Destaques
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Orientação: Aumento do Salário Mínimo. Conseqüências nos benefícios e na contribuição ao RPPS
O salário mínimo nacional foi majorado de R$ 1.320,00 para R$1.412,00 a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme Decreto nº 11.864/2023.
Essa alteração irá alterar o valor a ser pago aos beneficiários de pensões dos RPPS, quando recebidas acumuladamente com outras pensões ou proventos de aposentadoria. Nas hipóteses em que o § 1º do art. 24 da EC nº 103/2019 permite o recebimento de mais de um benefício, está garantida a percepção do valor integral do mais vantajoso e de uma parcela dos demais, que será apurada conforme as faixas progressivas definidas no § 2º do art. 24, com base no valor do salário mínimo.
Por isso, sempre que há aumento do salário mínimo, o valor devido aos beneficiários também é majorado, pois os percentuais que serão recebidos incidirão sobre o valor das faixas reajustado na competência. A primeira faixa, recebida integralmente, é o próprio valor do mínimo. Na primeira faixa de redução, por exemplo, o beneficiário recebe 60% do valor que excede um salário, até o limite de dois salários-mínimos. Esse valor, que até 31/12 era de R$792,00, a partir de 01/01 será de R$847,20. Todas as faixas seguintes também serão alteradas. O tema foi tratado no item “II.7-Acumulação de pensão com outros benefícios” da Nota Informativa SEI nº 33521/2020/ME.
A variação do salário-mínimo também interfere no valor da contribuição a ser paga pelos segurados dos RPPS da União e dos demais entes federativos que adotaram, em sua legislação, alíquotas progressivas nos moldes do art. 11 da EC 103, de 2019.
O § 2º do art. 11 prevê que a alíquota com os redutores será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada uma sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Ou seja, o aumento do salário mínimo diminui o valor da contribuição de todos os ativos, pois aumenta a faixa sobre a qual se aplica o percentual maior de redução estabelecido.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11864.htm
COMPREV: Ampliação da Experiência-Piloto da Automação
Com o êxito da experiência-piloto, o Ministério da Previdência Social manterá o piloto na Unidade do INSS que possuía, na data da publicação da Portaria SRPC/MPS nº 635/2023, os requerimentos com maior prazo médio na situação aguardando análise, realizando processamentos e reprocessamentos e também ampliou a experiência piloto, agora com abrangência nacional, seguindo a ordem cronológica prevista no § 8º do art. 11 do Decreto 10.188/19.
Acesse a Portaria SRPC/MPS nº 1.026, de 28/12/2023 que trata da ampliação, com abrangência nacional, da experiência-piloto do projeto de automatização da análise dos requerimentos de compensação financeira entre o RGPS e os RPPS de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Segundo a Portaria, o MPS e o INSS definirão um quantitativo mensal de deferimentos automáticos que permitam a avaliação do comportamento do sistema e o impacto da automação para os processos.
O Comitê da Compensação Previdenciária deverá acompanhar e monitorar os resultados da ampliação da experiência-piloto, reportando-os ao CNRPPS.
Os entes deverão envidar esforços para a melhoria dos dados dos requerimentos encaminhados por meio do Comprev para ampliar a automatização. Há requerimentos que, nesse primeiro momento, não serão passíveis de análise automatizada, tais como aqueles que se referem a aposentadorias especiais, professores, ou com utilização de Certidão de Tempo de Contribuição com dois destinatários ou com tempo militar, por exemplo.
INFORME MENSAL DOS RPPS - Edição XXXX - Dez - 2023
O Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social que tem como atribuições, a orientação, fiscalização, supervisão e acompanhamento dos RPPS; normatização dos parâmetros gerais para esses regimes, bem como estruturação e recebimento de dados, entre outras atividades, divulga mensalmente o “Informativo Mensal dos RPPS”, criado com a finalidade de atualizar os gestores, conselheiros, servidores e demais profissionais que atuam nesse segmento, dos principais temas voltados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e das principais medidas adotadas por este Departamento visando o fortalecimento desses regimes.
Na 40ª edição deste Informativo Mensal que é direcionado aos entes federativos e a todos os profissionais que atuam com os RPPS, destacamos os seguintes acontecimentos:
- Publicada Portaria alterando a regra dos juros do plano de amortização aprovada pelo Conaprev e CNRPPS e dispondo sobre término processos de parcelamento especial
- A fiscalização dos RPPS em 2024, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal em exercício no MPS, terá como finalidades a orientação, a transparência e o controle social.
- Compensação previdenciária: experiência-piloto da automatização das análises de requerimentos alcançou bons resultados e será ampliada, com abrangência nacional.
- Guia sobre a emissão e averbação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
- Divulgada a Tábua de Mortalidade do IBGE Extrapolada que será o parâmetro mínimo do DRAA 2023.
- As consequências para o cidadão do não envio de dados pelo Social.
- Divulgado o valor do salário mínimo para 2024: R$ 1.412,00 (Decreto nº 11.864, de 27.12.2023)
- Servidora do DRPSP recebe a Medalha Elói Chaves.
- Compensação Previdenciária: ente sem CND não recebe recursos da compensação devida pelo RGPS.
- Contabilidade: Portaria Conjunta STN/SRPC aprova a parte III - Procedimentos Contábeis Específicos dos RPPS da 10ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
- Pró-Gestão e Certificação Profissional: vejam depoimentos de gestores e na próxima edição será divulgada a nova versão do Manual do Pró-Gestão com diversas alterações para melhoria do programa!
Nota Técnica SEI nº 296/2023/MPS, de 29/12/2023
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Nota Técnica SEI nº 296/2023/MPS, de 29/12/2023
Possibilidade de resgate de aplicações em fundos de investimentos quando a cota na data do resgate corresponder a um valor menor do que o inicialmente investido".