Parcelamento especial dos débitos dos RPPS previsto na EC n º 113/2021
Consulta Pública
- Entes que requereram a declaração de ateste para formalização dos parcelamentos especiais - (andamento processual - 02/05/2024)
A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, autorizou os Municípios a parcelarem débitos de contribuições devidas ao RPPS, com vencimento até 31 de outubro de 2021, em até 240 parcelas. Esse parcelamento depende de lei municipal autorizativa específica e deve ser celebrado até 30 de junho de 2022. Além disso, a EC 113/2021 estabeleceu como condição para esse parcelamento especial, que Município comprove a adequação do regime próprio de previdência social - RPPS dos seus servidores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela EC nº 113/2021, o Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria MTP nº 360, de 22 de fevereiro de 2022, que estabelece como os Municípios irão comprovar o atendimento aos requisitos previstos nessa Emenda Constitucional.
O Município deve formalizar, até 30/06/2022, o pedido de análise dos requisitos para o parcelamento especial junto à Secretaria de Previdência - SPREV do MTP, por meio de Requerimento (veja o modelo disponibilizado nesta página) pelo Sistema de Consultas e Normas (Gescon-RPPS), selecionando o Assunto “Legislação” e o Assunto Específico “Ateste de cumprimento das regras da EC 113/2021 para o parcelamento especial” e enviar por meio do Gescon a legislação que comprove a adequação à EC 103/2019.
O Município deverá cadastrar, até 30/06/2022, os termos de parcelamento no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – Cadprev, tão logo esse sistema esteja preparado para receber as informações desse novo parcelamento especial. É importante que sejam verificados no Cadprev todos os termos de parcelamentos anteriores que poderão ser incluídos nesse parcelamento especial e assim que o sistema estiver apto para receber o cadastramento do parcelamento, a SPREV dará ampla publicidade em sua página na Internet para que os Municípios realizem o cadastramento.
Para firmar esse parcelamento especial, o Município deverá encaminhar à SPREV, por meio do Gescon-RPPS, conforme previsto na EC 113/2021 e até 30/06/2022:
- Requerimento de Análise dos Requisitos da EC 113/2021 (consulte modelo disponibilizado aqui)
- Lei autorizativa específica do parcelamento especial publicada até 30/06/2022 (consulte modelo disponibilizado nesta página);
- A legislação, publicada até 30/06/2022, que comprove:
- Reforma ampla dos planos de benefícios, com regras assemelhadas às aplicadas aos servidores públicos do RPPS da União (idades, tempos de contribuição, forma de cálculo dos benefícios, regras de transição) e que contribuam efetivamente para o atingimento e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
- Adequação do rol de benefícios do RPPS somente para aposentadorias e pensões por morte;
- Adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores municipais ao percentual de 14% ou alíquotas progressivas nos termos do §1º do art. 149 da Constituição Federal; e
- Instituição do regime de previdência complementar e adequação da unidade gestora única do RPPS, conforme prazos e formas previstos na Portaria MTP nº 905/2021.
Assim, deverão ser cadastrados os novos planos de custeio e de benefícios do RPPS no Gescon-RPPS. - Relatórios das avaliações atuariais com o resultado atuarial do RPPS antes e depois das alterações das regras de benefícios (caso não correspondam a relatórios anexados a DRAA já postados).
- Cadastrar o(s) termo(s) de acordo de parcelamento especial - EC 113/2021 no CADPREV.
Com base nestas informações, a SRPPS emitirá declaração de que o Município atende os requisitos previstos na EC 113/2021. Mas o Município não deve esperar a declaração da SRPPS de atendimento aos requisitos previstos na EC 113/2021, pois deverá cadastrar até 30/06/2022, o(s) termo(s) de acordo de parcelamento/reparcelamento especial - EC 113/2021 no CADPREV, conforme a nova versão disponibilizada (1.49.1).
No dia 18/04/2022 foi disponibilizada no CADPREV a versão (1.49.1) com a implementação das novas rubricas de parcelamento e reparcelamento especial em até 240 meses (Emenda Constitucional nº 113/2021 e Portaria MTP nº 360/2022. O aplicativo CADPREV ente local (versão desktop) encontra-se disponível para download no seguinte endereço: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/index.xhtml.
Foram criadas 4 rubricas para cadastramento dos débitos a serem parcelados/reparcelados:
- Contribuição Patronal – EC 113 (240 meses);
- Contribuição Segurados – EC 113 (240 meses);
- Utilização Indevida Recursos – EC 113 (240 meses);
- Suspensão – Port. 14.816/2020 – EC 113 (240 meses), que se trata dos parcelamentos que foram feitos em decorrência da suspensão da pandemia previsto na LC 173/2021.
Assim, devem ser observadas as seguintes situações no cadastramento:
- Débitos ainda não parcelados, ou seja, de contribuições devidas com vencimento até 30/10/2021, competência 09/2021: deve ser cadastrado um termo para cada débito de cada rubrica (patronal, segurados, utilização indevida ou suspenção – Port. 14.816)
- Débitos de competências até 09/2021 que já foram parcelados anteriormente e que serão reparcelados, ou seja, que serão incluídos no reparcelamento especial da EC 113: todos podem ser incluídos em um mesmo reparcelamento desde que sejam da mesma rubrica;
- Assim, não podem ser misturados débitos ainda não parcelados com débitos que vão ser reparcelados mesmo que sejam da mesma rubrica.
Os critérios de atualização para consolidação do débito (obrigatórios: índice de inflação e taxa de juros condizente com a meta atuarial), os critérios de atualização das parcelas vincendas (obrigatórios: índice de inflação e taxa de juros condizente com a meta atuarial) e os critérios de atualização das parcelas vencidas (obrigatórios: índice de inflação, taxa de juros condizente com a meta atuarial e multa) são aqueles previstos na lei autorizativa específica do parcelamento /reparcelamento especial de que trata a EC 113/2021 (vejam modelo de lei autorizativa). A lei autorizativa específica não deve conter o valor atualizado dos débitos, mas fazer referência à possibilidade de incluir no parcelamento/reparcelamento todos os débitos ainda não parcelados ou já parcelados de competências até 09/2021
Para comprovar a reforma ampla do plano de benefícios deverão ser apresentados:
- lei de iniciativa privativa do Poder Executivo que referende integralmente as revogações das regras constitucionais anteriores promovidas pela EC 103/2019;
- Emenda à Lei Orgânica fixando as idades mínimas para aposentadoria;
- leis complementares/ordinárias que estabeleceram regras para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às previstas pela EC 103/2019 para os servidores federais, inclusive as regras de transição.
E, para comprovar que essas regras contribuíram para a melhoria da situação financeira e atuarial do RPPS, como exige a EC 113/2021, o Município deve apresentar, junto ao Requerimento de Solicitação da Análise dos Requisitos da EC 113/2021, por meio do Gescon-RPPS, o Relatório da Avaliação Atuarial elaborada anteriormente à reforma e o relatório da avaliação atuarial elaborado após a reforma, considerando as novas regras de benefícios, para demonstrar o impacto da adoção das novas regras. Alternativamente, podem ser elaborados novos estudos e apresentados um Relatório da Avaliação Atuarial com data focal anterior à vigência das novas regras de benefícios e um Relatório da Avaliação Atuarial com data focal posterior à vigência das novas regras de benefícios.
Importante: essas avaliações atuariais deverão ter sido elaboradas com idênticos métodos, hipóteses e premissas para possibilitar a comparabilidade dos resultados. Caso um desses relatórios de avaliação atuarial já tenha sido enviado junto com o respectivo DRAA, basta preencher o quadro demonstrativo de impacto atuarial contido no Requerimento de Análise. O preenchimento desse quadro declaratório dos impactos atuariais é obrigatório!
Podem ser incluídos no parcelamento especial todos os débitos do Município junto ao seu RPPS, já parcelados ou não, tanto as contribuições patronais, quanto as não repassadas dos servidores, bem como quaisquer outros débitos. Podem ser consolidados em um mesmo termo de parcelamento especial os parcelamentos e/ou reparcelamentos de débitos de uma mesma rubrica. Assim, devem ser segregados os parcelamentos/reparcelamentos dos débitos de contribuições patronais dos relativos a débitos das contribuições dos segurados e dos relativos a demais débitos (utilização indevida de recursos).
A formalização do parcelamento fica condicionada, ainda, à previsão, na lei autorizativa específica do parcelamento e no termo de acordo de parcelamento, de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para fins de pagamento das prestações acordadas, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM concedida no ato de formalização do termo.
A lei autorizativa específica do parcelamento deverá estabelecer:
- índice oficial de atualização e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial;
- vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; e
- previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento.
Os Municípios que possuem RPPS e que também têm débitos de contribuições com o RGPS (relativos, dentre outros, a servidores temporários e exclusivamente comissionados), para parcelarem esses débitos junto à PGFN e Receita Federal também deverão comprovar o atendimento aos requisitos da EC 113/2021, referentes à reforma da previdência do RPPS. Para isso, a SPREV fornecerá uma declaração atestando o cumprimento desses requisitos pelo Município requerente, cujas informações serão disponibilizadas nesta página da internet.
Acessem abaixo os documentos/sistemas para obterem orientações para celebração do novo termo de parcelamento especial:
- Portaria MTP nº 360, de 22 de fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos para o parcelamento especial previsto na EC 113/2021;
- Requerimento de Análise dos Requisitos da EC 113/2021 a ser enviado por meio do Gescon-RPPS;
- Minuta de lei autorizativa de parcelamento
- Minutas de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar e Lei Ordinária que orientam os Municípios a promoverem a adequação do RPPS à EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência)
- Acesso ao Gescon-RPPS para envio da solicitação de análise dos requisitos da EC 113/2021
- Acesso ao Cadprev para cadastramento do termo de parcelamento