Regimes Próprios de Previdência Social
Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Destaques
22/12/2021 - Credenciamento da 1ª entidade certificadora de dirigentes e conselheiros
Foi publicada a Portara SPREV nº 14.770, de 17 de dezembro de 2021 (http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sprev-n-14.770-de-17-de-dezembro-de-2021-369366632) que autorizou a divulgação do credenciamento do Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial LTDA, CNPJ 05.773.229/0001-82, como entidade certificadora de dirigentes, membros dos conselhos deliberativo e fiscal, do comitê de investimentos e do responsável pela gestão dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Com o credenciamento, ficam reconhecidos, para fins de comprovação do disposto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, os certificados emitidos pelo Instituto Totum para dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS e para responsável pela gestão dos recursos e dos membros do comitê de investimentos, nas modalidades de exame por provas, exame por provas e títulos e programa de certificação por tempo no cargo ou função e para membros do conselho deliberativo e membros do conselho fiscal, nas modalidades de exame por provas, exame por provas e títulos, programa de certificação por tempo no cargo ou função e programa de certificação por titulação ou cargo público, além do programa de qualificação continuada, para renovação dos certificados anteriores.
Destaca-se que o início da contagem de prazo, para fins de comprovação da certificação profissional dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, a que se refere o inciso II do art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 1998 e art. 14 da Portaria SEPRT nº 9.907, de 2020, será 1º de abril de 2022. Assim, até 31 de março de 2022, continuam exigíveis apenas a certificação do responsável pela gestão dos recursos e maioria dos membros do comitê de investimentos, na forma disposta na Portaria MPS nº 519, de 2011.
A Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.963, de 25 de novembro 2021
A Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.963, de 25 de novembro 2021 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cmn-n-4.963-de-25-de-novembro-de-2021-362755126) revogou a Resolução CMN nº 3.922/2010. A nova Resolução CMN nº 4.963/2021 surgiu da minuta de alteração da Resolução CMN nº 3.922/2010 formulada em decorrência dos debates ocorridos no Grupo de Trabalho - GT instituído pela Portaria SPREV nº 12, de 23 de abril de 2019, e posteriormente colocada em consulta pública na página da SPREV na internet (Portaria SPREV nº 9.907/2020), que recebeu diversas manifestações, e após os certos e aperfeiçoamentos, foi encaminhada pela SPREV à Secretaria de Política Econômica para sua avaliação junto com os demais membros da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), órgão de assessoramento técnico do CMN
O GT contou com representantes da SPREV, STN, Fazenda, CVM, Bacen, SPE, PREVIC, Tribunais de Contas, dirigentes de RPPS e de associações representativas de RPPS e de Municípios, indicados pelo Conaprev. Embora, após as discussões e negociações que tiveram por base a proposta encaminhada, a Resolução CMN nº 4.963/2021 não contemple todas as necessidades identificadas pelo segmento dos RPPS e pela SRPPS, a nova resolução traz diversos avanços que comentaremos no Informativo mensal desse mês. Não percam o Acontece na SRPPS de novembro!
Considerando as várias mudanças introduzidas pela Resolução CMN nº 4.693 publicada no final de novembro de 2021 e o prazo de elaboração da política anual de investimentos para 2022 e envio à SPREV para fins do CRP até 31 de dezembro de 2021, na próxima reunião do CNRPPS dia 02 de dezembro, será debatida proposta de portaria prorrogando o envio do DPIN de 2022 para início de 2022.
Importante frisar que a política de investimentos para 2022 deve ser realizada em conformidade com a nova Resolução e que a SPREV não pôde alertar o segmento dado que a aprovação da nova resolução na última reunião do CMN era uma situação fora de sua governança.
Com relação aos empréstimos consignados a sua operacionalização depende de regulamentação pelo MTP. Está sendo elaborada uma minuta de portaria específica a ser apresentada aos conselheiros na próxima reunião do CNRPPS, para receber as contribuições do segmento e encaminhá-la para análise da PGFN.
Aprovada pelo CNRPPS a minuta do contrato a ser celebrado pelos entes para utilização do COMPREV
Publicada a Resolução CNRPPS/MTP nº 03, de 09 de novembro de 2021, que aprova a minuta de contrato de adesão a ser celebrado pelos entes federativos com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária (COMPREV), conforme deliberado na 7ª Reunião Extraordinária do CNRPPS. Além disso, foram disponibilizados no site da SPREV https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/compensacao-previdenciaria/compensacao-previdenciaria a minuta do contrato a ser celebrado pelo INSS e todos entes federativos para a utilização do COMPREV, do projeto básico referencial para a contratação (que contém a fundamentação jurídica e as principais informações para orientar a contratação) e do modelo de negócio do COMPREV (que especifica todos os serviços prestados por esse sistema).
Importante, destacar que nos termos do art. 25 do Decreto nº 10.188, de 2019, os entes federativos deverão comprovar a celebração do termo de adesão e do contrato previstos no § 1º do art. 10 desse decreto, até 31 de dezembro de 2021, sob pena de ficarem sem o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Para baixar os arquivos clique nos links abaixo:
Débitos de contribuições previdenciárias dos entes federativos com seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS
Débitos de Contribuições Previdenciárias dos Entes Federativos com seus RPPS - Data-Base: 30/11/2021 | ||
DÉBITOS ORIGINAIS DE ACORDOS DE PARCELAMENTOS | ||
MUNICÍPIOS | ||
Parcelamentos Contemplados | Qte Parcelamentos | Total Parcelado |
Aceito | 6.232 | R$ 24.747.447.039,65 |
Não Aceito | 1.455 | R$ 4.628.898.409,86 |
Aguardando Análise | 229 | R$ 1.591.247.359,16 |
Repactuado | 2.269 | R$ 7.334.782.252,45 |
Quitado | 1.728 | R$ 2.045.178.280,26 |
Aguardando Documento | 795 | R$ 3.850.571.914,51 |
SOMA | 12.708 | R$ 44.198.125.255,89 |
ESTADOS/DF |
||
Parcelamentos Contemplados | Qte Parcelamentos | Total Parcelado |
Aceito | 67 | R$ 2.347.107.483,66 |
Não Aceito | 90 | R$ 4.010.163.005,23 |
Aguardando Análise | 0 | R$ - |
Repactuado | 3 | R$ 111.800.893,71 |
Quitado | 14 | R$ 469.676.797,82 |
Aguardando Documento | 9 | R$ 340.022.121,65 |
SOMA | 183 | R$ 7.278.770.302,07 |
TODOS | ||
Parcelamentos Contemplados | Qte Parcelamentos | Total Parcelado |
Aceito | 6.299 | R$ 27.094.554.523,31 |
Não Aceito | 1.545 | R$ 8.639.061.415,09 |
Aguardando Análise | 229 | R$ 1.591.247.359,16 |
Repactuado | 2.272 | R$ 7.446.583.146,16 |
Quitado | 1.742 | R$ 2.514.855.078,08 |
Aguardando Documento | 804 | R$ 4.190.594.036,16 |
SOMA | 12.891 | R$ 51.476.895.557,96 |