Aplicação da ECnº 103/2019 aos RPPS dos Estados, DF e Municípios e modelos de legislação
Nova Portaria 1467/2022, com vigência a partir de 01/07/2022. Navegue pelos diversos e títulos dessa portaria, clicando AQUI.
Com fundamento na competência de orientar os entes federativos que possuem RPPS, a Secretaria de Previdência elaborou a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de 22/11/2019, com a análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos RPPS.
No processo de aprovação, o Congresso estabeleceu regras que são aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, outras aplicáveis somente à União e algumas disposições específicas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Então, o novo sistema constitucional previdenciário do servidor difere substancialmente daquele estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas 20, de 1998, 41 de 2003 e 47 de 2005, que estabeleciam regras uniformes para os RPPS de todos os entes da federação, que também era encontrada nas Constituições anteriores.
Na tabela a seguir (disponível em PDF), estão selecionadas e resumidas as condições da aplicabilidade dos dispositivos da EC nº 103 de 2019 aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme fundamentos da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME:
NORMAS DE APLICABILIDADE IMEDIATA | ||
Dispositivo | Tema | |
Art. 22, XXI da Constituição | Competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares. | |
Art. 37, § 14 da Constituição e art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Preceito segundo o qual a utilização de tempo de contribuição de cargo público e de emprego ou função pública, ainda que se trate de tempo de contribuição para o RGPS, acarreta o rompimento do vínculo com a Administração Pública, ressalvando-se a concessão de aposentadoria pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. | |
Art. 37, § 15 da Constituição c/c o art. 7º da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Vedação de complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, que não seja decorrente da instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição ou que não seja prevista em lei que extinga RPPS, ressalvadas as complementações de aposentadorias e pensões já concedidas. | |
Art. 38, V, da Constituição | Regra de filiação previdenciária segundo a qual o servidor que venha a exercer mandato eletivo, na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. | |
Art. 39, § 9º da Constituição c/c o art. 13 da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvadas as incorporações efetivadas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. | |
Art. 40, § 19 da Constituição | Concessão do abono de permanência nas regras permanentes. (Por meio de lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem restringir o alcance dessa norma, estabelecendo critérios para seu pagamento) | |
Art. 40, § 19 da Constituição; Emenda nº 41/2003 (arts. 2° e 6°) | Concessão do abono de permanência com base nas regras de transição das Emendas anteriores, enquanto não forem extintas para os RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante lei do respectivo ente que referende integralmente a sua revogação pelo art. 35, incisos III e IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019. | |
Art. 40, § 22 da Constituição | Vedação da instituição de novos regimes próprios de previdência social. | |
Arts. 93, VIII; 103-B, § 4º, III; e art. 130-A, § 2º, III da Constituição | Exclusão da possibilidade de aplicação, como sanção administrativa, da pena de aposentadoria compulsória de magistrados e membros do ministério público dos Estados, com direito a proventos proporcionais ao tempo de serviço. | |
Art. 201, § 9º-A da Constituição | Direito à contagem recíproca do tempo de serviço militar e do tempo de contribuição ao RGPS ou RPPS, para fins de inativação militar ou aposentadoria. | |
Art. 4º, § 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Manutenção, no âmbito do RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cálculo dos proventos de aposentadoria concedida com fundamento na integralidade da remuneração, conforme lei do respectivo ente federativo em vigor antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. | |
Art. 5º e art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Regras jurídicas de transição e disposição transitória para a concessão de aposentadoria especial ao policial civil do Distrito Federal. | |
Art. 9º, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Recepção constitucional, com status de lei complementar, da Lei Federal nº 9.717/1998. | |
Art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Modo de comprovação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social, cuja norma encerra em si o conceito desse equilíbrio | |
Art. 9º, §§ 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Limitação do rol de benefícios do RPPS às aposentadorias e à pensão por morte (os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins, com relação ao salário-família e o auxílio-reclusão, entendemos que a sua natureza é de benefício assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive quando aposentados, não integrando a remuneração destes, estando a cargo do ente federativo o seu pagamento). | |
Art. 9º, §§ 4º e 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Vedação para o estabelecimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, salvo na situação de ausência de deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS. | |
Art. 9º, § 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Prazo de dois anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16, e para a adequação do órgão ou entidade gestora único do RPPS ao § 20, todos do art. 40 da Constituição Federal. | |
Art. 9º, § 9º e art. 31 da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c art. 195, § 11 da Constituição | Vedação da moratória/parcelamento de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios em prazo superior a sessenta meses, exceto em relação aos parcelamentos previstos na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja reabertura ou prorrogação de prazo para adesão não é admitida pelo art. 31 da mesma Emenda. | |
Art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Abono de permanência do policial civil do Distrito Federal, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até que entre em vigor lei federal que regulamente o disposto no § 19 do art. 40 da Constituição | |
Art. 10, § 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Pensão por morte do policial civil do Distrito Federal, vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo, quando decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. | |
Art. 11, caput c/c o art. 36, I, e art. 9º, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Adequação da alíquota de contribuição do segurados dos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à alíquota de contribuição do servidor da União, que poderá ter impacto na alíquota do ente, consoante o art. 2º da Lei nº 9.717/1998 (*) | |
Art. 14 da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Vedação de adesão de novos segurados e de instituição de novos regimes de previdência aplicáveis a titulares de mandato eletivo. | |
Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Restrições à acumulação de benefícios previdenciários e a recepção das regras sobre acumulação de benefícios previstas na legislação vigente ao tempo de sua publicação, no que não for contrário. | |
Art. 34 da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Requisitos para a hipótese de extinção, por lei do ente federativo, do respectivo regime próprio de previdência social, até que seja editada lei complementar federal sobre normas gerais que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição. | |
Art. 4º, § 9º; art. 5º, § 2º; art. 10, § 7º; art. 20, § 4º; art. 21, § 3º; e art. 22, parágrafo único, todos da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Normas constitucionais e infraconstitucionais relacionadas ao regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, concernentes às regras de concessão de aposentadorias, inclusive por “invalidez permanente” mantida a aplicação da Súmula Vinculante - SV do STF nº 33, quanto à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, na redação da Emenda n°41/2003 e a regra de concessão de abono de permanência. (O art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, continua a ser aplicado aos Estados, DF e Municípios para fins de cálculo dos proventos enquanto não promovidas alterações na legislação interna) | |
Art. 23, § 8º da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Normas constitucionais e infraconstitucionais relacionadas ao regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, concernentes às regras de concessão e cálculo de pensões, enquanto não promovidas alterações na legislação interna. (O art. 2º da Lei Federal nº 10.887/2004 continua a ser aplicados aos Estados, DF e Municípios para fins de cálculo das pensões). | |
NORMAS NÃO AUTOAPLICÁVEIS | ||
Dispositivo | Tema | |
Art. 40, § 1º, inciso I da Constituição | Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, com exigência de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão, bem como a condição de o servidor ser insuscetível de readaptação. (Dependem de lei do respectivo ente federativo). | |
Art. 40, § 1º, inciso III da Constituição | Concessão de aposentadoria voluntária. A idade mínima será estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas. Foram desconstitucionalizados, atribuídos à Lei Complementar de todos os entes da Federação, os requisitos de tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. | |
Art. 40, § 3º da Constituição | Cálculo dos proventos de aposentadoria. (Dependem de lei do respectivo ente federativo). | |
Art. 40, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, e 4º-C da Constituição | Requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadorias voluntárias especiais: servidor com deficiência, agente penitenciário, agente socioeducativo e policiais, servidor exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. (Dependem de lei complementar do respectivo ente federativo para regulamentá-las). | |
Art. 40, § 5º da Constituição | Requisitos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério para aposentadoria dos ocupantes de cargo de professor. (Dependem de lei complementar do respectivo ente federativo para regulamentá-lo). A idade mínima do professor é, por previsão constitucional, reduzida em 5 (cinco) anos com relação às idades mínimas a serem estabelecidas pelos entes federativos mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas. | |
Art. 40, § 7º da Constituição | Concessão da pensão por morte ao dependente do servidor público. (Depende de lei do respectivo ente federativo, garantido o piso do salário mínimo, quando se tratar da única fonte de renda formal) | |
Art. 40, § 7º da Constituição, parte final | Tratamento diferenciado para a hipótese de concessão de pensão por morte decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, para o servidor policial, agente penitenciário ou socioeducativo. (Depende de lei do respectivo ente federativo, garantido o piso do salário mínimo, quando se tratar da única fonte de renda formal) | |
Art. 40, § 22 da Constituição | Diretivas que visam a orientar a atividade legislativa futura da União, acerca do objeto da lei complementar federal que deverá dispor sobre normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade na gestão dos RPPS. | |
Art. 201, § 9º e 9º-A da Constituição | Compensação financeira entre as receitas de contribuição referente aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Critérios serão estabelecidos em lei). | |
Art. 9º, § 7º da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Aplicação de recursos do RPPS na concessão de empréstimos com consignação em folha de pagamento dos segurados. (Depende de norma a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN). | |
Art. 149, §§ 1º-B e 1º-C da Constituição c/c art. 9º, § 8º, c/c art. 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Instituição de contribuição extraordinária, por meio de lei, cuja regulamentação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderá ser editada quando a alteração de redação dada pela reforma ao art. 149 da Constituição Federal tiver vigência em relação a estes entes, o que dependerá de publicação de lei estadual, distrital ou municipal que referende integralmente a alteração promovida nesse artigo da Constituição. | |
Art. 14, § 5°, da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Disciplina jurídica de transição para os regimes de titulares de mandato eletivo que porventura existam atualmente nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, no caso de opção de permanência em tais regimes, que passam a ser em extinção. | |
Art. 40, § 15 da Constituição c/c art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Administração, por entidade aberta de previdência complementar, de planos de benefícios patrocinados pelos entes federados, que depende de regulamentação mediante lei complementar da União. | |
NORMAS COM PERÍODO DE VACÂNCIA | ||
Dispositivo | Tema | |
Arts. 11, 28 e 32 da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Vigência das alíquotas de contribuição do RPPS da União, que terá início no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Emenda (respeito a anterioridade nonagesimal). | |
Art. 149 da Constituição e a cláusula de revogação contida na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019 | Ausência de aplicabilidade para Estados, Distrito Federal e Municípios da alteração de redação ao art. 149 da Constituição e da cláusula de revogação contida na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019, enquanto estiverem em período de vacância, já que dependem de referendo para o início de sua vigência, mediante a publicação de lei destes entes, conforme o II do art. 36 da mesma Emenda. | |
Art. 149 da Constituição | Ausência de aplicabilidade para Estados, Distrito Federal e Municípios da possibilidade de instituir alíquotas de contribuição para o custeio do RPPS de forma progressiva e de fazer incidir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que superem o salário mínimo – em caso de deficit atuarial – enquanto não houver o referendo mediante lei de que trata o inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019. |
(*) Considerando as alíquotas do RPPS da União (art. 11 da Emenda), os Estados, Distrito Federal e Municípios têm as seguintes alternativas para cumprimento do art. 9º, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019:
a) caso a alíquota seja uniforme e o RPPS possua deficit atuarial, deverá majorá-la, por meio de lei, para, no mínimo, 14%;
b) caso referende, por meio de lei, a alteração promovida no art. 149 da Constituição, na forma prevista no art. 36, II da Emenda, poderá implementar alíquotas progressivas, tendo por parâmetro mínimo as da União se o RPPS for deficitário ou as do RGPS se não for.
Deve ser observado que:
a) os RPPS com plano de equacionamento em vigor (de amortização ou segregação da massa) são considerados deficitários para fins de aplicação das alíquotas mínimas;
b) para a implementação de alíquotas progressivas deve-se avaliar se essas contribuirão para melhorar a situação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime;
c) pode ser necessária a adequação da alíquota de contribuição do ente, consoante o art. 2º da Lei nº 9.717/1998 (contribuição patronal, no mínimo, igual à do segurado).
A aplicação aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios das mesmas regras de benefícios dos servidores federais previstas na EC nº 103 de 2019 exige a edição de normas pelos entes federativos. A edição dessas normas é fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, isonomia de tratamento entre os segurados de RPPS dos mais de 2.100 entes federativos, facilitando a compensação financeira entre os regimes.
Para orientar os entes federativos para a adequada aplicação aos RPPS das regras de benefícios e adequação de alíquotas de contribuição, na forma da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como facilitar no cumprimento dos requisitos para a realização do parcelamento especial tratado na Portaria MTP nº 360, de 2022, que, com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021, alterou a Portaria MPS nº 402, de 2008, a Secretaria de Previdência divulga duas opções de “Minutas de Orientação” de projetos, conforme detalhado abaixo:
MINUTAS 1: a) Projeto de Emenda à Lei Orgânica, contemplando normas com as idades mínimas para aposentadoria dos servidores em geral e com as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como autorização para implementação de alíquotas de contribuição extraordinárias; b) Projeto de Lei Complementar, contemplando o referendo de que trata o inciso II do art. 36 da referida Emenda Constitucional, normas para aplicação das demais regras de benefícios e para adequação das alíquotas de contribuição ordinárias. (Versão atualizada em 23/04/2020).
MINUTAS 2: a) Projeto de Emenda à Lei Orgânica, contemplando normas para aplicação das regras de benefícios previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e para adequação das alíquotas; b) Projeto de Lei Ordinária, contemplando o referendo de que trata o inciso II do art. 36 da referida Emenda Constitucional. (Versão atualizada em 23/04/2020).