Regimes Próprios de Previdência Social
Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Destaques
21/06/2021 : Substituição de Administrador ou Gestor de Fundo de Investimento - Ofício Circular Conjunto nº 5/2021/CVM/SIN/SPREV.
Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (SPREV/ME) e as Superintendências de Supervisão com Investidores Institucionais (SIN) e de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos dos Acordos de Cooperação Técnica publicados em 24 de dezembro de 2015 e em 16 de dezembro de 2020, divulgaram o Ofício-Circular Conjunto nº 5/2021/CVM/SIN/SPREV, de 7 de junho de 2021 sobre a substituição de administrador ou gestor de fundo de investimento, em casos de fundos desenquadrados pela legislação. Trata-se de esclarecimentos sobre a interpretação do artigo 15, da Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, no que se refere à substituição de administrador ou gestor de fundo de investimento; com destaque, dada a necessidade de busca permanente do RPPS no sentido de enquadra-se ao que dispõe a norma regulamendora de suas aplicações nos mercados financeiro e de capitais, para as situações excepcionais de troca por outro administrador ou gestor não elegível.
18/06/2021 - Nota Técnica da SPREV esclarece sobre as transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial dos RPPS que impactam nos limites fiscais da LRF.
A Lei Complementar nº 178/2021 alterou a alínea "c" do inciso VI do § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e dispôs que não será computada nos limites de gastos com pessoal, a parcela das despesas com inativos e pensionistas custeada com transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do RPPS, na forma definida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão do Poder Executivo Federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento desses regimes.
Visando esclarecer o referido normativo, foi publicada a Nota Técnica SEI nº 18162/2021/ME, de 15 de maio de 2021 (Processo SEI nº 10133.100433/2021-45) que, com base nas normas gerais que regem os RPPS, tratou das transferências de recursos que são destinadas a promover o equilíbrio atuarial dos RPPS, e que, por conseguinte, repercutirão no limite fiscal dos entes federativos. A STN manifestou-se favoravelmente à Nota Técnica SEI nº 18162/2021/ME em 24/05/2021, conforme consta do referido processo.
A LC 178/2021 também inseriu o § 3º no art. 19 da LRF que veda a dedução da parcela das despesas com inativos e pensionistas custeada com aportes para cobertura do deficit financeiro dos RPPS nas despesas com pessoal.
14/06/2021 - Portaria SPREV/ME nº 6.657, de 11/06/2021, que aprova o Termo de Adesão ao COMPREV
Publicada no Diário Oficial da União, de 14 de junho de 2021, a Portaria SPREV/ME nº 6.657, de 11 de junho de 2021, que aprova o Termo de Adesão ao Sistema de Compensação Previdenciária, de que trata o § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, na mesma data foi disponibilizado pela Secretaria de Previdência - SPREV, minuta do Termo de Adesão ao Novo COMPREV, bem como editada a Nota Informativa SEI nº 14556/2021/ME, de 14 de junho de 2021. que esclarece os procedimentos para sua celebração e envio à SPREV.