RE 1.500.990 - TEMA 1.344-RG: REGIME REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Publicado em
20/12/2024 16h52
No Tema 1344, o STF analisou a possibilidade da extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. A questão consistiu em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. No julgamento, restou fixada a seguinte tese:
“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”
No julgamento do Tema 551 citado, que teve como representativo da controvérsia o RE 1.066.677, o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Além disso, segundo a Súmula Vinculante nº 37 do STF não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (Nov/2024)