Regimes Próprios de Previdência Social
Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Destaques
21/08/2020 - Proposta de alteração da Resolução CMN nº 3.922/2010
Proposta de alteração da Resolução CMN nº 3.922/2010 encaminhada pela SEPRT após a consolidação e análise das manifestações recebidas na consulta pública instaurada pela Portaria SPREV nº 9.937, de 14/04/2020 e aperfeiçoamentos identificados pela SPREV na minuta inicial. Clique aqui.
21/08/2020 - Proposta de Decreto regulamentando o art. 8º da Lei nº 9.717/98
Proposta de Decreto regulamentando o art. 8º da Lei nº 9.717/98, consolidado após análise das manifestações recebidas na consulta pública instaurada pela Portaria SPREV nº 12.577, de 10.05.2020 e aperfeiçoamentos identificados pela SPREV na minuta inicial. Minuta em análise na SEPRT/ME.Clique aqui.
19/08/2020 - Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho edita Portaria 19.451, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a taxa de administração dos RPPS.
Para a cobertura das despesas administrativas dos RPPS, o limite da taxa de administração era de até 2% das remunerações dos servidores, aposentados e pensionistas do exercício anterior (art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008), parâmetro não estava adequado às normas de atuária dos RPPS (Portaria MF nº 464, de 2018), que prevê que o custeio administrativo deve ser somado à contribuição para cobertura dos benefícios e ter a mesma base de incidência (remuneração dos servidores). Além disso, não havia uniformidade no custeio dessas despesas (podendo ser por aporte ou percentual não somado às contribuições) e o limite não levava em conta o porte dos RPPS. Por outro lado, a norma vigente não direcionava esses recursos para aspectos voltados à uma maior profissionalização e governança dos regimes.
Assim, a nova Portaria SEPRT nº 19.451 passa a prever que a taxa de administração será sempre um percentual adicionado às contribuições do regime, vincula os limites de gastos aos percentuais arrecadados com essa finalidade e inaugura uma regulação proporcional à complexidade dos RPPS, aumentando os limites para os pequenos e médios regimes e reduzindo para os grandes, tendo por fundamento a divisão dos RPPS por grupo do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS. Autoriza ainda, que a da taxa seja acrescida em 20% para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.
Novos valores da Taxa (s/ base de contribuição dos servidores ativos):
a) até 2,0% para os RPPS de Estados/DF, indo até 2,4% (c/ Pró-Gestão e certificações);
b) até 2,4% para os RPPS de Grande Porte, indo até 2,88%;
c) até 3,0% para os RPPS de Médio Porte, indo até 3,6%;
d) até 3,6% para os RPPS de Pequeno Porte, indo até 4,32%.
Os recursos que forem sendo recolhidos deverão ser separados dos destinados ao pagamento de benefícios e acumulados e podem ser usados também para manutenção e melhorias do patrimônio ou de bens vinculados ao RPPS, desde que garantida sua viabilidade econômica.
A contratação de assessoria ou consultoria, deverá ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles do RPPS, não podendo substituir as atividades decisórias e as despesas com esses serviços passam a ter, como parâmetro geral, limite de gastos de 50% da taxa de administração, sendo estabelecido prazo de transição para adequação dos contratos firmados, até 31 de dezembro de 2021.
As alterações normativas foram debatidas com as entidades representativas de RPPS e também no âmbito do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS, em reuniões realizadas em 4 e 18 de junho de 2020, com a envio de proposta consolidada para manifestação dos Conselheiros, que referendaram as linhas gerais da nova regulamentação.
06/08/2020 - Portaria SPREV/ME nº 18.495, de 4 de agosto de 2020
Dispensa o envio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) e documentos previstos no inciso II do § 11 do art. 5º da Portaria nº 204, de 10 de julho de 2008, relativo a exercícios anteriores a 2020 (Processo nº 10133.100269/202095). Clique aqui.