Regimes Próprios de Previdência Social
Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Outros assuntos
Destaques
Publicada Portaria MPS nº 3.208, de 9 de outubro de 2024
Publicada Portaria MPS nº 3.208, de 9 de outubro de 2024 que autoriza o INSS a realizar análises dos requerimentos de compensação financeira que retornarem de exigências e o processamento automático dos requerimentos dos RPPS
Dados preliminares do Índice de Situação Previdenciária – ISP
O Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – (DRPPS) do Ministério da Previdência Social informa que publicou os dados preliminares do Índice de Situação Previdenciária – ISP. Assim como no ano anterior, apenas os dados que possibilitam o cálculo foram divulgados preliminarmente. Esta medida tem como objetivo evitar a propagação do resultado ainda não homologado, o que poderia eventualmente gerar frustrações em razão de modificações na classificação após possíveis ajustes. O intuito é que os regimes próprios possam verificar a ocorrência de alguma inconsistência em suas informações e, dentro de 30 dias (até 02/11/2024), apresentar contestação por meio do sistema GESCON. É importante lembrar que são considerados os dados enviados exclusivamente até 15/09/2024 (prazo regular estendido neste ano por razões excepcionais) e a posição do extrato previdenciário reflete o status de 12/01/2024 (razões técnicas não permitiram a utilização dos dados de 31/12/2023).
Informativo Mensal dos RPPS - Edição XLVIV - Set - 2024
O Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social que tem como atribuições, a orientação, fiscalização, supervisão e acompanhamento dos RPPS; normatização dos parâmetros gerais para esses regimes, bem como estruturação e recebimento de dados, entre outras atividades, divulga mensalmente o “Informativo Mensal dos RPPS”, criado com a finalidade de atualizar os gestores, conselheiros, servidores e demais profissionais que atuam nesse segmento, dos principais temas voltados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e das principais medidas adotadas por este Departamento visando o fortalecimento desses regimes.
2024
Orientações Cadastro do Plano de Custeio pelo ente/RPPS
Orientações Cadastro do Plano de Custeio pelo ente/RPPS
Conforme disposto no artigo 9º da Portaria MTP n. 1.467/22, as alíquotas de contribuição do ente (patronal ordinária ou suplementar para amortização do déficit), dos segurados e dos beneficiários do RPPS deverão ser instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente federativo, não sendo aceita instituição ou alteração de alíquota por Decreto ou outro ato normativo que não seja lei.
Ainda, em caso de instituição ou majoração de alíquotas, deverão ser exigidas depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período.
Nos atendimentos que realizamos aos RPPS, especialmente via web conferência, sala Plano de Custeio, foram observados dois equívocos mais comuns que vêm ocorrendo quando do cadastramento do plano de custeio pelos entes/RPPS.
- Cadastramento do plano de custeio no Gescon sem observar e responder eventuais notificações pendentes referentes a planos de custeio cadastrados anteriormente.
- Cadastramento de nova lei contendo novas alíquotas, especialmente suplementar de amortização de déficit, sem a revogação da(s) lei(s) anterior(es), gerando duplicidade.
É necessário o atendimento às notificações e o cadastramento correto em cada aba para que não ocorram conflitos com concomitância de alíquotas.
Ainda, o servidor deverá atentar-se a ordem cronológica das normas para que não haja duas normas vigentes pois, se houver, apresentará o erro: “Alíquotas informadas estão concomitantes com outras alíquotas existentes”.
O ente, ao enviar uma nova legislação, deve revogar total ou parcial o plano de custeio anterior, caso a nova lei esteja prevendo revogação. Se não revogar, o sistema vai reconhecer a existência de duas alíquotas vigentes para o mesmo período e apresentará erro. Deve-se primeiro identificar se existe norma anterior com o plano de custeio cadastrado e, em havendo, revogar as normas antigas, dando final de vigência.
Acerca do cadastramento da taxa de administração, quando somada a alíquota patronal, devem serem cadastradas separadamente, nos campos respectivos.
Seguindo essas orientações teremos um resultado positivo para os entes/RPPS não acarretando irregularidade em critérios do extrato previdenciário.