Resolução 253/2007
Este texto não substitui o publicado no DOU
RESOLUÇÃO Nº 253, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para comprovação de cometimento de infração;
Considerando a necessidade de definir o instrumento hábil para medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas dos veículos, resolve:
Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa .
Parágrafo Único Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Art. 2º-A. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022. (NR) (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 786/20).
Art. 3º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 385/11).
Art. 4º O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:
I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade;
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.
§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 385/11).
Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:
I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento; e
VI – identificação do agente.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
Com alterações das Resoluções CONTRAN nº 385/11 e 786/20.