RE 1.167.842 - TEMA 975-RG: APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL NO CASO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA
Publicado em
20/12/2024 16h51
O Tema nº 975 da Repercussão Geral do STF teve o objetivo de verificar a possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. No RE representativo, examinou-se o art. 43, § 1º, da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.059, de 2008, que prevê a possibilidade de servidor aposentado converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto estava na ativa.
Duas questões foram examinadas: (i) se o redutor salarial é aplicável ao pagamento de licença-prêmio não usufruída e convertida em indenização em pecúnia; e (ii) se o art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual, é formal e materialmente constitucional. Na apreciação do tema no plenário virtual, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo e fixou a seguinte tese:
"O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria."
O fundamento foi que a remuneração e o subsídio de todas as categorias de agentes públicos estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ressalvadas, contudo, as verbas de caráter indenizatório, assim definidas em lei, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição. Ainda que o teto remuneratório não incida sobre as parcelas indenizatórias, ele deve incidir sobre a base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. (Nov/2024)