Regimes Próprios de Previdência Social
Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Destaques
12/06/2017 - CONSULTA AOS CRITÉRIOS DE INVESTIDOR QUALIFICADO - PORTARIA MPS Nº 300/2015
Informamos que em razão da implementação dos novos modelos dos demonstrativos de investimento – DAIR e DPIN –, a consulta aos critérios do perfil de investidor RPPS (investidor em geral ou investidor qualificado disciplinado pelo art. 6º-A da Portaria MPS nº 519/2011, incluído pela Portaria MPS nº 300/2015) passa a ser feita com base nas informações declaradas pelos RPPS no DAIR encaminhado mensalmente à Secretaria de Previdência e disponível para consulta pública no link http://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/faces/pages/modulos/dair/consultarDemonstrativos.xhtml. Assim, a manutenção dos critérios para classificação do RPPS deverá ser consultada no DAIR da última competência exigível anterior à data de aplicação em fundos de investimento direcionados para investidores qualificados (exemplo: aplicação em agosto/2017, consulta no DAIR de junho/2017).
Ressalta-se que nenhum RPPS atende aos critérios para categorização como investidor profissional, nos termos do art. 6º-B da Portaria MPS nº 519/2011.
23/05/2017 - PRORROGAÇÃO DAIR E PARCELAMENTO ESPECIAL
Encontra-se em tramitação minuta de Portaria Ministerial, proposta pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência, que irá estabelecer:
- Prorrogação do prazo de envio do DAIR até 30 de junho, tendo em vista que apesar das melhorias implementadas, o CADPREV ainda não se encontra totalmente estabilizado. O prazo de envio do DPIN não será prorrogado.
- Autorização de parcelamento especial dos débitos dos entes federativos com os RPPS até a competência março de 2017, no prazo máximo de 200 meses, em moldes similares ao estabelecido para o RGPS pela Medida Provisória nº 778/2017.
Módulo Exportador no SIPREV/Gestão
Está disponível o Módulo Exportador no SIPREV/Gestão. Com este módulo, é possível exportar os dados atualizados no SIPREV/Gestão para o sistema próprio do Ente Federativo:
- A exportação pode ser feita por período específico, quando da realização do Censo Previdenciário, ou de todos os dados constantes na base do SIPREV/Gestão.
- Foi disponibilizado a partir da versão 2.09.01.
- Os formatos disponíveis para exportação são: XML ou CSV.
Obs.: Aos que já utilizam a versão 2.07.01 lembre-se de fazer o back-up conforme orientações no link images/2015/07/Realiza%C3%A7%C3%A3o-de-Backup-Restauracao.pdf, antes da atualização para versão 2.09.01
25/04/2017 – DAIR/DPIN 2017 - SUSPENSÃO DE IRREGULARIDADES ATÉ 31 DE MAIO
A reformulação dos demonstrativos DAIR e DPIN, na atual versão do sistema CADPREV disponibilizada pela DATAPREV, vem apresentando inconsistências no preenchimento, envio e processamento, dificultando ou impossibilitando o encaminhamento desses demonstrativos pelos entes federativos no prazo previsto pela Portaria MF nº 001/2017 (até 30 de abril de 2017). Mesmo com a entrada em produção no dia 20/04/2017 de uma versão mais estável do CADPREV - aplicativo desktop e web, o mês de abril já está findando, tornando imperativa a adoção de providências com a finalidade de assegurar que os entes federativos não sofram prejuízos em decorrência da não emissão do CRP.
Dessa forma, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 3º e no art. 16 da Portaria MPS nº 204/2008 a Secretaria de Previdência decidiu que o não envio do DAIR dos meses de janeiro a março de 2017 e do DPIN de 2017 não será considerado irregularidade, para fins de emissão do CRP, até o dia 31 de maio de 2017.
Dessa forma, haverá tempo suficiente para a estabilização do sistema CADPREV e para que os entes possam preencher e enviar referidos demonstrativos. As equipes da SPREV e da DATAPREV estão trabalhando intensamente para sanar todas as falhas e lamentam pelos transtornos causados.