ADI 5389: REGRAS DE PENSÃO POR MORTE NO RGPS E NO RPPS DA UNIÃO
Publicado em
20/12/2024 16h45
O Plenário do STF julgou constitucionais as alterações feitas pela Lei nº 13.135, de 2015 (oriunda da conversão da MP nº 664, de 2014), nas regras de concessão do benefício da pensão por morte estabelecidas nas Leis nº 8.213, de 1991 e nº 8.112, de 1990, aplicáveis, respectivamente ao RGPS e ao RPPS da União. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135, de 2015, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.
No acórdão publicado, observa-se que foram estabelecidos os seguintes entendimentos relevantes aplicáveis aos regimes previdenciários:
- O princípio da proibição do retrocesso social não possui caráter absoluto, devendo ser compreendido com ressalvas. As modificações na pensão por morte não ofenderam esse princípio, pois o núcleo essencial dos benefícios foi preservado, mantendo regras proporcionais e razoáveis.
- As novas disciplinas foram editadas com base na gestão responsável das contas públicas com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários e corrigir incentivo adverso e distorção antes existente no benefício.
- A exigência de 18 contribuições e de, ao menos, 2 anos de casamento com o segurado até a data do óbito, para a concessão da pensão por morte a cônjuge ou companheiro por prazos definidos conforme a faixa etária do beneficiário, é compatível com o caráter contributivo do sistema previdenciário e harmônica com o objetivo de se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários e com a justiça social, além de estar alinhada com os propósitos constitucionais da previdência social.
- O princípio da isonomia não foi ofendido. (Nov/2024)