Notícias
Regularidade Previdenciária
Publicada portaria com mudanças relativas à emissão do CRP
Mudanças relativas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foram publicadas nesta sexta-feira (17) na Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021. As alterações têm o objetivo de ajustar essa norma às recentes alterações ocorridas no quadro constitucional e legal. A partir de agora, passam a integrar o rol de exigências para emissão do CRP: o atendimento a requisitos mínimos para a nomeação de dirigentes dos regimes próprios, a operacionalização da compensação financeira entre regimes e a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) pelos entes federativos que possuam regime próprio.
De acordo com as novas regras, para atendimento aos requisitos mínimos para a nomeação de dirigentes, o ente deverá encaminhar, por meio do CADPREV, as informações relativas às certificações obtidas e, quando solicitada, a documentação dos demais requisitos previstos. No caso da operacionalização da compensação financeira, os estados e municípios terão de comprovar, até 31 de dezembro de 2021, a celebração do termo de adesão e do contrato com a Dataprev. Quanto à instituição do RPC, deverá ser apresentado, até 31 de março de 2022, por meio do GESCON, a lei de instituição do regime próprio, inclusive para os entes que não possuam servidores com remuneração acima do teto do RGPS. Caso haja ingresso de segurados no RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS após a instituição do RPC, os entes devem apresentar, via GESCON, até 30 de junho de 2022, convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar autorizado pela Previc.
A norma estabelece, ainda, que a verificação do critério relativo à unidade gestora única para a apuração do atendimento ao disposto no § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será realizada por meio de auditoria direta e do respectivo processo administrativo previdenciário. Esses procedimentos serão adotados a partir de 1º de julho de 2022, mantendo-se suspensa, até o trânsito em julgado da decisão adotada no processo administrativo previdenciário a que se refere este artigo, eventual irregularidade registrada anteriormente no CADPREV.
Finalmente, a nova disciplina prorroga, para 30 de junho de 2022, o prazo previsto para a adoção dos procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para aplicação, nos exercícios seguintes, dos novos limites e base de cálculo da taxa de administração. Para os entes federativos que não fizeram a adequação até 31 de dezembro de 2021, a Secretaria de Previdência irá considerar, na verificação dos limites da taxa de administração do exercício de 2022, o limite de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativos ao exercício financeiro anterior.