RE 736.090 - TEMA 863-RG: LIMITES DA MULTA FISCAL.
Publicado em
20/12/2024 16h58
Do exame do tema 863 intitulado “Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”, o STF fixou a seguinte tese:
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.”
Foi levada em conta a necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/2023, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficaram ressalvados desses efeitos (a) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (b) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo tema de repercussão geral. (Out/2024)