ADI 3581: GRATIFICAÇÃO A POLICIAIS POR GUARDA DE PRESOS
Publicado em
20/12/2024 16h53
O Plenário virtual do STF entendeu, no julgamento da ADI 3581, a norma do Estado do Espírito Santo, que concede gratificações a policiais civis por guarda de presos nas cadeias públicas, gera o desvio de função das atividades da Polícia Civil e cria vinculação remuneratória inconstitucional entre carreiras (Lei do ES nº 6747, de 2001)
No voto do relator, seguido por todos os demais ministros, foi registrado que a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais e das pessoas presas é tarefa própria dos agentes penitenciários, e não da Polícia Civil. Portanto, permitir que agentes policiais façam a guarda de presos em cadeia pública e penitenciária configura “manifesto desvio das funções de Polícia Judiciária e, em última instância, desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência”.
Além disso, o pagamento da gratificação aos agentes penitenciários foi também julgada inconstitucional, porque o valor da verba está vinculado ao vencimento-base do cargo de auxiliar de serviços de laboratório, do quadro da Polícia Civil. Significa que os reajustes concedidos aos ocupantes desse cargo representará aumento automático da parcela paga aos agentes penitenciários, vinculação proibida pela Constituição Federal.
Considerando a segurança jurídica e a boa-fé dos agentes públicos envolvidos, os efeitos da decisão foram modulados para não exigir a restituição dos valores recebidos. (Nov/2024)