REsp 1925193 - Tema 1109/STJ: REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO E PRESCRIÇÃO
Na análise do Recurso Especial 1925193, o STJ definiu que não há renúncia à prescrição em decisão que admite revisão da aposentadoria pela Administração, não sendo possível o pagamento retroativo de parcelas anteriores ao reconhecimento do direito, exceto se lei específica autorizar tal pagamento. Sob o rito dos recursos repetitivos A 1ª. Seção do STJ estabeleceu a seguinte tese para o Tema 1109: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado."
A discussão decorreu do exame de caso referente à alteração de entendimento do TCU, que em 2006, passou a admitir a possibilidade de contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido em condições especiais por servidores públicos federais celetistas - ou seja, antes da lei 8.112/90, que adotou o regime jurídico único no âmbito da União. Já que o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem do tempo não se baseou em lei autorizativa específica, não houve renúncia à prescrição por parte da União, devendo ser aplicada aos requerimentos de revisão.