Resolução 04/1998
Este texto não substitui o publicado no DOU
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento e de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência. (Alterada pela Resolução CONTRAN nº 698/17) |
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da sua competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do adquirente;
Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo, poderá ser o primeiro adquirente;
Considerando a convivência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos do veículo;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, que transportem cargas e pessoas, antes do registro e do licenciamento e de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 698/17)
§ 1º. A permissão estende-se aos veículos inacabados novos ou veículos usados incompletos, no período diurno, no percurso entre os seguintes destinos: pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final, Posto Alfandegário, cliente final ou ao local para o transporte a um dos destinatários mencionados. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 698/17)
§ 2º. A “autorização especial” válida apenas para deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda, com validade de 15 (quinze) dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
§ 3º. A autorização especial será impressa em 3 (três) vias, das quais, a primeira e a segunda serão colocadas, respectivamente, no vidro dianteiro (para-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.
Art. 2º. Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas.
Art. 3º. Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias “PARTICULAR e OFICIAL”, somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo ou usado incompleto, nacional ou importado, que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar: (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 698/17)
I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 554/15)
II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte; (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 554/15)
III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora; (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 554/15)
IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 554/15)
§ 1º No caso de veículo novo ou usado comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 698/17)
§ 2º No caso do veículo novo ou usado doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 698/17)
§ 3º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados à transformação de veículos em ambulâncias, veículos policiais e demais veículos de emergência. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 554/15).
§ 4º No caso do § 3º deverá ser aposto carimbo no verso da nota fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 554/15).
§ 4º No caso de veículo usado incompleto deverá portar além do previsto no caput deste art., prévia autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para troca de carroceria. (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 698/17)(sic)
§ 5º No caso dos Estados da Região Norte do País, o prazo de que trata o inciso I será de 30 (trinta) dias consecutivos. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 554/15).
§ 6º Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 554/15).
Art. 5º. Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 612/83.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 1998.
Ministério da Justiça
Ministério dos Transportes
Ministério da Ciência e Tecnologia
Ministério do Exército
Ministério da Educação e do Desporto
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Ministério da Saúde
ANEXO I
Com as alterações das Resoluções CONTRAN nº 554/15 e 698/17.