Regimes Próprios de Previdência Social
Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Destaques
Nota Técnica SEI nº 203/2024/MPS
O Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério da Previdência Social informa que publicou a Nota Técnica SEI nº 203/2024/MPS, de 29/04/2024, que contém esclarecimentos e orientações acerca da classificação de rating mínimo dado por agência classificadora de risco para que o ativo seja considerado de baixo risco de crédito.
Recomendação CNRPPS/MPS nº 3/2024 reitera e aperfeiçoa a Recomendação CNRPPS nº 1/2021 quanto à não contratação de serviços de consultoria para a operacionalização da compensação previdenciária
A Recomendação CNRPPS/MPS nº 3, de 23 de abril de 2024 reitera e aperfeiçoa a Recomendação CNRPPS nº 1/2021, de 15 de março de 2021, quanto à não contratação de serviços de consultoria para a operacionalização da compensação previdenciária.
O CNRPPS reafirma que a compensação previdenciária é atividade fim do RPPS e a contratação do serviço é nociva aos regimes, por resultar em transferências desnecessárias de recursos públicos para entidades privadas, dessa forma, reforça a Recomendação CNRPPS/ME nº 1, de 15 de março de 2021.
A Recomendação enfatiza, dentre outros pontos, que os recursos oriundos da compensação previdenciária integram fonte de receita do RPPS, indispensável para a sustentabilidade do regime e sua utilização se dá, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios do respectivo RPPS, não sendo admitida a utilização dos valores para quaisquer outros pagamentos, inclusive para valores previstos em eventuais contratos de prestação de serviços.
No anexo da recomendação constam os canais para orientação, capacitação e consulta sobre a compensação previdenciária.
Acesse a Recomendação na íntegra.
Nova versão do Sistema de Compensação Previdenciária traz melhorias com novas funcionalidades
Atualização da Lista Exaustiva – Inciso I do §2º e §8º do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021
Em conformidade com a Resolução CMN, os RPPS devem aplicar seus recursos previdenciários apenas em instituições financeiras que atendem os critérios dos Inciso I, §2º e §8º do art. 21. Tal restrição abrange administradores ou gestores de fundos de investimentos, bem como instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de ativos financeiros de renda fixa.
Instituições financeiras que atendem ao inciso I, § 2º, art. 21 da Resolução CMN n° 4.963/2021