Regimes Próprios de Previdência Social
Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Outros assuntos
Destaques
24/03/2021 - Prorrogação do prazo de apresentação do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA
Publica a Portaria SEPRT/ME nº 3.411, de 23 de março de 2021, que dispõe sobre a prorrogação do prazo (até 30 de abril de 2021) para a apresentação do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA relativo ao exercício de 2021. (Processo nº 10133.100282/202125).
19/03/2021 - Disponibilizado o Manual do Pró-Gestão RPPS - Versão 3.2.
A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia – SPREV/ME, por meio da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, com a participação de técnicos da SPREV, dos Tribunais de Contas, dos representantes dos RPPS e entidades associativas dos RPPS, responsável pela gestão compartilhada do Programa, publicou a Portaria SPREV nº 3.030, de 15 de março de 2021 (DOU do dia 17 de março de 2021), que aprovou a Versão 3.2 do Manual do Pró-Gestão RPPS, com vigência a partir de 1º de abril de 2021.
Essa versão 3.2 do Manual contempla ajustes em relação à versão anterior, com o objetivo de melhor viabilizar o cumprimento de ações do Programa, visando amenizar os impactos na redução de novas adesões e certificações, decorrentes do agravamento da pandemia da COVID-19, conforme breve síntese:
a) Ação 3.1.6 – Gestão e Controle da Base de Dados Cadastrais dos Servidores Públicos, Aposentados e Pensionistas
Foi dispensada a comprovação do recenseamento previdenciário nos exercícios de 2020 e 2021, cuja comprovação deve dar-se-á até o exercício de 2022, condicionada ao cumprimento do art. 9º, II, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Para as auditorias de certificação realizadas no exercício de 2021, o RPPS deverá ainda comprovar o envio da base de dados para o CNIS-RPPS ou que participa do compartilhamento de dados e informações oriundos do SIRC ou ainda possui convênio, acordo de cooperação técnica e termo de execução descentralizada vigente, celebrado com o INSS, para utilização do SISOBI.
b) Ação 3.2.6 – Política de Investimentos – relatórios mensais de diligências, exigidos nos níveis II, III e IV.
A exigência dos relatórios passa a ser semestral, contemplando todos os fundos de investimentos, com o detalhamento de informações para dar suporte ao cumprimento da exigência, de modo a amenizar a contratação de consultorias, que cobram valores relevantes para realização desses serviços.
c) Ação 3.3.2 – Ações de Diálogo com os segurados e a sociedade
As exigências de documentos impressos para cumprimento de ações do Programa, também poderão ser disponibilizados em meio digital, como é a tendência atual de modernização da gestão pública.