações da Resolução CONTRAN nº 786/20.