ADI 6455: SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
Publicado em
20/12/2024 16h48
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6455, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal analisou o art. 14 da Lei nº 2.409, de 2010, com a redação dada pela Lei nº 3.298, de 2017, ambas do Estado do Tocantins.
Por unanimidade, o Tribunal declarou inconstitucional a norma que estabelecia que a remuneração dos cargos pertencentes às carreiras do Poder Judiciário estadual não poderia exceder 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de direito substituto.
O entendimento fixado, no que tange ao subteto remuneratório dos servidores do Judiciário estadual ou distrital, foi no sentido de que, independentemente da escolha do ente federativo — seja pela adoção de um subteto único para todos os Poderes, seja por subtetos específicos para cada Poder —, o parâmetro deve ser o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25%. (Nov/2024)