Regimes Próprios de Previdência Social
Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Destaques
Nota Explicativa nº 04/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
Divulgada a Nota Explicativa nº 04/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, que presta esclarecimentos sobre a abrangência da aplicação da Medida Provisória nº 664, de 2014, aos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para acessar o texto da Nota Explicativa, clique aqui.
PORTARIA MPS Nº 563, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014
Foi publicada no DOU em 29/12/2014, a “PORTARIA MPS Nº 563, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014”, que, dentre outras medidas, concedeu, excepcionalmente, um prazo para encaminhamento à SPPS do DRAA de 2015 até 31 de julho de 2015. O desenvolvimento do novo DRAA trará significativas alterações em relação ao atual demonstrativo, que objetivam um aprimoramento das informações relativas ao equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS. A versão desktop do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV que possibilitará o cadastramento do novo DRAA e de informações da Nota Técnica Atuarial – NTA, para geração no CADPREV módulo web, dos respectivos certificados, estará disponível no início de janeiro. Foi desabilitado o envio do DRAA de 2015 pela atual plataforma, contudo, poderão ser postadas eventuais retificações/envio dos DRAA dos exercícios anteriores. Disponibilizamos a seguir um documento com algumas orientações iniciais sobre o novo DRAA.
INSTRUÇÃO CVM Nº 554, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
Foi publicada no DOU em 18/12/2014, a “INSTRUÇÃO CVM Nº 554, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014”, que acrescentou o art. 9º-C na Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, que passou a prever que os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social - MPS. A referida instrução entrará em vigor em 1º de julho de 2015 e prevê em seu art. 14 que:
“É permitida a permanência e a realização de novas aplicações, em FII destinado exclusivamente a investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos previstos em norma específica, desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes.”
O MPS está em fase dos estudos para regulamentação das condições que serão exigidas para o reconhecimento dos RPPS como investidores profissionais ou investidores qualificados. Dentro desses estudos, está sendo proposta a criação do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão – Pró-Gestão/RPPS, uma certificação por níveis de aderência para definir/comprovar o grau de implantação do programa, de adesão facultativa, que terá como principal objetivo incentivar os RPPS adotarem melhores práticas da gestão previdenciária, especificamente nas ações de Controle Interno, Governança Corporativa e Educação Previdenciária, proporcionando maior controle nas operações de ativos e passivos e transparência na gestão dos RPPS. Foi constituído Grupo de Trabalho que conta com técnicos do MPS e participação de representantes de unidades gestoras de RPPS para definição dos critérios de verificação e parâmetros de credenciamento das certificadoras. Esse projeto, ainda em discussão, está sendo acompanhado pelo Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social – CONAPREV.
Nota nº 77/2014 CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 07/10/2014
Foi editada a Nota nº 77/2014 CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 07/10/2014, que faz considerações sobre a vedação de inclusão de parcelas temporárias nos benefícios concedidos pelos RPPS. Para acessar o texto da Nota, clique aqui.