ADI 7466: DIFERENCIAÇÃO DAS FUNÇÕES DE AGENTES SOCIOEDUCATIVOS DAS ATIVIDADES DE POLÍCIA PENAL
Publicado em
20/12/2024 16h49
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Acre que incluiu o Instituto Socioeducativo do Estado (ISE) entre os órgãos da segurança pública.
Segundo o voto do relator, acompanhado por todos os ministros, as instituições do sistema socioeducativo não integram os órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. Elas visam assegurar a concretização dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes com fundamento nos arts. 227 e 228 da Constituição Federal de 1988.
Ressaltou que não há paralelo entre as funções do agente socioeducativo e do agente penitenciário e que a medida socioeducativa não visa punir, mas prevenir e educar, tendo em vista a condição de pessoas em desenvolvimento de crianças e adolescentes. (Nov/2024)