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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Publicada Nota Técnica de orientação sobre a operacionalização de Convênios de Adesão
A Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social publicou a Nota Técnica nº 584/2024, com a finalidade de orientar os entes federativos e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) sobre a operacionalização dos convênios de adesão firmados para fins de implantação do Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A medida foi tomada em razão de muitos entes que possuem convênio de adesão apresentarem atraso na operacionalização dos planos de benefícios aos participantes.
Pesquisa realizada em agosto deste ano, pela Secretaria de Regime de Previdência Complementar, identificou que 75% desses convênios, embora assinados pelos entes federativos e autorizados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), ainda não foram operacionalizados. Isso significa que ainda não houve ingresso de novos servidores públicos ou que os procedimentos operacionais necessários para efetivar o ingresso dos participantes nos planos e dar início à arrecadação das contribuições não haviam sido iniciados ou vinham apresentando demora.
O levantamento foi feito com as oito EFPC responsáveis pela administração de planos de benefícios de servidores da maior parte dos entes que possuem convênios de adesão autorizados (572 convênios, que representavam 72% dos 794 convênios autorizados até aquele momento).
A não operacionalização do convênio de adesão no prazo devido inviabiliza o efetivo início da vigência do RPC e configura descumprimento de um dos critérios exigidos para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). De acordo com o art. 157 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, o convênio deve ser operacionalizado no prazo máximo de 180 dias.
Porém, a operacionalização do convênio de adesão não pode ser vista apenas como um requisito para obtenção do CRP, uma vez que tem efeitos concretos e práticos na vida funcional do servidor público e na sua relação previdenciária com o ente federativo. Sua não observância pode resultar em insegurança jurídica e na oferta de proteção previdenciária insuficiente e, por consequência, em judicialização.
A nota esclarece ainda que a operacionalização deverá ser imediatamente regularizada pelo ente, cabendo ao poder executivo coordenar as ações para inserção de todas as unidades, órgãos, autarquias e poderes da patrocinadora e a realização das ações e ajustes em seus sistemas para que a operacionalização ocorra na mesma data para todos os servidores do ente federativo. O atraso na operacionalização não afasta o direito do servidor ao aporte retroativo no RPC, com os valores devidamente atualizados.
As informações sobre os entes que aprovaram as leis de instituição do RPC e tiverem seus convênios de adesão autorizados pela Previc encontram-se no "Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos Entes Federativos", disponível na página do Ministério da Previdência Social na internet, no endereço: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/previdencia-complementar-do-servidor-publico.