ADI 4354, ADI 7627 e ARE 1.454.560: AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL DE PERITOS E PORTE DE ARMA
Publicado em
20/12/2024 16h56
O STF julgou que é constitucional a Lei federal nº 12.030, de 2009, que regulamenta a perícia criminal oficial brasileira e que assegura a autonomia técnica, científica e funcional aos peritos criminais. Do exame realizado na ADI 4354, a Corte entendeu que a lei reafirma a autonomia técnico-científica dos peritos criminais e não trata de autonomia administrativa ou financeiro-orçamentária, que apenas é conferida aos órgãos dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Na ADI 7627, foi declarada inconstitucional a Lei estadual 12.786, de 2007 do Estado do Rio Grande do Sul, que prevê o porte de arma de fogo por servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado. Foi definido que, conforme a legislação nacional (Estatuto do Desarmamento, a Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e o Decreto nº 11.615/2023), o porte funcional de armas se aplica aos peritos criminais e não a todos os servidores da segurança pública.
No ARE 1.454.560, foi analisada a Lei estadual nº 11.236, de 2020 do Maranhão, que criou órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal, chefiado por um perito geral dentro da estrutura da Polícia Civil, estabelecendo, além de autonomia técnica, também orçamentária e financeira. Nesse caso, a Corte decidiu que a lei deve ser interpretada no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para garantir, no exercício de suas atividades, autonomia técnica, científica e funcional, conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN). (Nov/2024)