Destaques
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MPS publica Portarias que autorizam o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira dos RPPS do Rio Grande do Sul
Essas medidas são direcionadas unicamente ao Estado e aos municípios gaúchos em decorrência dos impactos orçamentários dos eventos climáticos que assolaram o Estado e que impactaram na arrecadação de tributos e recebimento de Fundo de Participação.
Uma das medidas, a Portaria MPS nº 2.191, de 1 de agosto de 2024, publicada no DOU de 02/08/2024, autoriza o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ante os impactos dos eventos climáticos, também havia solicitado a este Ministério alguma forma de agilizar as análises de compensação previdenciária.
Com isso, os regimes próprios do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul que tiverem seus processos deferidos contarão com mais recursos para o pagamento de benefícios dos aposentados e pensionistas gaúchos.
Por sua vez, por meio da Portaria MPS nº 2.190, de 1 de agosto de 2024, publicada no DOU de 02/08/2024, o Ministério da Previdência Social disciplina, excepcionalmente e por prazo limitado, regime extraordinário para os planos de amortização do déficit atuarial dos RPPS do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul.
O Ministério buscou conjugar os impactos das enchentes nas finanças do Estado e dos Municípios que possuem regime próprio de previdência social, com os impactos previdenciários, uma vez que a cada ano de postergação do pagamento do déficit atuarial resultará em um aumento significativo do custo adicional a ser pago no futuro, devido ao efeito da falta de pagamento do saldo do déficit atuarial e a diminuição dos recursos acumulados pelo RPPS.
Assim, construiu-se uma alternativa que faculta a implementação de planos de amortização em que as contribuições para a amortização do déficit atuarial poderão ser exigidas após abril de 2025 e cujos percentuais de alíquotas suplementares ou valores dos aportes possam ser mantidos nos valores atuais até 31 de dezembro de 2026.
Ou seja, o ente poderá instituir um novo plano de amortização com contribuições suplementares exigíveis a partir de abril de 2025, e ficar sem elevar essas alíquotas de contribuições até 31 de dezembro de 2026, desde que obedecido o mínimo previsto nos parâmetros gerais para amortização do déficit.
Para implementar o novo plano de amortização sob o regime extraordinário, o Estado e os Municípios gaúchos deverão proceder a avaliação de impactos financeiros decorrentes dos eventos climáticos e elaborar novo cálculo atuarial para demonstrar como fica a situação financeira e atuarial do regime próprio com o novo plano e que não haverá risco para o pagamento dos benefícios, bem com obter autorização da respectiva casa legislativa.
Acesse as Portarias em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mps-n-2.190-de-1-de-agosto-de-2024-575996177
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mps-n-2.191-de-1-de-agosto-de-2024-575991907
Publicada Portaria SRPC/MPS nº 2.435, de 30 de julho de 2024 que nomeia os membros do Comitê da Compensação Previdenciária
Informe Externo Mensal dos RPPS
O Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social que tem como atribuições, a orientação, fiscalização, supervisão e acompanhamento dos RPPS; normatização dos parâmetros gerais para esses regimes, bem como estruturação e recebimento de dados, entre outras atividades, divulga mensalmente o “Informativo Mensal dos RPPS”, criado com a finalidade de atualizar os gestores, conselheiros, servidores e demais profissionais que atuam nesse segmento, dos principais temas voltados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e das principais medidas adotadas por este Departamento visando o fortalecimento desses regimes.
A necessidade da Regularidade Previdenciária dos entes e o Reconhecimento da Constitucionalidade do CRP pelo STF
Muitos entes que tinham CRP judicial estão regularizando os critérios e resgatando o CRP administrativo demonstrando boas práticas de gestão previdenciária.
Acompanhem a relação desses entes através dos Informativos Mensais https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/acontece-na-srpps/acontece-na-srpps
O controle exercido pela Lei nº 9.717/1998, principalmente por meio do Certificado de Regularidade Previdenciária, é um exercício da competência concorrente conferida pela Constituição Federal à União para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais.
Recepcionada com o status de Lei Complementar pela EC nº 103, de 2019, inconteste a validade da Lei nº 9.717/1998 como norma geral que regulamenta a organização e o funcionamento os RPPS e, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do CRP.
Após décadas de discussão, no dia 13/12/2024, o Plenário Virtual do STF concluiu o julgamento do RE 1.007.271, admitido no sistema de repercussão geral da Corte como representativo da controvérsia resumida do Tema 968, intitulado: “Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados.”
A descrição do Tema 968, conforme definida pela Corte foi: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia afastado a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e determinado que a União se abstivesse de aplicar sanções pelo descumprimento das normas gerais de organização e funcionamento relacionadas aos RPPS.
No julgamento virtual, o Plenário do STF deu provimento ao recurso da União, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais em questão. A tese que prevaleceu para o Tema 968 foi apresentada em voto-vista pelo Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pela maioria dos ministros que deram provimento ao recurso, conforme abaixo:
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”.
O Ministro Luís Roberto Barroso destacou, em seu voto:
“5. A real efetividade do controle externo depende da possibilidade de aplicação de sanções pelo descumprimento das exigências formuladas. Dados apresentados pela União demonstram que as decisões judiciais que afastam a imposição dessas sanções têm sido um fator de desorganização dos regimes próprios de previdência social. Nesse contexto, a autonomia dos entes federativos não é afrontada pela atuação do ente central, mas apenas conformada pelo dever de responsabilidade fiscal e pelo direito fundamental à previdência social dos servidores públicos.
6. Reconhecida a constitucionalidade da fiscalização exercida pelo ente central, inclusive por meio da aplicação das restrições previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998, caberá à União dar tratamento à situação dos entes subnacionais que, amparados em decisões judiciais, deixaram de observar os critérios e exigências aplicáveis, ao longo dos últimos anos. Assim, recomenda-se ao Poder Executivo Federal a oferta de plano para regularização dos regimes próprios dos entes subnacionais.”
O CRP tem a finalidade de atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo RPPS e, consequentemente, tende a propiciar aos seus segurados e beneficiários um RPPS com gestão direcionada ao fortalecimento e sustentabilidade em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas.
Exige-se o CRP para a realização de transferências voluntárias, excetuando-se, porém, a sua exigência nas transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 2º do artigo 246 da Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e do § 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o legislador teve a preocupação de resguardar áreas essenciais e ponderar os bens jurídicos relativos a elas, além da necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma prevista no artigo 40 da Constituição Federal.
Alguns entes no Brasil atualmente ainda possuem o CRP obtido por via judicial, porém, há um movimento positivo de entes na busca da regularidade previdenciária, visando resgatar o CRP administrativo. Desta forma, alguns Entes, com interesse em regularizar os critérios normativos e assim obter o CRP administrativo, mesmo antes do julgamento do STF pela constitucionalidade do CRP, tomaram a iniciativa de regularizar as inconsistências nos critérios registrados como irregulares no CADPREV e, por meio do GESCON, solicitaram a baixa do CRP judicial e emissão do CRP administrativo, após a comprovação de inexistência de irregularidades.
Desejamos que em breve outros entes consigam resgatar o CRP administrativo. Nós, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar/MPS permanecemos à disposição para orientações e esclarecimentos.