Resolução 740/2018
Este texto não substitui o publicado no DOU
RESOLUÇÃO Nº 740, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
CONSIDERANDO que cabe ao CONTRAN fixar as metas de redução dos índices de mortos no trânsito para cada Estado da Federação e para o Distrito Federal, com base nas propostas de metas e ações encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, conforme disposto na Lei nº 13.614 de 2018;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) estabelece que até 2028 seja reduzido à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes apurados em 2018.
CONSIDERANDO o marco referencial para o planejamento, organização, normalização, execução e controle das ações de trânsito em todo o território nacional estabelecido pelos instrumentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito, estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 514, de 18 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO que as diretrizes e ações do PNATRANS estão em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 3.6 e 11.2 da Agenda 2030, estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, reafirmados na Resolução nº A/Res/72/271, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 12 de abril de 2018 e;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 80000.026629/2018-56, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).
Art. 2º Fica aprovado o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), conforme disposto no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. As ações que compõem o PNATRANS para o decênio 2019-2028, constituem o Programa Nacional de Trânsito de que trata a Lei 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução CONTRAN nº 514, de 2015, que dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito.
Art. 3º Os índices de mortos a serem considerados no regime de metas por todas as Unidades da Federação são:
I - índice por grupo de veículos: número de mortos por 10.000 (dez mil) veículos;
II - índice por grupo de habitantes: número de mortos por 100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 4º As metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes são aquelas apresentadas em Capítulo específico do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Será admitida a tolerância de 0,5 ponto percentual da meta apurada para cada ano avaliado.
§ 2º As metas poderão ser revisadas pelo CONTRAN a cada ano a partir da obtenção dos dados estatísticos reais de mortalidade no trânsito coletados nos Estados e no Distrito Federal, tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, e pela Polícia Rodoviária Federal em âmbito nacional.
Art. 5º Durante a vigência do PNATRANS, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, no padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 13.614, de 2018.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2018, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União o detalhamento de suas ações, projetos e programas, referentes a 2019, conforme padrão estabelecido no Anexo II desta Resolução e com base nas ações propostas no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Até 1º de agosto de cada ano, os CETRAN, o CONTRANDIFE e a PRF deverão encaminhar ao CONTRAN as ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, referentes ao ano subsequente, conforme Anexo II desta Resolução.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União auxiliará os representantes dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na aplicação do modelo de ações e projetos definido no Anexo II desta Resolução.
Art. 6º Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Presidente do Conselho
ADILSON ANTÔNIO PAULUS
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
BRUNO RIBEIRO DA ROCHA
Pelo Ministério das Cidades
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
ROMEU SCHEIBE NETO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
JOÃO PAULO DE SOUZA
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
ANEXO I
Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito- 2018, disponível no endereço eletrônico : https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao7402018_anexo.pdf .
Também disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran.
ANEXO II
Tabela padrão a ser preenchida pelos CETRAN, CONTRANDIFE e PRF, com os detalhes as ações, programas e projetos relativos ao PNATRANS
1 . Observações
1.1. A tabela deve ser preenchida com todas as ações necessárias para o cumprimento a meta de redução dos indicadores de mortos no trânsito por grupo de habitantes e por grupo de veículos de que trata o PNATRANS.
1 .2. A tabela pode ser ampliada com outras iniciativas, desenvolvidas para cada pilar, com base nas ações propostas no Anexo l desta Resolução