Pareceres
Consulte aqui os pareceres emitidos pela PGFN relativos ao novo entendimento da natureza jurídica das contribuições patronais Novo!
Pareceres
2013
EMENTA: CGPRE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA ORIUNDA DA PFE/INSS. LIMITES NA ATUAÇÃO DO CRPS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PORTARIA MINISTERIAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM OS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE NO BOJO DA ACP N° 00049112820114036183. O CRPS não poderia ter afastado a aplicação da Portaria MPAS n° 4.883, de 16/01/1998 e da
Portaria MPS n° 12, de 06.01.2004, ainda que utilizasse por fundamento a decisão proferida pelo STF no bojo do RE 564.354/SE, uma vez que não detém competência para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo ministerial. A existência de decisão judicial de âmbito nacional, que verse sobre idêntica matéria discutida na esfera administrativa, prejudica a análise do recurso interposto perante o CRPS.
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISTINÇÃO. Ausência de atribuição do Ministério da Previdência Social para tratar de certificação de entidades beneficentes de assistência social ou imunidade de contribuição previdenciária. Restituição dos autos ao Gabinete, com os esclarecimentos pertinentes.
EMENTA: CONSULTA PFE-INSS. Validação de documento (certidão de casamento) emitida no exterior para fins de obtenção de benefício previdenciário. Conflito entre a Lei de Registros Públicos e o Código Civil. Alteração do entendimento contido no Parecer n2 135/2012/CONJURMPS/ CGU/AGU. Necessidade de oitiva do MRE.
EMENTA: CONSULTA. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. Consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do DF — IPREV/DF
acerca da concessão de aposentadoria especial a servidores públicos em decorrência de decisões judiciais proferidas em mandado de injunção. Encaminhamento de cópia do expediente ao solicitante, em resposta.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO PARECER/CONJUR/MPS/N2 224/2007. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INICIATIVA PRIVADA E EMPREGO PÚBLICO ANTERIOR À LEI NP- 8.112/90. Exercício de serviço público federal, na qualidade de
empregado público, concomitante com o exercício de atividade na iniciativa privada, ambas vinculadas, à época, à antiga Previdência Social Urbana (PSU). Impossibilidade de cisão dos periodos. Unicidade do vínculo previdenciário. Manutenção do Parecer PARECER/CONJUR/MPS/119 224/2007.
EMENTA: RGPS. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. Art. 86 da Lei n° 8.213/91 com redação alterada pela MP n° 1.596-14 (posteriormente convertida
na Lei n° 9.528/97). Edição de súmulas interpretativas por parte da AGU — Súmulas AGU n° 44/2009 e 65/2012. Novo entendimento já encampado pelo INSS, através da
IN PRES/INSS n° 62/2012, que alterou a IN PRES/INSS n° 45/2012. Assunto já elucidado no âmbito da PFE/INSS e do INSS, que são os dois órgãos/entidades diretamente atingidos pelos novos atos/normas. Nada a ser feito, por ora, pelo MPS ou pela CONJUR/MPS.
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PELO INSS, SOBRE PARCELAS DE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE. Consulta deflagrada pela Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da PFE-INSS, mediante a NOTA TÉCNICA CGMBEN/DIVCONS N° 70/2009. Perda do objeto em face da manifestação da RFB (Ofício n° 21/2013-RFB/GABIN), que noticia a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório
PGFN N°01/2009 pelo PARECER PGFN/CRJ/N°2331/2010, bem como a superveniência de alteração legislativa, consubstanciada na Lei n°
12.350/2010, que acrescentou o art. 12-A da Lei n° 7.713/1988. Restituição dos autos à PFE/INSS, para conhecimento.
EMENTA: CONSULTA. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA ATIVA. Consulta acerca da
disponibilização pelo Ministério da Previdência Social de informações contidas nos Demonstrativos das Aplicações e Investimentos dos Recursos — DAIR, relativos aos RPPS, na rede mundial de computadores (internet). Possibilidade. A divulgação proativa de informações de interesse coletivo ou geral é dever dos órgãos públicos, à luz do disposto na Lei n° 12.527, de 2011.
EMENTA: RPPS. Abono de Permanência. §19 do art. 40, CF. EC n° 41/2003. Art. 7° da Lei n° 10.887/2004. Oficio-Circular SRH/MPOG n° 25/2004, ON MPS/SPS n°
02/2009 e Portaria MPS n° 402/2008. Declaração formal de permanência em atividade. Requisito formal não previsto na lei como condição para a concessão/obtenção
do abono de permanência. Necessidade de adequação da redação das normas infralegais citadas. Necessidade de harmonização de entendimentos entre os diversos órgãos
federais que regulam essa matéria. Encaminhamento do caso à CONJUR/MPOG para análise e manifestação antes da adoção de qualquer providência por parte do MPS.
EMENTA: CGPRE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA E VINCULAÇÃO CONCOMITANTE COMO SEGURADA ESPECIAL, FACULTATIVA OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A segurada que se encontra em período de graça, decorrente da sua anterior vinculação ao sistema como empregada, doméstica ou avulsa, e passa a contribuir como facultativa ou contribuinte individual, ou se enquadre como segurada especial, sem, contudo, cumprir o período de carência reclamado para a percepção do salário-maternidade nesta condição, faz jus ao aludido benefício, independentemente da exigência de
carência, com fulcro no Art. 15, da Lei n° 8.213/91. O cálculo do saláriomaternidade na hipótese anterior deve se dar com base nos últimos salários-de-contribuição apurados quando a segurada exercia suas atividades de empregada, doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou contribuinte individual. Sugestão de aprovação do Parecer na forma do Art. 309, do RPS.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA. CONTROVÉRSIA ENTRE O INSS E O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. REGIME-GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. INTERPRETAÇÃO DO § 2° DO ARTIGO 30 DA LEI N0 9.876, DE 1999. Está correto o procedimento de cálculo que vem sendo adotado pelo INSS para apuração do salário-de-benefício das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, relativamente aos segurados inscritos na Previdência Social até o advento da Lei n° 9.876, de 1999, devendo ser aplicado o divisor mínimo legalmente estabelecido, correspondente a 60% (sessenta por cento) do período decorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício -DIB, na hipótese de existência de falhas contributivas no período básico de cálculo. Inteligência do §2° do art. 30 da Lei n0 9.876, de 1999. Sugestão de oitiva do CRPS a fim de verificar o entendimento institucional do colegiado sobre a
questão.
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA LEI N° 8.213/91, ART. 48, § 3Q. MODALIDADE QUE ADMITE A "CARÊNCIA HÍBRIDA" COMPUTANDO PERÍODOS URBANOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. RESTRITA AO TRABALHADOR RURAL, AINDA QUE DETENHA A QUALIDADE DE SEGURADO URBANO QUANDO DO REQUERIMENTO. RPS, ART. 51, § 4°. INTERPRETAÇÃO. O tempo de trabalho rural anterior à competência de novembro de 1991 não pode ser computado como carência para a obtenção de benefícios da Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 2°). Para a concessão de aposentadoria por idade rural, basta a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, preenchido o requisito etário (art. 48, §§ 1° e 2°), no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 143). Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, que autoriza a carência híbrida. Considerando a inaplicabilidade da Lei n° 10.666/03 para a concessão da aposentadoria rural, o art. 51, § 4°, do RPS, apenas admite que o trabalhador que completou os requisitos da aposentadoria do art. 48, § 3°, formule o requerimento
posteriormente, sem necessariamente deter a qualidade de segurado rural, pois se trata de direito adquirido que não pode ser afastado pelo simples não exercício imediato.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIODOENÇA
PRÉVIO COMO REQUISITO À CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. LEI N°
8.213/91, ART. 86, § O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. Não é possível
condicionar a concessão do auxílio-acidente à percepção de
auxílio-doença antecedente. Intenção legislativa apenas de
vedar o recebimento conjunto do auxílio-doença e do
auxílio-acidente decorrentes de um mesmo fato gerador,
dada a necessidade de consolidação das lesões.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE.
DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM.
NECESSIDADE. LEI N° 8.213/91, ART. 86. RPS, ART. 104.
SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO
REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPS.
INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de
definitividade da sequela é válida, histórica e compatível
com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não
enquadramento em alguma das situações do Anexo III,
simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do
auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique,
no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a
sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente
exemplificativo das situações que ensejam o auxílioacidente.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 40, §
4°, DA CF/88. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS
FEDERAIS. FORMA DE CÁLCULO DOS 'fROVENTOS. NÃO
VINCULAÇÃO DA SPPS/MPS. Prevalência do entendimento
consubstanciado na NOTA N° 33/2011-DEAEX/CGU/ AGUJCMB,
aprovada pelo AGU, em detrimento do entendimento
anterior desta CONJUR/MPS, consignado no
PARECER/CONJUR/MPS/N° 261/2010, aprovado pelo
DESPACHO/CONJUR/MPS N° 922/2010, de 16.06.2010.
Inaplicabilidade das regras trazidas pela EC n° 41/2003 que
extinguiram a integralidade e a paridade aos ocupantes das
carreiras policiais federais. Inexistência de vinculação desse
entendimento à Área Técnica desta Pasta (SPPS/MPS), menos
ainda para fins do art. 9° da Lei n° 9.717/98, até mesmo por tal
conclusão estar restrita aos policiais federais.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ART. 40, § 4°, DA CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. Superação do
entendimento constante do PARECER/CONJUR/MPS/N2 210/
2009, aprovado pelo DESPACHO/CONJUR/MPS N° 511/2009, de
19.05.2009. Art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.717/98. Norma
que não atende ao art. 40, § 4°, da CF/88, e não pode afastar o art.
24, § 3°, da CF/88. Impossibilidade de ser considerada norma
geral. Interpretação confirme. Restrição vinculante apenas para a
União. Possibilidade de Estados, Distrito Federal e Municípios
legislarem com base no art. 24, § 3°, da CF/88, respeitadas as
demais regras gerais existentes em matéria de RPPS,
notadamente, notadamente a Lei n° 9.717/98, a Lei n° 10.887/04,
bem como o PARECER N° 28/2010/CGNAL/DRPSP/ SPPS/MPS,
de 14.07.2010, e as demais orientações emanadas pelo Ministério
da Previdência Social no uso da competência do art. 9° da Lei n°
9.717/98 especialmente, a de orientar, supervisionar e o g,
acompanhar os RPPS.
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Sala 901
2012
EMENTA: CGPRE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONSULTA ORIUNDA DA PFE/INSS. SUGESTÃO
DE REVISÃO PARCIAL DO
PARECER/CONJUR/ML'S/N° 616/2010, APROVADO
PELO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL Acolhimento da proposta formulada pela
PFEANSS. Recomendação de revisão do entendimento
esposado na resposta à Questão 6 do referido
pronunciamento jurídico.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. CONTROVÉRSIA ENTRE O
INSS E O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - CRPS. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 10.666/2003
AO SEGURADO ESPECIAL. O preceito contido no artigo 3°, §1 2
da Lei n° 10.666/2003 não se aplica à aposentadoria por idade
rural de que trata o art. 39, I, art. 48, §§1 2 e 2°, e art. 143, todos da
Lei n° 8.213/1991. Não é possível, destarte, a concessão de
aposentadoria por idade rural a segurado especial com base na
Lei n° 10.666/2003, a qual permitiu a dissociação da comprovação
dos requisitos de carência e idade para obtenção de
aposentadoria aos trabalhadores urbanos, cujo benefício
pressupõe a comprovação de contribuições mensais. Sugestão de
submissão à consideração do Exmo. Ministro de Estado da
Previdência Social, para fins do artigo 42 da Lei Complementar
n° 73, de 1993.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SEGURADA EMPREGADA
DOMÉSTICA. SUPOSTO CONFLITO ENTRE OS PARECERES
NORMATIVOS N° 2585/2001 E N° 616/2010. Para o início da
contagem do período de carência, relativamente ao segurado
empregado doméstico, é necessária a comprovação do
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, conforme
exigência contida no art. 27, II, da Lei n° 8.213/1991. Para a
concessão de benefícios no valor mínimo, entretanto, à luz do
disposto no art. 36 da Lei n° 8.213/1991, pode ser dispensada a
prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira
sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais
exigidos para a concessão do benefício. Ausência de conflito
entre os pareceres normativos n° 2585/2001 e n° 616/2010.
2011
EMENTA: CGPRE — DIREITO PREVIDENGÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LIMITE'TEMPORAL.
FATOR DE CONVERSÃO APLICÁVEL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. A conversão do tempo de serviço especial em comum
independentemente da data em que exercidas as atividades (se anterior ou
posterior a 28.05.1998), é direito garantido aos segurados por meio do art. 57, §5°,
da Lei n2 8213/91, dispositivo cuja redação foi resguardada por força do art. 15,
da Emenda Constitucional n° 20/98. O art. 28, da Lei rt2 9.711/98 versa sobre a
criação de uma obrigação legal afeta ao Poder Executivo, a quem incumbiu de
estabelecer critérios para fins de conversão em comum do tempo de trabalho
exercido sob condições especiais até 28/05/1998, nos termos dos arts. 57 e 58, da
Lei n° 8213/91, desde que o segurado tivesse implementado percentual do
tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial,
conforme estabelecido em regulamento, ausente qualquer menção à revogação
expressa ou mesmo tácita do art 57, §59, da Lei n2 8213/91.0 fator de conversão
a ser utilizado para o somatório dos períodos de trabalho comum e especial é
aquele vigente à época em que requerido o beneficio (atualmente previsto no
art 70, caput, do RPS), devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator
de conversão vigente à época em que prestadas as atividades laborais.
Mudança de interpretação da norma da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada sua aplicação retroativa, na
forma do art. 2°, parágrafo único, inciso XIII; da Lei n° 9.784/99. Sugestão de
aprovação do Parecer na forma do art. 42, da Lei Complementar rf 73/93.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. TABELA DE TRANSIÇÃO. DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. Aplicação da regra de transição contida no art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991, para aferição do tempo de contribuição exigido para fins de carência, relativo à aposentadoria por idade de trabalhador urbano inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
Ementa: Consulta formulada pelo CRPS quanto à vigência do PARECER/CJ/Nº 2467, de caráter normativo (DOU de 22/05/2001), que dispõe sobre o ressarcimento de valores indevidamente pagos pelo INSS a título de beneficio previdenciário.
Ementa: RGPS. RPPS. CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE DUPLA PENSÃO CONCEDIDA EM RAZÃO DE CARGO EFETIVO E CARGO EM COMISSÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PENSÃO DECORRENTE DE CARGO EM COMISSÃO. Consulta formulada pela Coordenação — Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS à CONJUR/MPS quanto à natureza jurídica da pensão deferida pelo INSS em virtude de óbito de servidor aposentado do TRE -MT que exercia cargo em comissão em 1984.
Base legal: Lei n° 1.711, de 1952.
Ementa: Desaverbação de tempo de serviço. Tempo de serviço prestado no RGPS, certificado pelo INSS, e averbado no RPPS do Ministério da Fazenda. Requerimento do interessado para desaverbação desse tempo de serviço. Ato de titularidade exclusiva do Ministério da Fazenda (MF). Ausência de atribuição/competência do MPS em decidir ou opinar de maneira vinculante no caso concreto. Emissão de manifestação em caráter meramente opinativo, atendendo à solicitação da CONJUR/MPOG. Possibilidade de desaverbação, uma vez que o tempo de serviço em questão não foi utilizado na concessão da aposentadoria por invalidez pelo MF. Necessidade, porém, de o MF verificar e atestar se esse tempo de serviço não foi utilizado na concessão de outros direitos e/ou vantagens ao interessado.
Ementa: ADI n° 4582. Lei nº 10.887/04, art. 15, na redação dada pela Lei n° 11.784/08. Alegação de afronta aos arts. 18, caput, 24, inciso XII e §§ 1º 2º, 25, caput e § 1°, e 61, § 1°,II, 'c', 84,II,III, IV, 165, I, II e III, 169, § 1º, I e II, todos da CF/88. Definição do reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão no âmbito dos regimes próprios de previdência social na mesma data e pelo mesmo índice fixado para o regime geral de previdência social. Invasão da autonomia dos Estados, Municípios e Distrito Federal para a definição dos índices de reajuste de seus respectivos regimes próprios.
Parecer pelo julgamento parcialmente procedente, para conferir ao art. 15 da Lei n° 10.887/04, com a redação conferida pela Lei n° 11.784/08, interpretação conforme a Constituição no sentido de restringir sua aplicação aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos pela União, apenas.
Ementa: RGPS. Controvérsia em torno da qualidade de segurado do contribuinte individual, bem como dos seus direitos previdenciários, quando, embora permanecendo no exercício de atividade remunerada, tenha deixado de contribuir por tempo superior ao "período de graça" de que trata o art. 15 da Lei n° 8.213/91.
Ementa: APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. O Ministro de Estado da Previdência Social não dispõe de atribuição legal para revisar as decisões administrativas proferidas no âmbito do INSS, cabendo ao interessado, em sendo o caso, interpor, no prazo de trinta dias, recurso endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na forma do art. 126, da Lei n° 8.213/91, e do art. 305, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99.
Ementa: Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS. Força vinculante dos pareceres jurídicos emitidos pela CONJUR/MPS e pelo Advogado-Geral da União. Aplicabilidade obrigatória pelo CRPS somente i) se estiverem aprovados pelo Ministro da Previdência Social (quando emitidos pela CONJUR/MPS) ou pelo Presidente da República (quando emitidos pelo Advogado-Geral da União); e ii) se fixarem uma tese jurídica dotada de abstração e generalidade. Necessidade, ainda, de observância do princípio da publicidade. Caso não observados esses requisitos, não terão efeito vinculante perante o CRPS.
Ementa: CGPRE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR AO EXTINTO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CGPC. DECISÃO FIRMADA PELA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CRPC NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL PARA O CASO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA APRECIAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PORVENTURA CABÍVEIS. Parecer desta Consultoria Jurídica no sentido do não cabimento do recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social ou a outro órgão desta Pasta. Esgotamento da via administrativa. Imperiosidade do encaminhamento dos autos ao Ministro de Estado, para apreciação.
Ementa: CGPRE. RPPS. Consulta formulada pela SPS/MPS no tocante à possibilidade de atribuição de efeitos retroativos na Lei de Criação de Instituto de Regime Próprio de Previdência Social. Manifestação pela impossibilidade jurídica de retroatividade em tal hipótese.
Ementa: CGPRE. RGPS. Consulta formulada pelo INSS quanto à possibilidade de cessação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo RGPS, no tocante a segurado anistiado pela Lei n° 8.878/1994, em decorrência da sua transposição ao Regime Próprio de Previdência Social, bem como da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC a tal segurado. Manifestação pela impossibilidade, com fundamentos no art. 130, II, "a" e no art. 81-B, ambos do RPS.
Ementa: CGPRE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA (...) AO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Parecer desta Consultoria Jurídica no sentido do não-provimento do pedido de reconsideração. Encaminhamento dos autos ao Ministro de Estado, para apreciação.
Ementa: CGPRE. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DETENTA. Consulta formulada pelo INSS quanto à possibilidade de opção, pelos interessados, entre o salário-maternidade e o auxílio-reclusão, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 167, § 4º, do Regulamento da Previdência Social — RPS. Questão previdenciária de relevante interesse público. Impossibilidade de opção.
Ementa: CGPRE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS E REGIME PRÓPRIO DE PRE'VIDÊNÇIA SOCIAL - RPPS. PARECER/Nº 1236 - 3,21/2010/JPA/CONJUR/MP. Cômputo do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao RGPS por servidora já aposentada por regime próprio de previdência social, quando esta aposentadoria é julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Possibilidade de aplicação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais n° 20, de 1998, nº 41, de 2003 e n° 47, de 2005, desde que preenchidos os requisitos impostos.
Ementa: RPPS. Salário-Maternidade. Adoção. Art. 71-A da Lei n° 8.213/91. Relação homoafetiva entre duas mulheres. Concessão de apenas um benefício de salário-maternidade. Princípio da isonomia.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MÍNIMO VIA DECRETO. Minuta de decreto que dispõe sobre o novo valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2012, com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.382/2011. Constitucionalidade da providência afirmada pelo STF na ADI nº 4568. Inexistência de óbices jurídicos à edição.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. CONSULTA DO INSS. RELAÇÃO HOMOAFATIVA. GRUPO FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. Consulta formulada pelo INSS à PFE/INSS acerca do reconhecimento da relação homoafetiva para caracterização do grupo familiar. Alcance da Portaria MPS nº 513, de 9.12.2010.
2010
Ementa: RPPS. Aposentadoria voluntária. Art. 40 da CF. Reformas da previdência. EC n° 20/98, EC n°41/03 e EC n° 47/05. Regras de transição: art. 6° da EC n° 41/03 e art. 3° da EC n° 47/05.
Interpretação dada pelo MPS à expressão "serviço público" contida nas normas em discussão. Diferença de interpretação entre a expressão "serviço público" contida no caput, e a expressão "serviço público" contida nos incisos de referidas normas. Interpretação restritiva no caso do caput, para excluir os serviços prestados a empresas públicas e sociedades de economia mista. Interpretação ampla na hipótese dos incisos, para permitir o cômputo do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista. Precedentes do TCU.
Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009 alterada pela Orientação Normativa MPS/SPS n° 03/2009.
Ementa: RPPS. Interpretação do art. 5° da Lei n° 9.717/98. Ampliação do rol de beneficiários.
Obrigatoriedade de equiparação com o rol previsto para o RGPS. Respeito ao direito adquirido.
Orientação da Normativa MPS/SPS n° 02/2009. Portaria MPS n° 402/2008.
Sugestão de consulta ao Ministério do Planejamento.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO — TCU. APOSENTADORIA CONCEDIDA A MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A FILHA MAIOR. A Consultoria-Geral da União solicita a análise Acórdãos n° 289/2009-TCU- Plenário e n° 1181/2010-TCU- Plenário, para subsidiar eventual intervenção da Advocacia-Geral da União. Impossibilidade de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, a Ministro do STM oriundo das Forças Armadas, sem cumprimento de 05 (cinco) anos no cargo de magistrado. Possibilidade de concessão de pensão por morte a filha maior, desde que calculada segundo a legislação militar, com base nos proventos do cargo militar de origem do instituidor. Anuência às decisões do TCU.
Ementa: RPPS. Carreiras Policiais. LC n° 51/85. Lei n° 3.313/57. Contagem de tempo fictício para o tempo de serviço prestado na vigência da Lei n° 3.313/57. Acréscimo de 20%. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Expressa vedação constitucional (art. 40, §10, c. c. art. 4° da EC n° 20/1998). Precedentes dos TRF's e do TCU.
Integralidade e paridade nas aposentadorias especiais da LC n° 51/87. Norma não recepcionada pela EC n°41/2003. Possibilidade apenas se o policial já tivesse cumprido todos os requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003. Direito adquirido e tempus regit actum.
Possibilidade de opção pela aposentadoria voluntária prevista nas regras de transição da EC n° 41/03 ou da EC n° 47/05.
Sugestão de revisão das notas NOTA Nº AGU/JD-2/2008 e da NOTA N° AGU/MS-06/2007, que se manifestaram pela recepção da LC n° 51/85, sem fazer nenhuma ressalva - positiva ou negativa - acerca do instituto da integralidade.
Ementa: CF, art. 40, §4° Mandado de Injunção do STF que reconhece omissão legislativa e manda aplicar a servidor público as regras de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — art. 57 da Lei n° 8.213/91 no que couber e a partir da comprovação da situação fática do servidor perante a autoridade administrativa.
Inaplicabilidade, nessas hipóteses, da Orientação da Normativa MPOG n° 07/2007.
Aplicabilidade de todo o complexo normativo encabeçado pelo art. 57 da Lei n° 8.213/91, aí compreendidos os arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213/91; arts. 64 a 70 do Decreto n° 3.048/99 / Regulamento da Previdência Social (RPS), e arts. 155 a 198 da Instrução da Normativa 1NSS/PRES n° 20/2007. Necessidade de a autoridade administrativa competente avaliar, em cada caso concreto, o efetivo cumprimento dos critérios previstos nesse complexo normativo, abstendo-se de aplicar regras e normas que sejam incompatíveis com a sistemática constitucional do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Aplicação da Orientação da Normativa SRH/MP n°06/2010, publicada em 22/06/2010.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RGPS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO DOENÇA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 9.876, DE 1999. Revogação do §20 do art. 32 e alteração do §4° do art. 188 — A, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999. Modificações implementadas pelo Decreto n° 6.939, de 2009, em virtude da ilegalidade dos dispositivos. Necessidade de revisão dos benefícios por incapacidade concedidos após a edição da Lei n° 9.876, de 1999, os quais estejam em desacordo com as regras do art. 29, II, da Lei n° 8.213, de 1991. Revisão dos benefícios e pagamento de atrasados sujeitos aos prazos decadencial e prescricional.
Ementa: RPPS. Recolhimento de contribuições previdências de servidores públicos federais que exercem mandato eletivo estadual.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SOLUCÃO DE DIVERSAS QUESTÕES JURÍDICAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
2003
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADA PELO ART. 55 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. ÓRGÃO COMPETENTE PARA A CONCESSÃO E PARA O CANCELAMENTO DA INSENÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Ementa: DIREITO ASSISTENCIAL. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE. BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. RECURSO.
Ementa: DIREITO ASSISTENCIAL. PARECER NORMATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCRETO DA PARTE INTERESSADA.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVIDO AOS EX-COMBATENTES OU SEUS DEPENDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO V, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O termo “aposentadoria com proventos integrais” inserto no inciso V, do artigo 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Política de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade. Os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os que a legislação previdenciária estabelece como tais.
Precedentes do STJ e do STF.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS DOMICILIADOS E CONTRATADOS NO BRASIL PARA TRABALHAR PRESTANDO SERVIÇO A ORGANISMOS INTERNACIONAIS AQUI SEDIADOS. Relação jurídica de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Inteligência do art. 12, inciso I, alínea “a” e “i”, c/c o parágrafo único do art. 15, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Princípio da legalidade. O direito previdenciário é norteado pelo princípio da reserva legal. A vinculação ao Regime Geral de Previdência Social ocorre quando a atividade do trabalhador ou beneficiário se subsume na hipótese legal de incidência. Trabalhador segurado e remunerado no exterior. Impossibilidade de vinculação por ausência de previsão legislativa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
1 - Verificada a materialidade e a autoria de faltas administrativas na concessão fraudulenta de 82 benefícios previdenciários com a participação de servidora pública federal do INSS, impõe-se a sua demissão por força do artigo 117, inciso IX, e 132, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2 - Verificado que estas condutas causaram significativo prejuízo ao INSS, impõe-se ainda a pena de demissão pela prática de improbidade administrativa, por força do art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990, c/c os arts. 1º e 10, caput, ambos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, devendo-se atentar para o contido nos arts. 136 e 137, também da Lei nº 8.1120, de 1990.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. Caracterização de faltas disciplinares previstas no art.116, inciso III e no art. 117, inciso IX, todos da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Penalidades de demissão e advertência.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO – NÃO DEMONSTRADO FATO NOVO OU CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE INOCENTAR O PUNIDO OU DE SE CONCLUIR PELA INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA HÁ QUE SE INADMITIR O PEDIDO DE REVISÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 174, 175, 176 E 177, DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.