AGINT NO RESP 1590354-DECADÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, no AGINT no Recurso Especial 1.590.354, que, em razão da decisão do STF na ADI 6096, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício previdenciário (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional. Portanto, a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas.
Na ADI 6096, o STF julgou inconstitucional redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dada pela Lei nº 13.846/2019, que abarcava, na decadência, hipóteses que representavam a própria negativa do direito inicial, aplicando a decadência do direito também à revisão da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do pedido de benefício.