Destaques
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17/05/2021 - Custeio para a utilização do Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV
Publicada no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2021, a Resolução CNRPPS/ME nº 02, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre o custeio para a utilização do sistema de compensação previdenciária – COMPREV e acesso à ferramenta de Business Intelligence - BI, denominada BG-COMPREV
14/05/2021 - Regularização Critério Contábil para Emissão de CRP
Considerando que o § 16 do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, prevê que “alternativamente às informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI, os entes federativos poderão manter o envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV-WEB” para os Municípios, “em relação ao encerramento do exercício de 2017, até 31 de março de 2018, e em relação ao primeiro semestre e encerramento do exercício de 2018, respectivamente, até 30 de setembro de 2018 e 31 de março de 2019”, permanecendo exigível somente nessas hipóteses (§ 17);
Considerando que o envio desses demonstrativos contábeis anteriores a 2019 de forma manual pelo CADPREV-WEB, em arquivos em PDF (Portable Document Format), anexados ao sistema, passou a ser controlado para fins do CRP no critério “Adoção do plano de contas e dos procedimentos contábeis aplicados ao setor público”, que tem por fundamento o inciso XIII do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, não correspondente ao envio da informação, mas à análise de sua adequação ao MCASP/PCASP, os quais - procedimentos contábeis e plano de contas - são objeto de contínuos aperfeiçoamentos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não mais correspondendo àqueles vigentes em 2017 e 2018;
Considerando os avanços sistêmicos, tecnológicos e normativos, quanto ao envio e encaminhamento das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais dos RPPS, contidos na Matriz de Saldos Contábeis, enviadas por meio da SICONFI;
Considerando que, nos Processos Administrativos Previdenciários - PAP, instaurados a partir das fiscalizações (auditorias diretas) realizadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil nos entes federativos que possuem RPPS, esta Subsecretaria ao avaliar o tempo decorrido entre a apuração de irregularidades no critério “Escrituração de acordo com Plano de Contas", e o momento atual, e por tratar-se de contabilidade de exercícios já encerrados e contas já prestadas aos Tribunais de Contas, tendo muitas delas já sido julgadas pela Câmara Municipal, tem proposto a revogação do critério nos referidos processos;
Comunicamos que a partir de 17/05/2021 não será mais considerado, para efeitos de regularização do critério “Adoção do plano de contas e dos procedimentos contábeis aplicados ao setor público”, o envio dos demonstrativos contábeis de 2017 e 2018, pelo sistema CADPREV, a não ser quando solicitado por esta Subsecretaria. A partir dessa data será considerado o envio regular da MSC com informação de Poder e Órgão - PO para regularização do referido critério.
06/05/2021 – A Secretaria de Previdência emitiu a Nota SEI nº 5/2021, que atualiza aspectos relativos à Unidade Gestora
A Secretaria de Previdência emitiu a Nota SEI nº 5/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, de 5 de maio de 2021, que atualiza aspectos relativos à caracterização da unidade gestora e regime próprio únicos tratados na Nota Técnica SEI nº 11/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF e esclarece questões referentes à taxa de administração.
05/05/2021 - Enquanto os RPPS NÃO Obtiverem Certificação no PRÓ-GESTÃO NÃO Poderão Mais Serem Considerados Como Investidores Qualificados
A Secretaria de Previdência informa que o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 6º-A da Portaria MPS nº 519, de 2011, de 3 (três) anos, contados do primeiro ato de credenciamento das entidades certificadoras do Pró-Gestão RPPS, encerrou-se em 02 de maio de 2021. Esse prazo havia sido inserido pela Portaria SEPTR nº 555, de 03 de junho de 2019, para que o RPPS que tivesse feito a adesão ao Pró-Gestão, pudesse continuar a ser considerado investidor qualificado enquanto adotava medidas para a obtenção da certificação.
Diante disso, após o dia 02 de maio de 2021, os RPPS que não obtiverem a certificação no Pró-Gestão não poderão ser enquadrados como investidores qualificados, nos termos do art. 6º-A da Portaria MPS nº 519, de 2021, a eles se aplicando a vedação contida no art. 23, VII, da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, in verbis:
Art. 23. É vedado aos regimes próprios de previdência social:
(...)
VII - aplicar direta ou indiretamente recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;
Ressalte-se que as aplicações que foram efetuadas em fundos de investimentos destinados a investidores qualificados podem ser mantidas, considerando o acompanhamento do risco e retorno realizado pela unidade gestora do RPPS, mas são vedadas novas alocações nesses fundos, enquanto não observados todos os requisitos previstos no art. 6º-A da Portaria MPS nº 519, de 2011. Com relação à categorização de investidores profissionais (art. 6º-B), a certificação no Pró-Gestão sempre foi exigida.
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