Resolução 561/2015
Este texto não substitui o publicado no DOU
RESOLUÇÃO Nº 561, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito,Volume II – Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos referentes à fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional;
Considerando a necessidade da adoção de um manual destinado à instrumentalização da atuação dos agentes das autoridades de trânsito, nas esferas de suas respectivas competências;
Considerando os estudos desenvolvidos por Grupo Técnico e por Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal do CONTRAN,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, Volume II – Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.
Art. 2º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União atualizar o MBFT – Volume II, em virtude de norma posterior que implique a necessidade de alteração de seus procedimentos.
Art. 3º Os órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º O Anexo desta Resolução se encontra disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente
SILVINEI VASQUES
Ministério da Justiça
GUILHERME MORAES REGO
Ministério da Justiça
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes
RICARDO SHINZATO
Ministério da Defesa
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Ministério da Educação
LUIZ FERNANDO FAUTH
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Ministério das Cidades
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito
VOLUME II
INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIOS.
Dezembro 2015
Presidenta da República
DILMA ROUSSEFF
Ministro de Estado das Cidades
GILBERTO KASSAB
Presidente do Conselho Nacional de Trânsito
ALBERTO ANGERAM
DENATRAN - 2013
TÉCNICOS DO GRUPO DE TRABALHO DO MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO
Apoio /DENATRAN
Jean Petter Mendes Pereira DENATRAN
Marilene Santos da Silva
Agradecimentos
Nossos agradecimentos pela parceria, dedicação e colaboração de todos os órgãos e entidades dos segmentos público e privado envolvidos na elaboração do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II, em especial à Polícia Militar do Distrito Federal, ao Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes – DNIT, ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí-DETRAN/PI, à Companhia de Engenharia de Tráfego de São PauloCET/SP, ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais- DER/MG e ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo-DETRAN/SP, que disponibilizaram a infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos.
PREFÁCIO
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II, instituído pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, abrange todas as infrações de competência estadual, a serem aplicadas por órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e rodoviários.
O referido Volume foi elaborado por Grupo Técnico, composto por Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal, e, ainda, por representante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e do Conselho Estadual de Trânsito do Espírito Santo e representante do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí e da Polícia Militar do Estado do Piauí, com o propósito de uniformizar e padronizar os procedimentos de fiscalização em todo território nacional.
O Manual constitui uma ferramenta de trabalho importante para as autoridades de trânsito e seus agentes nas ações de fiscalização de trânsito, uma vez que abrangem dispositivos que contemplam as condutas infracionais dispostas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do CONTRAN, com os seus respectivos enquadramentos, observadas as legislações pertinentes.
Vale ressaltar que a padronização de procedimentos é de suma importância, considerando que o papel do agente é fundamental para o trânsito seguro, pois, além das atribuições referentes à sua operação e fiscalização, desempenha, ainda, a missão de educar a todos aqueles que se utilizam do espaço público, a ele cabendo informar, orientar e sensibilizar os cidadãos a assumirem uma postura responsável e segura no cenário do trânsito.
Considerando, ainda, que, de acordo com o CTB, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, respondem objetivamente, no âmbito das respectivas competências, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro, a edição de um Manual apropriado à fiscalização vem contribuir para o alcance das metas e objetivos preconizados na legislação de trânsito.
Espera-se, com a edição do Volume II do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o aperfeiçoamento dos procedimentos adotados para garantir a segurança viária, por meio da fiscalização, definida no Anexo I do CTB como o “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências estabelecidas neste Código”.
Alberto Angerami
Presidente do CONTRAN e Diretor do DENATRAN
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO
2. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
3. INTRODUÇÃO
4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
5. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
6. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO
6.1 Proprietário
6.2 Condutor
6.3 Pessoa Física ou Jurídica expressamente mencionada no CTB
7. AUTUAÇÃO
8. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
8.1 Retenção do Veículo
8.2 Remoção do Veículo
8.3 Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação/Permissão para Dirigir
8.4 Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CLRV)
9. HABILITAÇÃO
9.1 Condutor oriundo de país Estrangeiro
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
11. FICHAS INDIVIDUAIS DOS ENQUADRAMENTOS
12. ANEXOS:
A - Principais Equipamentos Obrigatórios Veiculares
B – Principais Componentes do Sistema de Iluminação Veicular
1. APRESENTAÇÃO
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito contempla os procedimentos gerais a serem observados pelos agentes de trânsito, conceitos e definições e está estruturado em fichas individuais, classificadas por código de enquadramento das infrações e seus respectivos desdobramentos.
As fichas são compostas dos campos, abaixo descritos, destinados ao detalhamento das infrações com seus respectivos amparos legais e procedimentos:
- Tipificação resumida – descreve a conduta infracional de acordo com Portaria do Denatran.
- Código do enquadramento – indica o código da infração e seu desdobramento.
- Amparo Legal – indica o artigo, inciso e alínea do CTB.
- Tipificação do Enquadramento - descreve a conduta infracional de acordo com o CTB.
- Natureza – informa a classificação da infração de acordo com a sua gravidade.
- Penalidade – informa a sanção aplicada a cada conduta infracional.
- Medida Administrativa – indica o procedimento aplicável à conduta infracional.
- Infrator – informa o responsável pelo cometimento da infração.
- Competência – indica o órgão ou entidade de trânsito com competência para autuar.
- Pontuação – informa o número de pontos computados ao infrator.
- Pode configurar crime – informa a previsão de eventual ilícito criminal.
- Sinalização – informa a necessidade da sinalização para configurar a infração.
- Constatação da infração – indica as situações nas quais a abordagem é necessária para a constatação da infração.
- Quando Autuar – indica as situações que configuram a infração tipificada na respectiva ficha.
- Não Autuar – indica as situações que não configuram a infração tipificada na respectiva ficha ou remete a outros enquadramentos.
- Definições e Procedimentos – menciona dispositivos legais, estabelece definições e indica procedimentos específicos.
- Campo ‘Observações’- indica ou sugere informações a serem registradas no campo ‘observações’ do auto de infração.
- Regulamentação – relaciona as normas aplicáveis.
2. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACC: Autorização para Conduzir Ciclomotor
AE: Autorização Especial
AGETRAN: Agência Municipal de Transporte e Trânsito
AIT: Auto de Infração de Trânsito
Art: Artigo
CF: Constituição Federal
CLA: Certificado de Licenciamento Anual
CMT: Capacidade Máxima de Tração
CNH: Carteira Nacional de Habilitação
CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito
CP: Código Penal
CPF: Cadastro de Pessoa Física
CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CRV: Certificado de Registro de Veículo
CSV: Certificado de Segurança Veicular
CTB: Código de Trânsito Brasileiro
CTV: Combinação para Transporte de Veículos
CTVV: Convenção de Trânsito Viário de Viena
CVC: Combinação de Veículos de Carga
Dec.: Decreto
DENATRAN: Departamento Nacional de Trânsito
DER: Departamento de Estradas de Rodagem
DETRAN: Departamento Estadual de Trânsito
DNIT: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
DPRF: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Ex.: Exemplo
GLP: Gás Liquefeito de Petróleo
GNV: Gás Natural Veicular
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial.
IPVA: Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores
ITL: Instituições Técnica Licenciadas
ITT: Instituto Tecnológico de Transporte e Trânsito
ITV: Inspeção Técnica Veicular
LCP: Lei das Contravenções Penais
NBR: Normas Técnicas Brasileiras
PBT: Peso Bruto Total
PBTC: Peso Bruto Total Combinado
PM: Polícia Militar
PPD: Permissão para Dirigir
RBMLQ: Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade
RENACH: Registro Nacional de Condutores Habilitados
RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores
RNE: Registro Nacional de Estrangeiro
Res.: Resolução
SNT: Sistema Nacional de Trânsito
3. INTRODUÇÃO
A fiscalização, conjugada às ações de operação de trânsito, de engenharia de tráfego e de educação para o trânsito, é uma ferramenta de suma importância na busca de uma convivência pacífica entre pedestres e condutores de veículos.
As ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez do trânsito, contribuindo para a efetiva mudança de comportamento dos usuários da via, e de forma específica, do condutor infrator, através da imposição de sanções, propiciando a eficácia da norma jurídica.
Nesse contexto, o papel do agente de trânsito é desenvolver atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida da população, atuando como facilitador da mobilidade urbana ou rural sustentáveis, norteando-se, dentre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desta forma o presente Manual tem como objetivo uniformizar procedimentos, de forma a orientar os agentes de trânsito nas ações de fiscalização.
4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência. Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções.
O veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá estar caracterizado.
O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis.
É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.
O AIT traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir se das providências que a lei lhe determina.”
5. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Constitui infração a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
O infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias, computados, ainda, os seguintes números de pontos:
I - infração de natureza gravíssima, 7 pontos;
II - infração de natureza grave, 5 pontos;
III - infração de natureza média, 4 pontos;
IV - infração de natureza leve, 3 pontos.
6. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO
As penalidades serão impostas ao condutor ou ao proprietário do veículo, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB.
6.1 Proprietário
Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
6.2 Condutor
Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
6.3 Pessoa Física ou Jurídica expressamente mencionada no CTB
A pessoa física ou jurídica é responsável por infração de trânsito, não vinculada a veículo ou à sua condução, expressamente mencionada no CTB.
7. AUTUAÇÃO
Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou de seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT.
O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
O AIT não poderá conter rasura, emenda, uso de corretivo, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta azul.
Poderá ser utilizado o talão eletrônico para o registro da infração conforme regulamentação específica.
O agente só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.
Exemplo: veículo sem equipamento obrigatório e com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante, utilizar o código 663-71 e descrever no campo ‘Observações’ a situação constatada (ex: sem o estepe e com o extintor de incêndio vazio).
As infrações podem ser concorrentes ou concomitantes:
São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como pressuposto o cometimento de outra.
Por exemplo: veículo sem as placas (art. 230, IV), por falta de registro (art. 230, V).
Nesses casos, o agente deverá lavrar um único AIT, com base no art. 230, V.
São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica o cometimento de outra, na forma do art. 266 do CTB.
Por exemplo: dirigir veículo com a CNH vencida há mais de trinta dias (art. 162, V) e de categoria diferente para a qual é habilitado (art. 162, III).
Nesses casos, o agente deverá lavrar os dois AIT.
O agente de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvados os casos nos quais a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:
- Caso 1: “possível sem abordagem” - significa que a infração pode ser constatada sem a abordagem do condutor.
- Caso 2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode ser constatada se houver a abordagem do condutor.
- Caso 3: “vide procedimentos” - significa que, em alguns casos, há situações específicas para abordagem do condutor.
O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em equipamento eletrônico.
Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo.
Nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada.
8. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas, e não se confundem com penalidades.
Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.
A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas.
8.1 - Retenção do Veículo
Consiste na sua imobilização no local da abordagem, para a solução de determinada irregularidade.
A retenção se dará nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual - CLA/CRLV, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização.
Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito.
No prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a regularização do veículo e apresentá-lo no local indicado, onde, após submeter-se à vistoria, terá seu CLA/CRLV restituído.
No caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização, o agente da autoridade de trânsito deverá encaminhar o documento ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo.
Havendo comprometimento da segurança do trânsito e/ou no caso do condutor sinalizar que não regularizará a situação, a retenção do veículo poderá ser transferida para local mais adequado ou para o depósito do órgão ou entidade de trânsito.
Quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a retenção pode deixar de ser aplicada imediatamente.
8.2 - Remoção do Veículo
A remoção do veículo consiste em deslocar o veículo para o depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Tem por finalidade restabelecer as condições de segurança, fluidez da via, garantir a boa ordem administrativa, dentre outras hipóteses estabelecidas pela legislação.
A medida administrativa de remoção é independente da penalidade de apreensão e não se caracteriza como medida antecipatória desta.
A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.
A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, sanar a irregularidade no local, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada, ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.
Este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança de circulação.
A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação especifica.
8.3 - Recolhimento do Documento de Habilitação
O recolhimento do documento de habilitação tem por objetivo imediato impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a irregularidade constatada.
O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, sendo uma das vias entregue, obrigatoriamente, ao condutor, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que a irregularidade foi sanada.
Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação em até 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro.
Sanada a irregularidade, a restituição do documento de habilitação se dará sem qualquer outra exigência.
O recibo expedido pelo agente não autoriza a condução do veículo.
8.4 - Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV)
Consiste no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veículo com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização da infração constatada.
Será aplicada quando não for sanada a irregularidade, nos casos em que esteja prevista a medida administrativa de retenção do veículo ou a penalidade de apreensão do veículo;
Quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração, deverão ser adotadas as medidas de polícia judiciária.
De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 61/1998, o CLA é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).
Todo e qualquer recolhimento de CLA deve ser documentado por meio de recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor.
Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no RENAVAM.
9. HABILITAÇÃO
Para a condução de veículos automotores é obrigatório o porte do documento de habilitação, apresentado no original e dentro da data de validade.
O documento de habilitação não pode estar plastificado para que sua autenticidade possa ser verificada.
São documentos de habilitação:
- Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) - habilita o condutor somente para conduzir ciclomotores e cicloelétricos
- Permissão para Dirigir (PPD) - categorias A e B
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - categorias A, B, C, D e E.
TABELA ACIMA SUBSTITUÍDA PELO ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 789/2020 CONTRAN
9.1 Condutor oriundo de país Estrangeiro
O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, poderá
dirigir portando Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou documento de habilitação estrangeira, acompanhados de documento de identificação, quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade da habilitação de origem e o prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS:
O condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontado e puxando ou empurrando o veículo nas vias públicas, não se equipara ao pedestre, estando sujeito às infrações previstas no CTB.
O conteúdo dos itens do Sumário deste Manual se aplica, no que couber, à fiscalização das infrações previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I.
Este Manual recepcionará tacitamente as eventuais alterações da legislação de trânsito.
ANEXO A – PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS VEICULARES
Importante observar ainda os equipamentos obrigatórios nos seguintes casos:
- Circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos ( Res. CONTRAN n. 293/2008).
- Veículos de carga utilizado no transporte de madeira bruta (Res. CONTRAN n. 196/2006 e 246/2007).
- Veículos utilizados no transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais (Res. CONTRAN n. 196/2006 e 246/2007).
ANEXO B – PRINCIPAIS COMPONENTES DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO VEICULAR
Observações:
· Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo 8 faróis,
independentemente de suas finalidades.
· A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no manual do veículo.
· É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos.
· A ocultação de luzes é proibida, com exceção dos faróis alto, dos faróis baixo e dos faróis de neblina, que podem ser ocultos quando eles não estão em uso.
- No caso de falha do(s) mecanismo(s) de ocultação, os faróis devem permanecer na posição de uso, se anteriormente estavam funcionando, ou devem se mover para a posição de uso sem o auxílio de ferramentas.
- Deve ser possível mover os faróis para a posição de uso e ligá-los através de um único controle, sem excluir a possibilidade de movê-los para a posição de uso sem ligá-los .
Entretanto, no caso de faróis alto e de faróis baixo agrupados, o controle em questão, deve ativar somente os faróis de facho baixo.
- Não deve ser possível, deliberadamente e do assento do motorista, parar o movimento de atuação dos faróis antes destes atingirem a posição de uso. Se existir risco de ofuscamento de outros usuários através do movimento dos faróis, eles devem ser ligados somente quando atingirem sua posição final.
· Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
- lanternas delimitadoras traseiras.
- lanternas laterais traseiras e intermediárias.
- retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.
· Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
- lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras.
- lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias.
- retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários.
- lanternas de iluminação da placa traseira.
- lanterna de marcha-a-ré.
· Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.