Resolução 210/2006
Este texto não substitui o publicado no DOU
RESOLUÇÃO Nº 210 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o que consta do Processo nº 80001.003544/2006-56;
Considerando o disposto no art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso e dimensões; e
Considerando a necessidade de estabelecer os limites de pesos e dimensões para a circulação de veículos, resolve:
Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – largura máxima: 2,60m;
II – altura máxima: 4,40m;
III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;
b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;
b1) veículos não articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: máximo de 15 metros; (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 628/16)
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros;
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.
§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:
I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;
c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.
§ 2º À distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.
§ 3° O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726.
§ 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:
§1º Peso bruto total ou peso bruto total combinado, respeitando os limites da capacidade máxima de tração - CMT da unidade tratora determinada pelo fabricante:
a) peso bruto total para veículo não articulado: 29t
b) veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5t;
c) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque, e comprimento total inferior a 16m: 45t;
d) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos em tandem triplo e comprimento total superior a 16m: 48,5t;
e) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos distanciados, e comprimento total igual ou superior a 16m: 53t;
f) peso bruto total combinado para combinações de veículos com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50m: 45t;
g) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a 17,50m: 57t;
h) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,50m: 45t;
i) para a combinação de veículos de carga – CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
1. máximo de 7 (sete) eixos;
2. comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;
3. unidade tratora do tipo caminhão trator;
4. estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;
5. o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; 6. o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR NM ISO337.
§2º Peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos: 6 t;
§3º Peso bruto por eixo isolado de quatro pneumáticos: 10 t;
§ 4º Peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, independente da distância do primeiro eixo traseiro, dotados de dois pneumáticos cada: 12 t. (Alterado pela Resolução nº 577/16)
§5º Peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17 t;
§6º Peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15 t;
§7º Peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando à distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;
§8º Peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando à distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) inferior ou igual a 1,20m; 9t;
b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.
Art. 2º-A. Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas: (Alterado pela Resolução nº 625/16)
I – Peso bruto por eixo:
a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t;
b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t;
c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t;
d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t;
e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t.
II – Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros.
Art. 3º Os limites de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem se todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.
Art. 4º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§1º Quando, em um conjunto de dois ou mais eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se fosse distanciado.
§2º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg.
Art. 5º Não será permitido registro e o licenciamento de veículos com peso excedente aos limites fixados nesta Resolução.
Art. 6º Os veículos de transporte coletivo com peso por eixo superior ao fixado nesta Resolução e licenciados antes de 13 de novembro de 1996, poderão circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100, do Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições do pavimento e das obras de arte.
Art. 7º Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados no art 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os critérios abaixo:
I – Para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:
a) nome e endereço do proprietário do veículo;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.
II – Para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento, renovada até o sucateamento do veículo e obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) volume de tráfego;
b) traçado da via;
c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.
Art. 8º Para os veículos não-articulados registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento e renovada até o sucateamento do veículo.
Parágrafo único. §1º A Autorização Específica de que trata este artigo, destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.
Art. 9o A partir de 180 dias da data de publicação desta resolução, os semi-reboques das combinações com um ou mais eixos distanciados contemplados na alínea “e” do parágrafo 1º do Art. 2°, somente poderão ser homologados e/ ou registrados se equipados com suspensão pneumática e eixo auto-direcional em pelo menos um dos eixos.
§ 1º A existência da suspensão pneumática e do eixo auto-direcional deverá constar no campo das observações do Certificado de Registro (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do semi-reboque.
§ 2º Fica assegurado o direito de circulação até o sucateamento dos semi-reboques, desde que homologados e/ ou registrados até 180 dias da data de publicação desta Resolução, mesmo que não atendam as especificações do caput deste artigo.
§ 3º Ficam dispensados do requisito do eixo auto-direcional os semi-reboques com apenas dois eixos, ambos distanciados, desde que o primeiro eixo seja equipado com suspensão pneumática. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 284/08)
Art. 10. O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2011, as Combinações de Veículos de Carga (CVC), de 57 toneladas, serão dotadas obrigatoriamente de tração dupla 6x4 (seis por quatro), podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2 (quatro por dois). (Alterado pela Resolução nº 628/16)
Parágrafo único. Fica assegurado o direito de circulação às Combinações de Veículos de Carga – CVC, com duas ou mais unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado – PBTC de 57 toneladas, equipadas com unidade tratora de tração simples, dotada de 3º eixo 6x2 (seis por dois), cujo caminhão trator tenha sido fabricado até o dia 31 de dezembro de 2010, independente da data de fabricação das unidades tracionadas, desde que respeitados os limites regulamentares desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 373/11)
Art. 11-A. A partir de 1° de janeiro de 2011 às unidades de tração dupla deverão conter a indicação 6X4 na marca/modelo/versão concedida pelo DENATRAN. (Incluído pela Resolução nº 326/09)
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, no que couber, nas sanções previstas nos incisos IV, V, VI, VII e X do artigo 231 e artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro. (Alterado pela Resolução nº 326/09)
Art. 12-A. O peso e as dimensões máximos aqui estabelecidos não excluem a competência dos demais órgãos e entidades executivos rodoviários fixarem valores mais restritivos em relação a vias sob sua circunscrição, de acordo com as restrições ou limitações estruturais da área, via/pista, faixa ou obra de arte, desde que observado o estudo de engenharia respectivo. (Alterado pela Resolução nº 608/16)
Parágrafo único. O órgão e entidade com circunscrição sobre a via deverá observar a regular colocação de sinalização vertical regulamentadora, nos termos do Manual de Sinalização Vertical de Regulamentação, especialmente as placas R-14 e R-17, conforme o caso.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01/01/2007.
Art. 14. Ficam revogadas, a partir de 01/01/2007, as Resoluções CONTRAN nº 12/98 e 163/04.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
Com as alterações das Resoluções nos 284/08, 326/09, 373/10, 502/14, 577/16, 608/16, 625/16 e 628/16.